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Fonte · Diário Oficial

Decreto nº 257, de 5 de maio de 2023 — texto oficial (SEFAZ-MT)

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grossopublicada em 05/05/2023capturada em 09/09/2026Fonte oficial

Acesso

Texto integral recuperado na base oficial da Fazenda estadual e lido pela equipe. Publicado no Diário Oficial de 05/05/2023, Edição Extra 2, p. 4, com considerando único invocando 'a necessidade de se promover a desburocratização e a celeridade nos procedimentos das consignações'. Assinam Mauro Mendes, o secretário-chefe da Casa Civil e o secretário de Planejamento e Gestão. Além da margem de 10% e da regra de que as margens 'não concorrem entre si', o art. 2º admite como consignatárias 'entidades administradoras de cartão consignado de benefício, devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil', e o art. 3º impõe às consignatárias o dever de financiar políticas de educação financeira.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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Verificada em
09/09/2026
Por
orquestrador (leitura de texto normativo e de diário oficial)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoO texto oficial do decreto de 05/05/2023, recuperado na base da Fazenda estadual, mostra que a margem de 10% criada para o cartão de benefício foi desenhada para não disputar espaço com as demais: 'as margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si'. O ato admite como consignatárias entidades administradoras de cartão de benefício 'devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central' — fórmula que transfere a exigência de autorização para o parceiro bancário, e não para a operadora. O considerando invoca apenas 'a necessidade de se promover a desburocratização e a celeridade'.

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