Fonte · Diário Oficial
Decreto nº 18.354, de 27 de abril de 2018 — altera o regime de consignações (Diário Oficial do Estado da Bahia)
Acesso
Decreto que altera o Decreto nº 17.251/2016, inserindo o detentor dos direitos do Credicesta no art. 5º do regime de consignações e reescrevendo o art. 19, II. Texto integral extraído e conferido pela equipe. A redação original do inciso II reservava 30% de margem ao 'custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'; a nova redação passou a dizer 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — onde o operador privado acabara de ser inserido.
A leitura automatizada do PDF por sumarizador produziu alucinação, atribuindo o programa à Caixa Econômica Federal; o texto foi reextraído por ferramenta de conversão e conferido. Nenhum dispositivo aqui citado vem da leitura descartada.
Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.
Verificação
- Verificada em
- 03/09/2026
- Por
- orquestrador (captura local + leitura integral)
- URL acessível
- sim
- Conteúdo confere com o resumo
- sim
O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoO achado estrutural, verificado em texto primário. O Decreto nº 17.251/2016, que rege as consignações na Bahia, tinha duas margens paralelas de 30% no art. 19: o inciso I para instituições financeiras, seguradoras e cooperativas; e o inciso II para 'o custeio parcial de benefícios, produtos e auxílios concedidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual'. O Decreto nº 18.354, de 27/04/2018, trocou a redação do inciso II para 'concedidos pelas pessoas referidas no art. 5º' — artigo onde, no mesmo ato, acabara de inserir o detentor privado dos direitos do CredCesta. O efeito documentado é que o operador privado passou a dispor de margem consignável própria de 30% da remuneração líquida, CUMULATIVA com os 30% dos bancos — margem que antes era reservada a benefícios concedidos pelo próprio poder público. O Decreto nº 18.353, da mesma data, assegurou ao detentor dos direitos a faculdade de 'diversificar as funcionalidades do cartão', associando-lhe serviços 'creditícios, financeiros, securitários e congêneres', e estabeleceu que 'o Estado não incorrerá em qualquer custo ou despesa'. Cronologia relevante: o leilão da EBAL foi arrematado em 11/04/2018, e os decretos são de 27/04/2018 — dezesseis dias depois.
Documentos
Nenhum.
Eventos
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
- Rui Costa · governador (2015-2022) · Governo do Estado da Bahia DDocumental direto