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Fonte · Diário Oficial

Decreto nº 21.041, de 13 de janeiro de 2022 — portabilidade das consignações (Diário Oficial do Estado da Bahia)

Governo do Estado da Bahiapublicada em 13/01/2022capturada em 03/09/2026Fonte oficial

Acesso

Decreto que reescreve o art. 15 do Decreto nº 17.251/2016. Texto integral extraído e conferido pela equipe. O novo caput faculta a portabilidade apenas quanto às instituições 'mencionadas no art. 9º' — que trata de instituições financeiras —, e o parágrafo único dispõe que 'às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput'. O art. 2º revoga os incisos I a V do art. 15, que continham o procedimento detalhado de portabilidade. Assinado por Rui Costa, Carlos Mello (Casa Civil em exercício) e Edelvino Góes Filho.

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03/09/2026
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoQuatro anos depois, o Decreto nº 21.041, de 13/01/2022, reescreveu o art. 15 do Decreto 17.251/2016 para facultar a portabilidade apenas quanto às instituições 'mencionadas no art. 9º' — que trata de instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado —, dispondo em parágrafo único que 'às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput'. O operador do CredCesta fora inserido no art. 5º, e não no 9º. O mesmo decreto revogou os incisos I a V do art. 15, que continham o procedimento detalhado de portabilidade, com prazos e vedação de taxa de liquidação antecipada. O efeito verificável é que o servidor perdeu o direito de migrar a dívida do CredCesta para instituição com juros menores. O ato não nomeia o CredCesta nem o Banco Master: a exclusão opera pela arquitetura de remissões entre artigos.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas