Documento · Ato legislativo
Decreto nº 47.625/2021 (RJ) — o inciso VIII e a margem de 20% fora da margem consignável
Resumo
Decreto que altera o regime de consignações fluminense em dois pontos decisivos. Primeiro, acrescenta ao rol de consignatárias o inciso VIII — 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado' —, categoria cuja habilitação depende apenas de ato estadual, sem qualquer remissão ao Banco Central, ao lado do inciso V que a exige. Segundo, prevê margem de até 20% do valor líquido para cartão de benefício e determina, no §1º, que esse cartão não compõe a margem consignável. Não fixa contrapartida, prazo, teto de juros nem exclusividade. Cinco dias depois, a PKL One — holding não financeira, sem autorização do Banco Central — foi credenciada por despacho da Casa Civil.
VIII - outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado.
Evidências que este documento sustenta3
- DDocumental diretoA aritmética que produz contracheques quase zerados está em três normas sucessivas. O Decreto 45.563/2016 limitava as consignações facultativas a 30% da remuneração. O Decreto 47.625/2021 elevou o teto geral a 35% e criou, no art. 6º, III, margem de até 20% do valor líquido para cartão de benefício, determinando no §1º que esse cartão 'não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. O Decreto 49.526, de 24/02/2025 — cuja data o corpus registrava incorretamente como 21/02 —, repetiu a fórmula para um 'cartão de adiantamento salarial': novo inciso no rol de consignatárias, nova rubrica, e a mesma cláusula de que não compõe a margem, com limite de até 40% do líquido, 'sem incidência de juros'. Somadas, as três camadas permitem comprometimento que a própria Comissão de Servidores Públicos da Alerj descreveu como chegando a 100% da renda líquida; a representação ao Banco Central registra caso de servidor com saldo final de R$ 2,83.
- DDocumental diretoO achado documental central da expansão. O Decreto 45.563/2016, que disciplina as consignações em folha no Estado do Rio, define no art. 3º quem pode ser consignatária, e o inciso V é explícito: 'as instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O Decreto 47.625, de 27/05/2021, assinado por Cláudio Castro, acrescentou a esse rol uma única linha — o inciso VIII: 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Criou-se, ao lado da categoria que exige autorização do Banco Central, uma categoria residual cuja habilitação depende apenas de ato do próprio Estado. Cinco dias depois, em 01/06/2021, a PKL One Participações — cujo CNAE principal é 'holding de instituições não-financeiras' — foi autorizada por despacho do então secretário da Casa Civil a ofertar o cartão ao funcionalismo. O decreto não fixa contrapartida, prazo, teto de juros nem exclusividade.
- DDocumental diretoO decreto fluminense não apenas abriu a porta administrativa: servia de fundamento judicial. Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio no Agravo de Instrumento nº 0087521-75.2023.8.19.0000, julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado em 06/03/2024, tem o Banco Master como agravante e transcreve palavra por palavra o art. 6º, III e §1º, do Decreto 45.563/2016 na redação dada pelo Decreto 47.625/2021 — o dispositivo que retira o cartão de benefício da margem consignável. O julgado cita quatro precedentes no mesmo sentido. Ou seja: em 2023 e 2024, o banco invocava a norma estadual para afastar o teto de comprometimento em litígios com servidores, e essa tese prevalecia no tribunal. O acórdão serve, adicionalmente, como corroboração judicial da literalidade do dispositivo, cuja página original no Diário Oficial não foi recuperada pela equipe.
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Entidades relacionadas
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- Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021 — altera o regime de consignações (RJ)Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 27/05/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0087521-75.2023.8.19.0000 — TJRJ, 4ª Câmara de Direito PrivadoTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 06/03/2024Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