Fonte · Tribunal (oficial)
Sentença na ação civil pública 0811026-41.2026.8.12.0001 — Feserp-MS contra o Estado e o município
Acesso
Edição 5.839, página 1.450, lida pela equipe. Ação distribuída em 27/02/2026 na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, tendo como autora a federação dos servidores e como réus o Estado de Mato Grosso do Sul e o município de Campo Grande. A sentença, de 26/03/2026, acolhe as preliminares dos réus e julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil, sem custas nem honorários por não haver comprovação de má-fé da autora. A apelação interposta em abril ainda não havia subido ao tribunal em setembro de 2026, à espera de manifestação das procuradorias.
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- 09/09/2026
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- orquestrador (leitura do diário da Justiça e de acórdãos do tribunal sul-mato-grossense)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- CCorroboradoA tentativa de tratar o problema coletivamente fracassou por questão processual. A federação que reúne os servidores estaduais e municipais de Mato Grosso do Sul ajuizou, em 03/03/2026, ação civil pública pedindo a suspensão dos descontos e dos repasses ao Banco Master e auditoria dos contratos. O juízo da 2ª Vara de Direitos Difusos de Campo Grande extinguiu o feito sem exame do mérito, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral do Estado e do Ministério Público: federações não são substitutas processuais dos filiados aos sindicatos que as compõem, e o direito discutido seria patrimonial e divisível, não comportando que 'uma entidade de classe substitua a vontade individual de milhares de servidores sem uma análise específica de adimplemento de cada mútuo'. Houve apelação, não julgada até setembro de 2026. Na prática, a suspensão que o Judiciário negou à via coletiva veio meses depois por vias administrativas e pelo colapso do próprio convênio.
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