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Organização · Empresa

CredCesta

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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

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Resumo

Programa de crédito consignado a servidores, aposentados e pensionistas do Estado da Bahia, originado como cartão de compras da rede estatal Cesta do Povo e operado pela Empresa Baiana de Alimentos — existia pelo menos desde 2014, quando o próprio Tribunal de Contas do Estado firmou convênio para oferecê-lo a seus servidores. Em 11/04/2018 o Estado privatizou a EBAL por R$ 15 milhões, com o programa embutido no lote, sem que o direito de operar a folha de cerca de 280 mil servidores fosse objeto de licitação própria. Dezesseis dias depois, os Decretos 18.353 e 18.354 converteram o cartão em plataforma de consignado e deram ao operador privado margem própria de 30% da remuneração líquida, cumulativa com a dos bancos — margem antes reservada a benefícios do próprio poder público. Em 2022, o Decreto 21.041 retirou do servidor o direito de portabilidade. Os direitos passaram à PKL One Participações, da qual o Banco Máxima comprou 50%: é essa a porta pela qual Augusto Lima entrou na sociedade com Daniel Vorcaro. O produto cobrava cerca de 5% ao mês, contra média de mercado inferior a 1,6%, e tornou-se o motor de crescimento do banco — 85,4% das operações em 2022. Rebatizado 'M Fácil Consignado', foi levado ao INSS, onde análise conjunta INSS/CGU apontou indícios de fraude. É objeto de ação direta de inconstitucionalidade e de mais de dez mil processos individuais no TJ-BA. Parte da carteira de consignado do CredCesta foi dada em garantia, pelo Banco Master, a um empréstimo de US$ 300 milhões contraído pela Titan Holding — empresa pessoal de Daniel Vorcaro — junto à Tether Investments, braço de investimento da emissora do stablecoin USDT, em março de 2025. Parte dos mesmos contratos também integrava a carteira depois vendida ao BRB.

Por que está no Novelo?

É o ativo que, segundo a Polícia Federal, ligou Augusto Lima ao Banco Master e está no centro do modelo de crédito consignado do banco.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Posição não localizada

    Nenhuma manifestação pública específica localizada no corpus até a data da última atualização.

