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Fonte · Imprensa

Juiz extingue ação para cancelar cobranças na folha de servidores ligadas ao Master

O Jacarépublicada em 03/04/2026capturada em 09/09/2026Imprensa

Acesso

Reproduz trechos literais da sentença do juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, publicada no diário da Justiça de 01/04/2026, que extinguiu sem resolução de mérito a ação civil pública da Feserp-MS contra o Estado e o município. Fundamento: jurisprudência do Supremo que não admite federação como substituta processual de filiados a sindicatos a ela filiados, e natureza patrimonial e divisível do direito discutido — 'não admitindo que uma entidade de classe substitua a vontade individual de milhares de servidores sem uma análise específica de adimplemento de cada mútuo'.

Fonte secundária: sustenta, no máximo, evidências corroboradas (C) ou alegações (A), salvo quando reproduz documento primário lido pela equipe.

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Verificada em
09/09/2026
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orquestrador (leitura de texto normativo e de diário oficial)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • CCorroboradoA tentativa de tratar o problema coletivamente fracassou por questão processual. A federação que reúne os servidores estaduais e municipais de Mato Grosso do Sul ajuizou, em 03/03/2026, ação civil pública pedindo a suspensão dos descontos e dos repasses ao Banco Master e auditoria dos contratos. O juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande extinguiu o feito sem exame do mérito, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público: federações não são substitutas processuais dos filiados aos sindicatos que as compõem, e o direito discutido seria patrimonial e divisível, não comportando que 'uma entidade de classe substitua a vontade individual de milhares de servidores sem uma análise específica de adimplemento de cada mútuo'. Houve apelação, não julgada até setembro de 2026. Na prática, a suspensão que o Judiciário negou à via coletiva veio meses depois por vias administrativas e pelo colapso do próprio convênio.

Documentos

Nenhum.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.