Pessoa · Político
Rui Costa
Governador da Bahia de 2015 a 2022; ministro da Casa Civil de 2023 a abril de 2026; candidato ao Senado
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O que significam D, C, A e I?
- DDocumental direto
- Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
- CCorroborado
- Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
- AAlegação
- Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
- IInferência
- Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.
Detalhe em metodologia.
Resumo
Governador da Bahia quando o Estado privatizou a Empresa Baiana de Alimentos, em abril de 2018, e assinou os decretos que estruturaram o CredCesta como plataforma de consignado — os de nº 18.353 e 18.354, de 27/04/2018, editados dezesseis dias após o leilão — e, em 13/01/2022, o Decreto nº 21.041, que retirou a portabilidade das consignações do programa. Foi ministro da Casa Civil no terceiro governo Lula até 02/04/2026, quando deixou o cargo para disputar o Senado pela Bahia, na mesma chapa de Jaques Wagner. Esteve presente à reunião de 04/12/2024 no Palácio do Planalto entre Lula e Daniel Vorcaro, fora da agenda oficial. NÃO é alvo, investigado ou indiciado em nenhuma fase da Operação Compliance Zero, nem é citado nominalmente como investigado em relatório da Polícia Federal ou em delação. Foi convidado — não convocado — pela CPI do Crime Organizado em 26/02/2026, e nomeado em requerimento da oposição.
Por que está no Novelo?
Assinou os decretos estaduais que converteram o CredCesta em plataforma de consignado com margem própria e, depois, os que retiraram a portabilidade dos servidores.
Posição do citado
Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.
Afirmou que o Estado vendeu 'um supermercado falido', que dava 'quase R$ 200 milhões de prejuízo todo ano', e que sem o cartão no lote 'nem tinha vendido' — o comprador 'pagou uma merreca de R$ 15 milhões' justamente por causa do cartão. Em outra manifestação: 'Na época que nós vendemos a cesta do povo, com o cartão, nem Banco Master existia.' Não comentou o conteúdo dos decretos.
Fontes: Poder360
Lacunas ainda não esclarecidas
O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.
- Rui Costa não é alvo nem investigado em nenhuma frente do caso. Sua presença no corpus decorre de ser o signatário dos atos administrativos que estruturaram o produto, e de ter estado na reunião de 04/12/2024 — não de imputação de qualquer natureza.
- Rui Costa e Jaques Wagner disputam, em 2026, as duas vagas do Senado pela Bahia na mesma chapa — contexto político que o corpus registra por transparência, sem que dele decorra qualquer imputação.
Linha do tempo2
2018
· Evento· Ato públicoDDocumental diretoDezesseis dias após o leilão, decretos dão ao operador privado margem própria de 30% na folhaGoverno do Estado da Bahia, Rui Costa, CredCesta, Empresa Baiana de Alimentos
2022
· Evento· Ato públicoDDocumental diretoDecreto retira do servidor baiano o direito de portar a dívida do CredCesta
Mais bem documentadas1
As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.
- DDocumental diretoGoverno do Estado da Bahiagovernador (2015-2022)2015
Relações por categoria1
Institucional 1
Governo do Estado da Bahia· governador (2015-2022)DDocumental diretoVerificadodesde 2015
Por que estes nós estão conectados?
Governador da Bahia no período em que o Estado privatizou a EBAL e editou os decretos que estruturaram o CredCesta como plataforma de consignado e, depois, retiraram a portabilidade.
Fontes
- Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018 — Programa Credicesta (Diário Oficial do Estado da Bahia)Governo do Estado da Bahia · 27/04/2018Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Decreto nº 21.041, de 13 de janeiro de 2022 — portabilidade das consignações (Diário Oficial do Estado da Bahia)Governo do Estado da Bahia · 13/01/2022Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018 — altera o regime de consignações (Diário Oficial do Estado da Bahia)Governo do Estado da Bahia · 27/04/2018Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Força da evidência
DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).- DDocumental diretoO achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Negócios e transações0
Nenhuma transação documentada no corpus.
Documentos2
- Decreto nº 18.353/2018 — estrutura o Programa Credicesta como plataforma de consignaçãoAto legislativo · 27/04/2018 · oficial
- Decreto nº 21.041/2022 — retira a portabilidade das consignações do CredCestaAto legislativo · 13/01/2022 · oficial
Evidências3
Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.
- DDocumental direto
O achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.
- DDocumental direto
Quatro anos depois, o Decreto nº 21.041, de 13/01/2022, reescreveu o art. 15 do Decreto 17.251/2016 para facultar a portabilidade apenas quanto às instituições 'mencionadas no art. 9º' — que trata de instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado —, dispondo em parágrafo único que 'às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput'. O operador do CredCesta fora inserido no art. 5º, e não no 9º. O mesmo decreto revogou os incisos I a V do art. 15, que continham o procedimento detalhado de portabilidade, com prazos e vedação de taxa de liquidação antecipada. O efeito verificável é que o servidor perdeu o direito de migrar a dívida do CredCesta para instituição com juros menores. O ato não nomeia o CredCesta nem o Banco Master: a exclusão opera pela arquitetura de remissões entre artigos.
Às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput.
- AAlegação
As taxas do CredCesta são de ordem distinta das do consignado público. Segundo levantamento do Poder360 sobre dados de mercado, o produto cobrava cerca de 5% ao mês — 4,72% no fim de 2019 e 4,98% no primeiro semestre de 2020 —, contra média de 1,37% a 1,59% ao mês registrada pelo Banco Central para o consignado público, e taxas de 1,34% no Bradesco, 1,35% na Caixa e 1,72% no Itaú. A associação de servidores e a imprensa baiana falam em encargos acima de 100% ao ano, patamar compatível com rotativo de cartão e não com consignado.
Atribuída a: Poder360, sobre dados de mercado e do Banco Central
Fontes4
3 fonte(s) primária(s) oficial(is).
- Decreto nº 18.353, de 27 de abril de 2018 — Programa Credicesta (Diário Oficial do Estado da Bahia)Governo do Estado da Bahia · 27/04/2018Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Decreto nº 21.041, de 13 de janeiro de 2022 — portabilidade das consignações (Diário Oficial do Estado da Bahia)Governo do Estado da Bahia · 13/01/2022Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Jaques Wagner e Rui Costa favoreceram negócio que enriqueceu VorcaroPoder360 · 2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018 — altera o regime de consignações (Diário Oficial do Estado da Bahia)Governo do Estado da Bahia · 27/04/2018Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Histórico de atualização
- Criado
- 03/09/2026
- Atualizado
- 03/09/2026
- Revisão
- published
- Revisor
- orquestrador
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