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

  • NOVO (13/09/2026): relatório da PF, citado pela imprensa, aponta que o Banco Master fabricava em escala procurações e cédulas de crédito usando dados de clientes do CredCesta, com manipulação de datas e assinaturas eletrônicas, para legitimar transações bilionárias com o BRB — não localizado, até esta coleta, o relatório primário nem citação literal de seu texto.
  • A data exata de origem do programa é contestada entre fontes — há versões que a situam nos anos 1980, em 1996, em 2007 e em 2014 —, e a equipe não localizou o ato fundador; o preâmbulo do Decreto 18.353/2018 sugere origem contratual da EBAL, não normativa.
  • Atribui-se ao edital ou ao contrato de privatização uma cláusula de exclusividade de quinze anos, até 2033, mas a equipe não obteve o edital nem o contrato exigido pelo art. 11 do Decreto 18.353, e os decretos lidos não contêm a palavra 'exclusividade'.
  • O volume de crédito concedido e o número de servidores especificamente na Bahia não foram isolados: os números de escala disponíveis são nacionais ou do balanço do Banco Master.
  • Localizada ação civil pública do Ministério Público estadual sobre transparência do CredCesta (19/07/2021), mas não representação, auditoria ou acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia sobre a privatização da EBAL ou o contrato de exclusividade.
  • A cláusula de exclusividade de quinze anos, até 2033, é atribuída por reportagem a um comunicado oficial da Comissão Especial da Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Bahia de 12/04/2018 — não ao edital nem ao contrato, que a equipe não localizou. Uma segunda reportagem do mesmo veículo, sobre o mesmo episódio, menciona apenas exclusividade genérica, sem prazo.
  • Não se sabe o grau de sobreposição entre a carteira dada em garantia à Tether e a vendida ao BRB — se confirmada sobreposição relevante, configuraria oneração dupla dos mesmos recebíveis.
  • O Banco Master atribuiu ao Banco Central, em março de 2025, a origem de créditos vendidos ao BRB por meio da empresa Tirreno a 'duas associações de servidores da Bahia' — explicação que não se sustentou, segundo apuração da PF, por uso de CPFs de diversas localidades do país. Não se sabe se essas associações são as mesmas (ASTEBA/ASSEBA) já registradas no corpus em relação ao CredCesta.
  • Em pelo menos quatro estados o credenciamento foi precedido, poucos dias antes, por decreto que criava margem consignável separada e exclusiva para 'cartão de benefício' — Bahia (30%, 2018), Rio de Janeiro (20%, 2021, com credenciamento cinco dias depois), Paraná (10%, 2021) e Mato Grosso (10%, 2023). Não há padrão partidário: os governos envolvidos são de PT, PL, PSD, União e PSDB. O padrão é temporal e técnico.
  • O decreto fluminense de 2021 viabilizou credenciar entidades não autorizadas pelo Banco Central — e a PKL One, operadora do produto, é holding de instituições não-financeiras, nunca autorizada a funcionar como instituição financeira.
  • Após as liquidações do Master e do Banco Pleno, os descontos em folha continuaram, com os valores indo à massa liquidanda, enquanto o produto deixava de funcionar para o servidor. Liquidante e operadora passaram a disputar os mesmos créditos, levando um município a obter decisão judicial que reteve os valores e proibiu ambos de cobrar dos servidores.
  • A expansão para os estados está documentada em texto normativo: no Rio de Janeiro, o decreto de 2021 criou categoria de consignatária dispensada de autorização do Banco Central, e a operadora foi credenciada cinco dias depois; em Mato Grosso, o decreto de 05/05/2023 criou margem que 'não concorre' com as demais, removeu o teto de vigência de 24 meses para convênios e moveu o produto para o inciso dispensado de autorização do governador — 25 dias antes de o Banco Master assinar convênio de cinco anos, com um signatário em comum entre as duas peças.
  • A curva do litígio em Mato Grosso do Sul, medida na base pública de julgados do tribunal estadual, acompanha o credenciamento: 5 julgados em 2023, ano em que o produto entrou na folha, 96 em 2024, 216 em 2025 e 114 nos oito primeiros meses de 2026. O primeiro grau vem rejeitando a tese de que a operadora seria 'mera licenciadora' do programa, condenando-a solidariamente com o banco. Em Mato Grosso, por contraste, a trilha do CredCesta é estreita: o aparato repressivo estadual mira outro grupo empresarial, e o produto entra por uma porta só — o credenciamento de maio de 2023.
  • São Paulo revela que o padrão normativo tem duas arquiteturas. No Estado, o cartão de benefício recebeu um sublimite de 15% dentro da margem consignável — mas, quinze dias depois, a Fazenda elevou o teto global de 35% para 50%, abrindo exatamente os quinze pontos do novo produto, por resolução de secretário. No município da capital, a fórmula é a mesma do Rio de Janeiro e de Mato Grosso: margem 'majorada, adicionalmente, em mais 10%', expressamente exclusiva. O efeito prático converge; a técnica jurídica, não. Registre-se ainda que em Embu das Artes o produto já operava desde outubro de 2021, antes do decreto estadual — como no Paraná, a operação municipal precedeu a norma.
  • A cobertura por unidade da federação está documentada pelas capturas do próprio site: doze estados em maio de 2022 e 21 mais o convênio federal em fevereiro de 2024. Advertência metodológica a confirmar: há indício de que, a partir de meados de 2024, o seletor passou a exibir as 27 unidades da federação em ordem de região, deixando de funcionar como índice de cobertura — a equipe não conseguiu reverificar essa captura por bloqueio temporário do arquivo, e quem citar capturas posteriores a essa data deve confirmar antes se a lista ainda tem valor probatório.
  • O desenho normativo varia mais do que parecia, e a variação é informativa. Minas Gerais criou a reserva de 10% mantendo a exigência de autorização do Banco Central sobre o próprio emitente, e ali quem operou foi o Banco Master, não a operadora. Goiás criou a margem por lei do Legislativo e não registrou credenciamento algum no diário estadual, apesar de constar da lista de cobertura. Santa Catarina instituiu a margem em abril de 2025 e, em 11/06/2026, revogou-a junto com a própria categoria de consignatária administradora de cartão de benefícios — a reação mais completa localizada até aqui.
  • O desenho normativo tem uma variável que organiza todos os casos: o tratamento dado à exigência de autorização do Banco Central. O Rio de Janeiro a dispensou, criando categoria autorizada apenas pelo Estado. São Paulo e Mato Grosso a transferiram para o parceiro bancário. Minas Gerais a manteve sobre o emitente. O Paraná nunca a exigiu para essa espécie. E o Espírito Santo, depois de criar a margem, declarou em portaria de outubro de 2025 que oferecer e administrar cartão consignado de benefício é atividade privativa de instituição financeira. CORREÇÃO ao registro publicado no lote anterior. Ali se afirmou que o Paraná contradizia o padrão por ter credenciado a empresa antes de criar a margem. A leitura do texto normativo mostra que não houve anomalia: a base existia desde a lei de 2016, que já previa consignação por cartão de benefícios. O que a lei de outubro de 2021 fez, dois meses após o credenciamento, foi fechar uma fissura textual — o dispositivo de margem ainda dizia 'cartão de crédito' — substituindo a expressão pela designação exata do produto em operação. A formulação correta, portanto, não é que a empresa entrou antes da norma, e sim que entrou por uma porta que estava aberta havia cinco anos e cuja redação foi depois ajustada à sua prática.
  • A origem está documentada e é mais explícita do que qualquer desdobramento posterior. O cartão foi criado em 1999 pela própria estatal baiana de alimentos, como instrumento de compra na rede de supermercados públicos. O decreto de 27/04/2018 — assinado no mesmo dia do leilão que alienou a estatal — fixou margem de 30% e assegurou ao 'detentor dos direitos de exploração comercial', nomeado em abstrato e não por identidade, a faculdade de diversificar as funcionalidades do cartão, associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres'. A mesma cláusula já constava do edital de alienação de 2015, que não se consumou. É esse dispositivo que os contratos posteriores reproduzem, e é ele que transforma um cartão de mercearia em plataforma de crédito.
  • Com a leitura do texto fluminense fecha-se o mapa normativo, e ele tem quatro desenhos, não dois. O Rio criou categoria residual sem critério, autorizada pelo próprio Estado, e margem que expressamente 'não compõe a margem consignável'. São Paulo e Mato Grosso transferiram ao parceiro bancário a exigência de autorização do Banco Central. Minas manteve-a sobre o emitente. O Paraná nunca a exigiu para a espécie. O Espírito Santo criou a margem e depois declarou a atividade privativa de instituição financeira. O dispositivo fluminense mais revelador, porém, é o que parte ao meio a margem do cartão: metade para compras no comércio local, metade para 'serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres' — a mesma fórmula do decreto baiano de 2018.
  • A escala municipal mostra a engenharia em sua forma mais direta. Nos estados, os decretos criaram categoria genérica de cartão de benefício e a operadora entrou depois; em municípios baianos, a norma nomeia o programa. O decreto de Itapetinga reserva-lhe 15 dos 20 pontos da margem de cartão de crédito, deixando 5 para todos os concorrentes; Senhor do Bonfim e Juazeiro reservaram 20%; Irará chega a 30%, a maior margem exclusiva localizada na investigação, embora ali não se tenha encontrado convênio. Sete municípios baianos firmaram instrumentos com a operadora entre 2020 e 2024, com vigência padrão de sessenta meses, e nenhum publicou ato de rescisão após a liquidação do banco.
  • Em Macapá, o convênio de setembro de 2021 nunca foi rescindido e os repasses somaram R$ 37,99 milhões entre 2023 e junho de 2026 — no mesmo estado cujo Executivo inabilitara a operadora em 2023 por não se enquadrar entre os tipos de consignatárias. A decisão judicial de agosto de 2026 ali autoriza reter os valores e proíbe cobrar ou negativar servidores, mas mantém os descontos na folha. Em Cairu, o município ajuizou consignação em pagamento por não saber a quem pertencem os créditos que desconta dos servidores. Precisão sobre a resposta sul-mato-grossense: o ato é o Decreto nº 16.696, de 17/11/2025, que veda novas consignações mas preserva os contratos existentes.
  • O produto seguiu gerando reclamação fundamentada em Procons paulistas até 10/09/2026, data de fechamento desta apuração — quatro protocolos em Santos, todos como fundamentada não atendida. Em Campinas, o credenciamento localizado é de empresa de economia mista municipal e alcança seus empregados celetistas, não a folha da prefeitura: precisão necessária para não superestimar a cobertura. Único ato municipal paulista posterior à liquidação a tratar do banco é o indeferimento de Peruíbe a uma troca de titularidade de conta, por falta de amparo junto ao Banco Central.
  • A ponte entre a escala estadual e a municipal está documentada: o convênio da prefeitura de Jequié declara como fundamento legal o próprio decreto estadual de 27/04/2018. O percentual reservado ao produto varia de 10% em Salvador a 30% em Jequié, Nova Soure e Irará, e o convênio costuma ser assinado antes do ato que cria a margem local. A reação administrativa mais antiga localizada é de 22/12/2023, em Vitória da Conquista, por 'reiteradas queixas e denúncias' de servidores — quase dois anos antes da liquidação e por motivo alheio a ela. E na capital baiana a rubrica seguia corrente: edital de 19/11/2025, dia seguinte à liquidação, descreve a margem do servidor como incluindo '10% credcesta'.
  • O instrumento municipal mais antigo localizado é de Feira de Santana, assinado em 02/05/2019, com sessenta meses de vigência e objeto nomeado como 'Programa CREDICESTA' — nove meses depois do credenciamento estadual baiano, o que mostra que a descida do produto do estado para os municípios foi quase imediata. O mapa de cobertura que o próprio site publicava em fevereiro de 2024 ficava aquém do alcance real: apareceram atos em municípios de estados que o corpus tratava como documentados só na esfera estadual. Seguem sem ato localizado, entre os estados do mapa, o Amazonas, Rondônia e o Tocantins.

