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Documento · Ato administrativo

Resolução SFP nº 26/2022 (SP) — a margem consignável salta de 35% para 50%

14/04/2022Resolução SFP nº 26, de 14/04/2022; DOE-SP 15/04/2022, Executivo I, p. 26Documento oficialemissor: Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Pauloabrir original ↗

Resumo

Quinze dias depois de criada a espécie 'cartão de benefício', a Fazenda paulista elevou a margem consignável global de 35% para 50% — exatamente os quinze pontos percentuais do sublimite reservado ao novo produto. Formalmente, os 15% não são margem adicional: o §4º condiciona a averbação à existência de margem disponível, e o §2º os define como limite interno. Na prática, porém, o mesmo movimento normativo que criou o produto abriu na folha espaço novo do tamanho exato dele. O contraste com 2015 é instrutivo: quando quis criar margem verdadeiramente adicional, a administração escreveu 'majorada, adicionalmente'. Em 2022 escolheu outra arquitetura para chegar ao mesmo resultado — por resolução de secretário, ato infralegal, e não por decreto.

Artigo 1º - A margem consignável a que se refere o caput do artigo 1º do Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, fica alterada para 50% (cinquenta por cento).

Evidências que este documento sustenta2

  • DDocumental diretoO contraste interno da própria legislação paulista dá a medida da escolha feita em 2022. Quando quis criar margem verdadeiramente adicional, em 2015, a administração escreveu que a margem 'poderá ser majorada, adicionalmente, em até 5%', com destinação exclusiva a dívidas de cartão de crédito. Em 2022, para o cartão de benefício, escolheu a fórmula do sublimite — e chegou ao mesmo resultado elevando o teto global. A fórmula 'majorada, adicionalmente' é a que aparece, textualmente, no decreto do município de São Paulo e nos atos do Rio de Janeiro e de Mato Grosso.
  • DDocumental diretoQuinze dias depois de criada a espécie, a Fazenda paulista elevou a margem consignável global de 35% para 50% — exatamente os quinze pontos percentuais reservados ao novo produto. O patamar anterior está no decreto de 2015, que fixara a margem 'de 30% para 35%'. Formalmente os 15% do cartão de benefício são sublimite, e não acréscimo: o §4º condiciona a averbação à existência de margem disponível. Na prática, o mesmo movimento normativo que criou o produto abriu na folha espaço novo do tamanho exato dele — e o fez por resolução de secretário, ato infralegal, não por decreto.

Onde este documento é usado

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Obtido por meio de2