Documento · Ato legislativo
Decreto nº 47.625/2021 (RJ) — texto integral: a categoria residual e a margem que não compõe a margem
Resumo
Peça que faltava ao acervo, agora lida por inteiro — e que corrige a leitura que o próprio acervo vinha fazendo. O art. 1º acrescenta ao rol de consignatárias o inciso VIII: 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. É uma categoria residual, aberta e sem critério objetivo, cuja única condição é a autorização do mesmo Poder Executivo que credencia. O art. 4º reescreve o art. 6º do decreto-matriz: fixa em 35% o teto das consignações facultativas e, no inciso III, admite o cartão de benefício até 20% do valor líquido, calculado depois de excluídos os descontos legais e as demais consignações — e o §1º remove qualquer dúvida: 'O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. É margem adicional, não sublimite. O §2º traz o dispositivo menos notado e talvez o mais revelador: manda que a margem do cartão de comércio local seja partida ao meio, metade para compras e metade 'para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres'. Um cartão apresentado como instrumento de compras é, por norma, metade crédito. O art. 3º eleva a 96 meses o prazo de amortização e admite contratação por meios digitais e de telecomunicação. O ato é assinado apenas pelo governador, sem referendo de secretário.
VIII - outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado. [...] Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em Lei, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste Decreto. § 1º - O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo.
Evidências que este documento sustenta5
- DDocumental diretoO texto integral confirma o dispositivo central: o decreto de 27/05/2021 acrescentou ao rol de consignatárias o inciso VIII, 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado'. Trata-se de categoria residual, aberta e sem critério objetivo, em que o requisito de habilitação é definido pelo mesmo Poder Executivo que concede o credenciamento. Cinco dias depois foi autorizada a operadora do CredCesta.
- DDocumental diretoO ato publicado traz apenas a assinatura do governador, sem referendo de qualquer secretário de Estado — ao contrário do que ocorre nos decretos equivalentes de São Paulo, Mato Grosso e Espírito Santo, todos referendados por titulares de pasta. Sua origem é o Processo SEI-150001/006360/2021. O prefixo do processo coincide com o de outro feito da Secretaria de Estado da Casa Civil publicado na mesma página, o que sugere aquela pasta como órgão instrutor — inferência, não fato estabelecido. O decreto também elevou a 96 meses o prazo de amortização e admitiu contratação por meios digitais e de telecomunicação.
- DDocumental diretoA margem fluminense é adicional, e o texto o diz de duas formas. O inciso III do art. 6º admite o cartão de benefício até 20% do valor líquido calculado depois de excluídos os descontos legais e as demais consignações facultativas; e o §1º afirma sem rodeios: 'O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo'. O teto potencial passa, assim, de 35% para 35% mais 20% sobre o líquido residual. O tribunal de justiça estadual aplica o dispositivo exatamente nesse sentido.
- DDocumental diretoO dispositivo menos notado do decreto é o que melhor descreve o produto. O §2º do art. 6º determina que os compromissos do cartão criado 'para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local' sejam distribuídos 'na proporção de 50% da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão'. Um instrumento apresentado como apoio ao comércio local tem, por determinação normativa, metade de sua margem destinada a crédito, seguro e congêneres. A fórmula 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres' é a mesma do decreto baiano de 2018 e dos contratos que dele derivaram.
- DDocumental diretoCORREÇÃO de leitura que este acervo vinha fazendo. O decreto-matriz de 2016, lido em PDF oficial, não impunha autorização do Banco Central a todas as consignatárias: a exigência estava presa ao inciso V, relativo a 'instituições financeiras, cooperativas de crédito e as administradoras de cartão de crédito, detentoras de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil'. O inciso III, desde 2016, já abrigava 'entidades administradoras de plano de saúde, de cartões especiais de benefícios e de crédito' sem qualquer exigência dessa ordem. Logo, o decreto de 2021 não revogou uma exigência que alcançasse o cartão de benefício — abriu uma oitava categoria residual. Para a variável que organiza a investigação, o Rio aproxima-se do Paraná, onde a autorização nunca foi exigida para essa espécie, e não de São Paulo ou Mato Grosso, que a transferiram ao parceiro bancário. O agravante fluminense é de outra natureza: o inciso VIII é cláusula em branco.
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Entidades relacionadas
Obtido por meio de3
- Decreto nº 47.625, de 27 de maio de 2021 — texto integral publicado no diário oficial fluminenseDiário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (transcrição em base de diários) · 28/05/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Acórdão do TJRJ no agravo de instrumento 0087521-75.2023.8.19.0000 que transcreve o art. 6º do decretoTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro · 06/03/2024Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Decreto nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016 — consignações facultativas (RJ)Governo do Estado do Rio de Janeiro — SEFAZ-RJ · 27/01/2016Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