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Resolução SFP nº 26, de 14 de abril de 2022 — eleva a margem consignável a 50%
Diário Oficial do Estado de São Paulopublicada em 15/04/2022capturada em 09/09/2026Fonte oficial
Acesso
Publicação no caderno Executivo, Seção I, página 26, cujo PDF foi baixado e lido pela equipe (republicada em 19/04/2022, p. 25). Editada pelo secretário da Fazenda e Planejamento com fundamento nos arts. 2º e 3º do decreto de 31/03/2022. O art. 1º altera para 50% a margem consignável fixada pelo Decreto nº 61.750/2015; o §2º do art. 2º limita a 15% a margem do cartão de benefício; o §4º condiciona a averbação à existência de margem disponível, o que caracteriza os 15% como sublimite e não como acréscimo. O ato é publicado impessoalmente, sem nome do signatário.
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoQuinze dias depois de criada a espécie, a Fazenda paulista elevou a margem consignável global de 35% para 50% — exatamente os quinze pontos percentuais reservados ao novo produto. O patamar anterior está no decreto de 2015, que fixara a margem 'de 30% para 35%'. Formalmente os 15% do cartão de benefício são sublimite, e não acréscimo: o §4º condiciona a averbação à existência de margem disponível. Na prática, o mesmo movimento normativo que criou o produto abriu na folha espaço novo do tamanho exato dele — e o fez por resolução de secretário, ato infralegal, não por decreto.
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