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Documento · Decisão judicial

Acórdão do TJMS que reproduz a consulta do juízo à base do Banco Central

30/04/2026Agravo de instrumento 1403759-69.2026.8.12.0000, j. 30/04/2026Documento oficialemissor: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul — 3ª Câmara Cívelabrir original ↗

Resumo

Acórdão que preserva a fundamentação da primeira instância em sua forma completa, incluindo a menção ao endereço eletrônico consultado. Tem duplo valor: fixa a origem exata da frase que a imprensa reproduziu, e mostra que o Judiciário estadual realizou, por iniciativa própria, a mesma verificação na base pública do Banco Central que a equipe fez e registrou em lote anterior — chegando ao mesmo resultado, de que a empresa não consta da relação de instituições autorizadas.

em consulta ao sítio eletrônico oficial da aludida autarquia (bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), constata-se que a parte ré não compõe a lista de instituições financeiras

Evidências que este documento sustenta2

  • DDocumental diretoO Judiciário sul-mato-grossense fez, por iniciativa própria, a mesma verificação que a equipe registrou em lote anterior. A fundamentação preservada em acórdão de abril de 2026 informa o endereço consultado e o resultado: 'em consulta ao sítio eletrônico oficial da aludida autarquia (bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao), constata-se que a parte ré não compõe a lista de instituições financeiras'. A convergência entre a checagem jornalística e a judicial reforça o achado — e mostra que a informação estava disponível a qualquer consulta, inclusive à do ente público que credenciou a empresa.
  • DDocumental diretoA natureza jurídica da empresa virou, na prática, um problema de competência — e um mecanismo de fragmentação das ações dos servidores. O tribunal sul-mato-grossense está dividido: a 5ª Câmara Cível, em junho de 2025, e a 1ª Câmara, em janeiro de 2026, acolheram a exclusão da empresa do polo passivo por não ser instituição financeira, deslocando a competência; a 3ª Câmara, em maio de 2026, reformou essa exclusão ao entender que ela responde como 'administradora operacional do produto Credcesta', com base no Código de Defesa do Consumidor. Um conflito de julho de 2026 ementa a causa como 'demanda ajuizada contra holding de instituição não-financeira'. O efeito prático para o servidor é que o mesmo argumento que o acervo registra como falha do credenciamento serve, nos autos, para tirar a empresa do processo.

Onde este documento é usado

Eventos

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Atos públicos

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Nenhuma.

Obtido por meio de2