Fonte · Diário Oficial
Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018 — Programa Credicesta (Diário Oficial do Estado da Bahia)
Acesso
Decreto que estrutura o Programa Credicesta como plataforma de consignação. Texto integral extraído e conferido pela equipe. Art. 2º: linha de crédito pré-aprovado com margem de consignação de 30% da remuneração líquida. Art. 3º: assegura ao detentor dos direitos de exploração comercial do cartão 'modificar, ampliar, aperfeiçoar ou diversificar as funcionalidades', podendo associar 'a contratação de serviços, inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres'. Art. 12: 'O Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa em razão da implementação do Programa Credicesta.' Assinado por Rui Costa, Bruno Dauster (Casa Civil) e Edelvino da Silva Góes Filho (SAEB).
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- CCorroboradoCorreção ao registro anterior: o CredCesta NÃO foi criado em 2018. Notícia institucional do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, de 28/07/2014, descreve a EBAL apresentando o 'Programa CrediCesta' aos servidores do Tribunal — linha de crédito rotativo com cartão magnético, sem anuidade, para compras em mais de 280 lojas da Cesta do Povo em 236 municípios, com desconto em folha; o convênio com o próprio TCE-BA foi assinado em 13/05/2014. O preâmbulo do Decreto 18.353/2018 refere-se ao programa como já existente e não invoca nenhum decreto fundador anterior, o que sugere que ele nasceu por via contratual da EBAL, e não normativa. A data exata de origem é contestada entre fontes — há versões que a situam nos anos 1980, em 1996 e em 2007 —, e a equipe não localizou o ato fundador. O que foi criado em 2018 não é o cartão: é sua conversão em plataforma de crédito consignado com margem própria.
- DDocumental diretoO achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.
- CCorroboradoO direito de operar o consignado de cerca de 280 mil servidores, aposentados e pensionistas baianos nunca foi objeto de licitação, chamamento público ou credenciamento próprio: veio como ativo embutido no lote de privatização da Empresa Baiana de Alimentos e só depois foi convertido em plataforma financeira por decreto. O leilão fracassou em 27/01/2016 e em março de 2018, ambos com lance mínimo de R$ 81 milhões; na terceira tentativa, em 11/04/2018, a estatal foi arrematada por R$ 15 milhões, com 49 lojas da Cesta do Povo, por concorrente único. As dívidas da EBAL permaneceram com o Estado: segundo o Poder360, R$ 93 milhões foram pagos pelo erário entre 2019 e 2026 — 6,2 vezes o preço de venda. Atribui-se ao edital ou ao contrato uma cláusula de exclusividade de quinze anos, até 2033, mas a equipe não obteve o edital nem o contrato, e os decretos lidos não contêm a palavra 'exclusividade' — o ponto fica como alegação atribuída.
Eventos
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
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