Pular para o conteúdo

Documento · Ato legislativo

Decreto nº 257/2023 (Mato Grosso) — margens que não concorrem entre si e fim do teto de 24 meses

05/05/2023Decreto estadual 257/2023 (MT); DOE-MT nº 28.493, p. 4-5Documento oficialemissor: Governo do Estado de Mato Grossoabrir original ↗

Resumo

Editado 25 dias antes de o Banco Master assinar convênio de cinco anos, altera o regime de consignações mato-grossense em quatro pontos que, somados, viabilizaram a operação: cria margem própria de 10% para cartão de benefício e determina que as margens não concorrem entre si; remove o teto de 24 meses para a vigência dos convênios; move o produto para o inciso do rol que dispensa autorização expressa do governador, deixando a decisão na secretaria; e cria a figura da instituição financeira que intermedeia o produto para empresas de meios de pagamento. O texto oficial, recuperado na base da Secretaria de Fazenda estadual, acrescenta três elementos ao que já se sabia do extrato: a regra de que 'as margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si'; a admissão como consignatárias de entidades administradoras de cartão de benefício 'devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil', fórmula que desloca a exigência de autorização da operadora para o parceiro bancário; e um considerando único que invoca apenas 'a necessidade de se promover a desburocratização e a celeridade'. A margem exclusiva de 10% viria a ser encerrada pela lei estadual de 18/06/2025.

As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si.

Evidências que este documento sustenta2

  • DDocumental diretoO texto oficial do decreto de 05/05/2023, recuperado na base da Fazenda estadual, mostra que a margem de 10% criada para o cartão de benefício foi desenhada para não disputar espaço com as demais: 'as margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si'. O ato admite como consignatárias entidades administradoras de cartão de benefício 'devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central' — fórmula que transfere a exigência de autorização para o parceiro bancário, e não para a operadora. O considerando invoca apenas 'a necessidade de se promover a desburocratização e a celeridade'.
  • DDocumental diretoEm Mato Grosso, a leitura do texto oficial mostra que o decreto que antecedeu o convênio fez mais do que criar uma margem. O Decreto nº 257, de 05/05/2023, alterou o regime de consignações em quatro pontos que, somados, viabilizaram a operação: criou margem de até 10% para cartão consignado de benefício e estabeleceu que 'as margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si' — invertendo a regra anterior, que previa concorrência; substituiu o teto de vigência dos convênios, que era de 24 meses, por remissão à lei de licitações, o que tornou possível o prazo de cinco anos; reposicionou o produto no inciso do rol de consignatárias que o próprio decreto dispensa de autorização expressa do governador, deixando a decisão na secretaria; e criou a figura da instituição financeira que intermedeia cartão de benefício para empresas de meios de pagamento. Vinte e cinco dias depois, o Banco Master assinou convênio de cinco anos. O decreto e o convênio têm um signatário em comum: o secretário de Planejamento e Gestão.

Onde este documento é usado

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações

Nenhuma.

Entidades relacionadas

Obtido por meio de2