Pular para o conteúdo

Documento · Ato legislativo

Lei nº 22.449/2023 (GO) — a margem adicional criada por lei, num estado sem credenciamento registrado

08/12/2023Lei nº 22.449, de 08/12/2023; DO/GO nº 24.178, suplemento, p. 1; Decreto regulamentar nº 10.372/2023Documento oficialemissor: Estado de Goiásabrir original ↗

Resumo

Goiás é o único caso examinado em que a margem exclusiva veio por lei, aprovada pelo Legislativo, e não por decreto do Executivo — os dez por cento 'somam-se' ao limite das facultativas, reduzidos a cinco por cento para celetistas. O contraste que o caso oferece é outro: o estado consta da lista de cobertura do produto desde maio de 2022, mas o levantamento da equipe no índice do diário oficial goiano, com controle metodológico, não encontrou uma única ocorrência da operadora, do produto ou do banco. Se houve operação em Goiás, ela não passou pelo diário estadual — o que remete os convênios ao nível municipal.

somam-se 10% (dez por cento) da remuneração total [...] que serão reservados, exclusivamente, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de benefício

Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoGoiás é o único caso examinado em que a margem exclusiva veio por lei aprovada pelo Legislativo, e não por decreto do Executivo: dez por cento que 'somam-se' ao limite das consignações facultativas, reduzidos a cinco por cento para celetistas. O estado consta da lista de cobertura do produto desde maio de 2022, mas o levantamento da equipe no índice do diário oficial goiano — com controle metodológico, já que o mesmo índice devolve milhares de ocorrências para 'consignação' — não encontrou nenhuma menção à operadora, ao produto ou ao banco. Se houve operação em Goiás, não passou pelo diário estadual.

Onde este documento é usado

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações

Nenhuma.

Entidades relacionadas

Obtido por meio de2