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Evento · Ato público

Dezesseis dias após o leilão, decretos dão ao operador privado margem própria de 30% na folha

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Descrição

Os Decretos nº 18.353 e 18.354, assinados por Rui Costa, converteram o cartão de compras da Cesta do Povo em plataforma de crédito consignado. O primeiro assegurou ao detentor privado dos direitos a faculdade de diversificar as funcionalidades do cartão para serviços creditícios, financeiros e securitários, com margem de 30% da remuneração líquida, e estabeleceu que o Estado não teria custo. O segundo reescreveu o art. 19, II, do regime de consignações, transferindo ao operador privado uma margem de 30% que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público — tornando-a cumulativa com os 30% dos bancos. Os atos são de dezesseis dias após o leilão da EBAL.

Participantes4

Evidências1

  • DDocumental direto

    O achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.

Documentos1

Fontes2

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 30 dias antes

Depois