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Organização · Órgão público

Governo do Estado da Bahia

Também: Governo da Bahia

2 conexões4 eventos3 fontes oficiais5 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

Resumo

Executivo estadual da Bahia. É o ente que privatizou a Empresa Baiana de Alimentos em abril de 2018, com o programa CredCesta embutido no lote, e que, dezesseis dias depois, editou os decretos que converteram o cartão de compras em plataforma de consignado com margem própria de 30% sobre a folha dos servidores. Em 2022 editou o decreto que retirou desses servidores o direito de portabilidade. O desconto em folha é feito pelo próprio Estado, e é o mecanismo que dá ao produto sua garantia de recebimento.

Jurisdição:
Bahia, Brasil

Por que está no Novelo?

Ente que criou, por decreto, a arquitetura jurídica que tornou o CredCesta o motor de crescimento do Banco Master.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Posição não localizada

    Nenhuma manifestação pública específica localizada no corpus até a data da última atualização.

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

Nenhuma lacuna registrada pela equipe editorial.

Linha do tempo4

Mais bem documentadas2

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria2

Institucional 2

Rui Costa· governador (2015-2022)DDocumental diretoVerificadodesde 2015
InstitucionalInstitucionalconfiança 95%até 2022

Por que estes nós estão conectados?

Governador da Bahia no período em que o Estado privatizou a EBAL e editou os decretos que estruturaram o CredCesta como plataforma de consignado e, depois, retiraram a portabilidade.

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoO achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Jerônimo Rodrigues· governador (desde 2023)AAlegaçãoNão verificadodesde 2023
InstitucionalInstitucionalconfiança 90%

Por que estes nós estão conectados?

Governador da Bahia desde 2023, período em que ocorreram os repasses à ASSEBA apontados pelo Coaf e em que o contrato do CredCesta foi submetido à Procuradoria-Geral do Estado.

Fontes

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • AAlegaçãoSegundo relatório do Coaf enviado à CPI do Crime Organizado e revelado pelo Estadão em 10/04/2026, o Estado da Bahia repassou R$ 140,1 milhões à ASSEBA — associação de servidores da saúde apontada como ligada a Augusto Ferreira Lima — entre maio de 2024 e novembro de 2025, período integralmente sob a gestão de Jerônimo Rodrigues. Do total, R$ 65 milhões teriam saído diretamente da Secretaria da Fazenda e R$ 74,1 milhões por fundos previdenciários; a associação teria repassado R$ 101,3 milhões ao Banco Master e R$ 21,7 milhões a empresas de Lima. O Coaf classifica o fluxo como atípico. O governo baiano nega a caracterização: sustenta que os valores são descontos em folha da taxa de associação, autorizados pelos próprios servidores — dinheiro dos servidores, e não do erário —, sem operação financeira ou empréstimo.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos2

Evidências5

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • AAlegação

    Segundo relatório do Coaf enviado à CPI do Crime Organizado e revelado pelo Estadão em 10/04/2026, o Estado da Bahia repassou R$ 140,1 milhões à ASSEBA — associação de servidores da saúde apontada como ligada a Augusto Ferreira Lima — entre maio de 2024 e novembro de 2025, período integralmente sob a gestão de Jerônimo Rodrigues. Do total, R$ 65 milhões teriam saído diretamente da Secretaria da Fazenda e R$ 74,1 milhões por fundos previdenciários; a associação teria repassado R$ 101,3 milhões ao Banco Master e R$ 21,7 milhões a empresas de Lima. O Coaf classifica o fluxo como atípico. O governo baiano nega a caracterização: sustenta que os valores são descontos em folha da taxa de associação, autorizados pelos próprios servidores — dinheiro dos servidores, e não do erário —, sem operação financeira ou empréstimo.

    Atribuída a: Relatório do Coaf, via Estadão; com a negativa do governo do Estado

    fontefonte

  • DDocumental direto

    O achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.

    documentofontefonte

  • CCorroborado

    O direito de operar o consignado de cerca de 280 mil servidores, aposentados e pensionistas baianos nunca foi objeto de licitação, chamamento público ou credenciamento próprio: veio como ativo embutido no lote de privatização da Empresa Baiana de Alimentos e só depois foi convertido em plataforma financeira por decreto. O leilão fracassou em 27/01/2016 e em março de 2018, ambos com lance mínimo de R$ 81 milhões; na terceira tentativa, em 11/04/2018, a estatal foi arrematada por R$ 15 milhões, com 49 lojas da Cesta do Povo, por concorrente único. As dívidas da EBAL permaneceram com o Estado: segundo o Poder360, R$ 93 milhões foram pagos pelo erário entre 2019 e 2026 — 6,2 vezes o preço de venda. Atribui-se ao edital ou ao contrato uma cláusula de exclusividade de quinze anos, até 2033, mas a equipe não obteve o edital nem o contrato, e os decretos lidos não contêm a palavra 'exclusividade' — o ponto fica como alegação atribuída.

    fontefonte

  • DDocumental direto

    Quatro anos depois, o Decreto nº 21.041, de 13/01/2022, reescreveu o art. 15 do Decreto 17.251/2016 para facultar a portabilidade apenas quanto às instituições 'mencionadas no art. 9º' — que trata de instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado —, dispondo em parágrafo único que 'às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput'. O operador do CredCesta fora inserido no art. 5º, e não no 9º. O mesmo decreto revogou os incisos I a V do art. 15, que continham o procedimento detalhado de portabilidade, com prazos e vedação de taxa de liquidação antecipada. O efeito verificável é que o servidor perdeu o direito de migrar a dívida do CredCesta para instituição com juros menores. O ato não nomeia o CredCesta nem o Banco Master: a exclusão opera pela arquitetura de remissões entre artigos.

    Às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput.

    documentofonte

  • AAlegação

    As taxas do CredCesta são de ordem distinta das do consignado público. Segundo levantamento do Poder360 sobre dados de mercado, o produto cobrava cerca de 5% ao mês — 4,72% no fim de 2019 e 4,98% no primeiro semestre de 2020 —, contra média de 1,37% a 1,59% ao mês registrada pelo Banco Central para o consignado público, e taxas de 1,34% no Bradesco, 1,35% na Caixa e 1,72% no Itaú. A associação de servidores e a imprensa baiana falam em encargos acima de 100% ao ano, patamar compatível com rotativo de cartão e não com consignado.

    Atribuída a: Poder360, sobre dados de mercado e do Banco Central

    fonte

Fontes6

3 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
03/09/2026
Atualizado
03/09/2026
Revisão
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Revisor
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