Linha do tempo6

Mais bem documentadas9

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria9

Institucional 2

Feserp-MS — Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais de MS· ajuizou ação civil pública contra os descontosCCorroboradoVerificadodesde 03/03/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 85%

Por que estes nós estão conectados?

A Federação dos sindicatos de servidores de Mato Grosso do Sul ajuizou, em 03/03/2026, ação civil pública pedindo a suspensão imediata dos descontos do CredCesta na folha dos servidores estaduais e municipais — levando o caso à via coletiva.

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Empresa Baiana de Alimentos· criado e operacionalizado no contexto da estatal, segundo a PFAAlegaçãoNão verificado
InstitucionalInstitucionalconfiança 50%

Por que estes nós estão conectados?

Segundo a representação, o CredCesta foi criado e operacionalizado no mesmo contexto da Empresa Baiana de Alimentos, como plataforma de consignado para servidores e pensionistas do estado da Bahia.

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • AAlegaçãoSegundo a representação, foram as carteiras de crédito do CredCesta, criado no contexto da Empresa Baiana de Alimentos, que credenciaram Augusto Ferreira Lima a se tornar sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master em 2019.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Societário 2

Augusto Lima· detentor das carteiras de crédito do CredCesta, segundo a PFAAlegaçãoNão verificadodesde 2019
SocietárioSocietárioconfiança 50%

Por que estes nós estão conectados?

A representação da Polícia Federal descreve as carteiras de crédito do CredCesta como o ativo de Augusto Ferreira Lima que o credenciou a entrar na sociedade do Banco Master em 2019.

