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Evento · Ato de investigação

PF cumpre 3ª fase da Operação Transparência contra Cezinha de Madureira, autorizada por Dino

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Descrição

Terceira fase da Operação Transparência: quatro mandados de busca e apreensão no DF e em SP contra o deputado Cezinha de Madureira e sua esposa Valéria Rodrigues Linhares, por suspeita de exploração de prestígio, tráfico de influência, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, autorizados pelo Min. Flávio Dino. Ocorre na véspera da sessão extraordinária do Plenário do STF de 15/09/2026 e um dia antes de Dino, na ADPF 1.196, citar o mesmo Cezinha de Madureira como intermediário do encontro entre o Min. André Mendonça e Daniel Vorcaro em 14/03/2025 (ver evt-2026-09-15-dino-decisao-adpf1196-converte-diligencia e rel-daniel-vorcaro-andre-mendonca-allegation).

Participantes3

Evidências3

  • CCorroborado

    Em 14/09/2026, a Polícia Federal cumpriu a terceira fase da Operação Transparência — quatro mandados de busca e apreensão no Distrito Federal e em São Paulo, autorizados pelo Min. Flávio Dino — contra o deputado federal Cezinha de Madureira (PL-SP) e sua esposa, a advogada Valéria Rodrigues Linhares, por suspeita de exploração de prestígio, tráfico de influência, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A investigação aponta negociação de "pagamento de valores expressivos, condicionados ao resultado de processos em curso", com o objetivo de influenciar decisões judiciais em tribunais superiores. Em 25/08/2026, a PF já havia apreendido R$ 510 mil em espécie com Linhares, em mala, no Aeroporto de Congonhas. A Operação Transparência começou em dezembro de 2025 para apurar irregularidades na destinação de emendas parlamentares; esta é sua terceira fase.

    Atribuída a: cezinha-de-madureira

  • DDocumental direto

    Na decisão de 05/09/2026 na Pet 13.428/DF (cumprida em 14/09), o Min. Flávio Dino transcreve a representação da PF segundo a qual a perícia do celular de Mariângela Fialek, apreendido em 12/12/2025 na Operação Transparência, revela "atuação articulada e continuada de três pessoas com papéis complementares": Fialek, que "capta e formaliza as causas e elabora os memoriais"; Valéria Rodrigues Linhares, advogada e esposa do deputado, que "redige, revisa e assina os instrumentos de honorários e de cessão de crédito"; e o deputado Cezinha de Madureira, "a quem cabe o suposto contato pessoal e direto com Ministros de Tribunais Superiores". A decisão defere busca e apreensão contra o deputado e a sociedade de advocacia de Valéria, avoca ao STF os procedimentos sobre os R$ 510 mil apreendidos em Congonhas em 25/08/2026 e indefere a busca no gabinete parlamentar, por não reunir as "fundadas razões" exigidas pelo Código de Processo Penal.

    Atribuída a: flavio-dino

  • DDocumental direto

    A representação da PF transcrita na decisão da Pet 13.428 impõe "delimitação negativa e expressa do objeto": não são objeto da apuração condutas de ministros do STF, do STJ, do TSE ou de quaisquer outros magistrados; "não há, nos elementos reunidos, notícia de solicitação, de aceitação ou de recebimento de vantagem indevida por integrante do Poder Judiciário, tampouco de prolação de ato jurisdicional em desconformidade com o direito"; os magistrados citados nos diálogos "comparecem nestes autos exclusivamente como destinatários cogitados da influência anunciada pelos investigados [...] e jamais como suspeitos". A PF explica que os crimes de exploração de prestígio e tráfico de influência são formais: consumam-se com a solicitação ou o recebimento de vantagem "a pretexto de influir", sendo irrelevantes "a existência real da influência anunciada", seu efetivo exercício e "qualquer adesão do agente público cogitado — que pode inclusive jamais tomar conhecimento da negociação levada a efeito em seu nome". Nenhuma diligência foi pedida contra gabinete judicial.

    Atribuída a: flavio-dino

Documentos1

Fontes3

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 7 dias antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 7 dias depois

até 30 dias depois

até 90 dias depois