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Documento · Decisão judicial

Sentença que extinguiu a ação coletiva da federação dos servidores sul-mato-grossenses

01/04/2026ACP 0811026-41.2026.8.12.0001; DJE-TJMS ed. 5.839, p. 1.450Documento oficialemissor: 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grandeabrir original ↗

Resumo

Localiza o número dos autos que o acervo registrava como pendente e precisa o desfecho: a ação foi distribuída em 27/02/2026 — e não em 03/03/2026, como a própria autora divulgou —, e a sentença de 26/03/2026 acolheu as preliminares dos réus, extinguindo o feito sem resolução do mérito com base no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas nem honorários, por não se ter reconhecido má-fé da federação. A apelação, interposta em abril, seguia sem subir ao tribunal em setembro de 2026 por falta de manifestação das procuradorias.

JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com o fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil

Evidências que este documento sustenta1

  • CCorroboradoA tentativa de tratar o problema coletivamente fracassou por questão processual. A federação que reúne os servidores estaduais e municipais de Mato Grosso do Sul ajuizou, em 03/03/2026, ação civil pública pedindo a suspensão dos descontos e dos repasses ao Banco Master e auditoria dos contratos. O juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande extinguiu o feito sem exame do mérito, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público: federações não são substitutas processuais dos filiados aos sindicatos que as compõem, e o direito discutido seria patrimonial e divisível, não comportando que 'uma entidade de classe substitua a vontade individual de milhares de servidores sem uma análise específica de adimplemento de cada mútuo'. Houve apelação, não julgada até setembro de 2026. Na prática, a suspensão que o Judiciário negou à via coletiva veio meses depois por vias administrativas e pelo colapso do próprio convênio.

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