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Documento · Ato legislativo

Lei nº 20.740/2021 (PR) — a margem que trocou 'cartão de crédito' por 'cartão de benefício consignado'

05/10/2021Lei nº 20.740, de 05/10/2021, art. 5º §1º e art. 3ºDocumento oficialemissor: Estado do Paranáabrir original ↗

Resumo

Dois meses depois de a operadora obter código de desconto no Paraná, a lei estadual substituiu no dispositivo de margem a expressão 'cartão de crédito', vigente desde 2016, pela designação exata do produto que ela já operava: 'cartão de benefício consignado'. Não criou a possibilidade — ajustou o texto à prática. O segundo achado da leitura é estrutural: o rol de consignações é taxativo e organizado por tipo de despesa, não por tipo de entidade, e o inciso do cartão de benefício não qualifica quem pode operá-lo, ao contrário do inciso dos empréstimos, que exige instituição bancária ou financeira. Em nenhum ponto da legislação paranaense sobre o produto há exigência de autorização do Banco Central. O Rio de Janeiro precisou abrir uma porta em 2021 porque a sua norma exigia essa autorização; o Paraná não precisou, porque nunca a exigiu para essa espécie.

será reservado o limite de 10% (dez por cento) destinado exclusivamente para amortização de despesas efetuadas por meio de cartão de benefício consignado

Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoO que parecia anomalia paranaense tem explicação documental, e ela é mais reveladora do que a hipótese original. A base normativa existia desde 2016: a lei daquele ano já incluía no rol de consignações as despesas com cartão de benefícios em rede credenciada do emitente. Havia, porém, um descompasso interno — o rol falava em cartão de benefícios, mas o dispositivo que reservava dez pontos de margem falava em cartão de crédito. A lei de outubro de 2021, dois meses depois de a empresa obter código de desconto, apenas fechou essa fissura, trocando a expressão pela designação exata do produto já em operação. Mais importante: o rol paranaense estrutura-se por tipo de despesa, não de entidade, e o inciso do cartão de benefício não qualifica quem pode operá-lo — ao contrário do inciso dos empréstimos, que exige instituição bancária ou financeira. Em nenhum ponto da legislação paranaense sobre a espécie há exigência de autorização do Banco Central. O Rio de Janeiro precisou criar em 2021 uma categoria dispensada dessa autorização; o Paraná não precisou, porque nunca a exigiu para esse produto.

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