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Pessoa · Político

Rui Costa

Governador da Bahia de 2015 a 2022; ministro da Casa Civil de 2023 a abril de 2026; candidato ao Senado

1 conexões2 eventos3 fontes oficiais3 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

Resumo

Governador da Bahia quando o Estado privatizou a Empresa Baiana de Alimentos, em abril de 2018, e assinou os decretos que estruturaram o CredCesta como plataforma de consignado — os de nº 18.353 e 18.354, de 27/04/2018, editados dezesseis dias após o leilão — e, em 13/01/2022, o Decreto nº 21.041, que retirou a portabilidade das consignações do programa. Foi ministro da Casa Civil no terceiro governo Lula até 02/04/2026, quando deixou o cargo para disputar o Senado pela Bahia, na mesma chapa de Jaques Wagner. Esteve presente à reunião de 04/12/2024 no Palácio do Planalto entre Lula e Daniel Vorcaro, fora da agenda oficial. NÃO é alvo, investigado ou indiciado em nenhuma fase da Operação Compliance Zero, nem é citado nominalmente como investigado em relatório da Polícia Federal ou em delação. Foi convidado — não convocado — pela CPI do Crime Organizado em 26/02/2026, e nomeado em requerimento da oposição.

Por que está no Novelo?

Assinou os decretos estaduais que converteram o CredCesta em plataforma de consignado com margem própria e, depois, os que retiraram a portabilidade dos servidores.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Esclarecimentopor Rui Costa· 13/02/2026

    Afirmou que o Estado vendeu 'um supermercado falido', que dava 'quase R$ 200 milhões de prejuízo todo ano', e que sem o cartão no lote 'nem tinha vendido' — o comprador 'pagou uma merreca de R$ 15 milhões' justamente por causa do cartão. Em outra manifestação: 'Na época que nós vendemos a cesta do povo, com o cartão, nem Banco Master existia.' Não comentou o conteúdo dos decretos.

    Fontes: Poder360

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

  • Rui Costa não é alvo nem investigado em nenhuma frente do caso. Sua presença no corpus decorre de ser o signatário dos atos administrativos que estruturaram o produto, e de ter estado na reunião de 04/12/2024 — não de imputação de qualquer natureza.
  • Rui Costa e Jaques Wagner disputam, em 2026, as duas vagas do Senado pela Bahia na mesma chapa — contexto político que o corpus registra por transparência, sem que dele decorra qualquer imputação.

Linha do tempo2

Mais bem documentadas1

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria1

Institucional 1

Governo do Estado da Bahia· governador (2015-2022)DDocumental diretoVerificadodesde 2015
InstitucionalInstitucionalconfiança 95%até 2022

Por que estes nós estão conectados?

Governador da Bahia no período em que o Estado privatizou a EBAL e editou os decretos que estruturaram o CredCesta como plataforma de consignado e, depois, retiraram a portabilidade.

Força da evidência

DDocumental diretoDocumental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
  • DDocumental diretoO achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos2

Evidências3

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • DDocumental direto

    O achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    Quatro anos depois, o Decreto nº 21.041, de 13/01/2022, reescreveu o art. 15 do Decreto 17.251/2016 para facultar a portabilidade apenas quanto às instituições 'mencionadas no art. 9º' — que trata de instituições financeiras com sede, agência ou sucursal no Estado —, dispondo em parágrafo único que 'às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput'. O operador do CredCesta fora inserido no art. 5º, e não no 9º. O mesmo decreto revogou os incisos I a V do art. 15, que continham o procedimento detalhado de portabilidade, com prazos e vedação de taxa de liquidação antecipada. O efeito verificável é que o servidor perdeu o direito de migrar a dívida do CredCesta para instituição com juros menores. O ato não nomeia o CredCesta nem o Banco Master: a exclusão opera pela arquitetura de remissões entre artigos.

    Às consignações realizadas pelas demais consignatárias não se aplica a faculdade prevista no caput.

    documentofonte

  • AAlegação

    As taxas do CredCesta são de ordem distinta das do consignado público. Segundo levantamento do Poder360 sobre dados de mercado, o produto cobrava cerca de 5% ao mês — 4,72% no fim de 2019 e 4,98% no primeiro semestre de 2020 —, contra média de 1,37% a 1,59% ao mês registrada pelo Banco Central para o consignado público, e taxas de 1,34% no Bradesco, 1,35% na Caixa e 1,72% no Itaú. A associação de servidores e a imprensa baiana falam em encargos acima de 100% ao ano, patamar compatível com rotativo de cartão e não com consignado.

    Atribuída a: Poder360, sobre dados de mercado e do Banco Central

    fonte

Fontes4

3 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
03/09/2026
Atualizado
03/09/2026
Revisão
published
Revisor
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