Eventos: Augusto Lima torna-se sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • AAlegaçãoSegundo a representação, foram as carteiras de crédito do CredCesta, criado no contexto da Empresa Baiana de Alimentos, que credenciaram Augusto Ferreira Lima a se tornar sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master em 2019.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

PKL One Participações S.A.· detentora dos direitos de exploraçãoAAlegaçãoNão verificadodesde 2018
SocietárioSocietárioconfiança 70%

Por que estes nós estão conectados?

A PKL One Participações passou a deter os direitos de exploração do CredCesta após a privatização da EBAL, e é o nome que aparece no contracheque dos servidores baianos.

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • CCorroboradoO direito de operar o consignado de cerca de 280 mil servidores, aposentados e pensionistas baianos nunca foi objeto de licitação, chamamento público ou credenciamento próprio: veio como ativo embutido no lote de privatização da Empresa Baiana de Alimentos e só depois foi convertido em plataforma financeira por decreto. O leilão fracassou em 27/01/2016 e em março de 2018, ambos com lance mínimo de R$ 81 milhões; na terceira tentativa, em 11/04/2018, a estatal foi arrematada por R$ 15 milhões, com 49 lojas da Cesta do Povo, por concorrente único. As dívidas da EBAL permaneceram com o Estado: segundo o Poder360, R$ 93 milhões foram pagos pelo erário entre 2019 e 2026 — 6,2 vezes o preço de venda. Atribui-se ao edital ou ao contrato uma cláusula de exclusividade de quinze anos, até 2033, mas a equipe não obteve o edital nem o contrato, e os decretos lidos não contêm a palavra 'exclusividade' — o ponto fica como alegação atribuída.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Financeiro / comercial 2

KDB Instituição de Pagamento S.A.· operadora concorrente credenciada nas mesmas folhasCCorroboradoNão verificado
Financeiro / comercialComercialconfiança 70%

Por que estes nós estão conectados?

A KDB Instituição de Pagamento é credenciada para operar cartão de benefício consignado nas folhas do Rio Grande do Norte, desde dezembro de 2022, e da Paraíba — as mesmas folhas em que o CredCesta opera, sob o mesmo desenho regulatório de margem exclusiva.

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Banco Master· produto de consignado central no modelo de negócio do bancoAAlegaçãoNão verificado
Financeiro / comercialComercialconfiança 55%

Por que estes nós estão conectados?

A representação da PF trata o CredCesta como uma das principais plataformas de crédito consignado do Banco Master e usa essa posição para explicar o interesse do grupo na legislação que ampliou a margem consignável e o universo de tomadores.

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • AAlegaçãoSegundo a representação, foram as carteiras de crédito do CredCesta, criado no contexto da Empresa Baiana de Alimentos, que credenciaram Augusto Ferreira Lima a se tornar sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master em 2019.
  • DDocumental diretoA Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.106/2022, elevou o teto de comprometimento da remuneração no consignado de 35% para 40% para empregados regidos pela CLT e de 35% para 45% sobre benefícios do RGPS, e autorizou a contratação de empréstimos por beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Político 3

João Doria· assinou o decreto paulista que criou a espécie 'cartão de benefício'CCorroboradoVerificado
PolíticoPolíticoconfiança 80%

Por que estes nós estão conectados?

No último dia de seu mandato como governador de São Paulo, João Doria assinou o decreto que criou na folha do funcionalismo paulista a espécie 'cartão de benefício' — a categoria em que o CredCesta viria a operar no maior estado do país.

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Leandro de Jesus· protocolou petição no STF sobre o temaCCorroboradoNão verificadodesde 19/04/2023
PolíticoPolíticoconfiança 70%

Por que estes nós estão conectados?

O deputado estadual baiano Leandro de Jesus protocolou, em 19/04/2023, petição no Supremo Tribunal Federal relacionada ao programa de consignados operado na Bahia.

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Mauro Mendes· assinou o decreto de Mato Grosso que criou a margem exclusiva de 10%CCorroboradoVerificadodesde 05/05/2023
PolíticoPolíticoconfiança 80%

Por que estes nós estão conectados?

Mauro Mendes assinou, em 05/05/2023, o decreto que criou em Mato Grosso a margem consignável exclusiva de 10% para cartão de benefício. É investigado no Superior Tribunal de Justiça a pedido da Procuradoria-Geral da República.

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos103

Evidências7

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • AAlegação

    Segundo a representação, foram as carteiras de crédito do CredCesta, criado no contexto da Empresa Baiana de Alimentos, que credenciaram Augusto Ferreira Lima a se tornar sócio de Daniel Vorcaro no Banco Master em 2019.

    Foi precisamente este ativo, as carteiras de crédito do CREDCESTA, que credenciou AUGUSTO LIMA a se tornar sócio de DANIEL VORCARO no Banco Master em 2019

    Atribuída a: Polícia Federal

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.106/2022, elevou o teto de comprometimento da remuneração no consignado de 35% para 40% para empregados regidos pela CLT e de 35% para 45% sobre benefícios do RGPS, e autorizou a contratação de empréstimos por beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda.

    documentofonte

  • CCorroborado

    O direito de operar o consignado de cerca de 280 mil servidores, aposentados e pensionistas baianos nunca foi objeto de licitação, chamamento público ou credenciamento próprio: veio como ativo embutido no lote de privatização da Empresa Baiana de Alimentos e só depois foi convertido em plataforma financeira por decreto. O leilão fracassou em 27/01/2016 e em março de 2018, ambos com lance mínimo de R$ 81 milhões; na terceira tentativa, em 11/04/2018, a estatal foi arrematada por R$ 15 milhões, com 49 lojas da Cesta do Povo, por concorrente único. As dívidas da EBAL permaneceram com o Estado: segundo o Poder360, R$ 93 milhões foram pagos pelo erário entre 2019 e 2026 — 6,2 vezes o preço de venda. Atribui-se ao edital ou ao contrato uma cláusula de exclusividade de quinze anos, até 2033, mas a equipe não obteve o edital nem o contrato, e os decretos lidos não contêm a palavra 'exclusividade' — o ponto fica como alegação atribuída.

    fontefonte

  • DDocumental direto

    O achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    Quatro anos depois, o Decreto nº 21.041, de 13/01/2022, reescreveu o art. 15 do Decreto 17.251/2016 para facultar a portabilidade apenas quanto às instituições 'mencionadas no art. 9º' — que trata de instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado —, dispondo em parágrafo único que 'às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput'. O operador do CredCesta fora inserido no art. 5º, e não no 9º. O mesmo decreto revogou os incisos I a V do art. 15, que continham o procedimento detalhado de portabilidade, com prazos e vedação de taxa de liquidação antecipada. O efeito verificável é que o servidor perdeu o direito de migrar a dívida do CredCesta para instituição com juros menores. O ato não nomeia o CredCesta nem o Banco Master: a exclusão opera pela arquitetura de remissões entre artigos.

    Às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput.

    documentofonte

  • AAlegação

    As taxas do CredCesta são de ordem distinta das do consignado público. Segundo levantamento do Poder360 sobre dados de mercado, o produto cobrava cerca de 5% ao mês — 4,72% no fim de 2019 e 4,98% no primeiro semestre de 2020 —, contra média de 1,37% a 1,59% ao mês registrada pelo Banco Central para o consignado público, e taxas de 1,34% no Bradesco, 1,35% na Caixa e 1,72% no Itaú. A associação de servidores e a imprensa baiana falam em encargos acima de 100% ao ano, patamar compatível com rotativo de cartão e não com consignado.

    Atribuída a: Poder360, sobre dados de mercado e do Banco Central

    fonte

  • DDocumental direto

    A decisão relaciona o terceiro eixo a dois atos legislativos: a Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, sobre empréstimos a beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda, e a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos.

    documentofonte

Fontes75

57 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
03/09/2026
Atualizado
10/09/2026
Revisão
published
Revisor
orquestrador

O histórico completo de alterações deste registro está no Git do repositório e no registro de atualizações. Correções podem ser propostas por issue ou pull request.