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Evento · Ato público

Liquidante do Master impugna a prestação de contas e aponta R$ 11,16 milhões não retidos

Macapá (AP)DDocumental diretoVerificadoVer no grafo

Descrição

Em petição com vinte anexos extraídos de seus sistemas, o liquidante sustenta que a prestação de contas do Estado do Amapá e da Amprev foi intempestiva, incompleta e desacompanhada de comprovação de depósito do lado do Estado, e que o valor devido no período seria três vezes maior que o declarado. Pede a intimação dos autores para complementar as contas em cinco dias e, subsidiariamente, a revogação da tutela ou a fixação de multa diária. O corpus não localizou decisão sobre esses pedidos.

Participantes2

Evidências3

  • AAlegação

    O liquidante do Banco Master sustenta, com base em relatórios extraídos dos sistemas internos da instituição, que o valor devido pelo Estado do Amapá no período seria de R$ 16.632.115,61, e não os R$ 5.441.269,38 declarados — o que resultaria em diferença líquida de R$ 11.165.022,70 não retida nem provisionada. Alega ainda que o Estado não comprovou o depósito, tendo juntado apenas ordens bancárias de retenção, que qualifica como atos administrativos internos insuscetíveis de verificação. É alegação de parte, apoiada em documentos unilaterais do próprio banco; o corpus não localizou decisão judicial que a acolha ou rejeite.

    Atribuída a: Banco Master S.A. em liquidação extrajudicial, por seu liquidante

  • DDocumental direto

    A decisão liminar obrigou os autores a prestar contas a cada noventa dias. A primeira prestação foi protocolada em 22/04/2026 — segundo o liquidante, com trinta e quatro dias de atraso. A segunda, vencida em 17/06/2026, não foi apresentada até a impugnação de agosto de 2026. Nos autos lidos pela equipe não há prestação de contas posterior à de abril.

    Até a presente data, contudo, os Autores permanecem inertes, em novo e injustificado descumprimento da ordem judicial.
  • DDocumental direto

    A 'notificação do desenquadramento' invocada na petição inicial não é ato de órgão externo de controle: é a reação administrativa da própria Amprev ao rebaixamento do rating do banco, que a fez deixar de atender ao critério de baixo risco de crédito. Os autores sustentam nos autos que a autarquia 'instaurou processo administrativo específico, promoveu notificações formais ao Banco Master, exigiu a apresentação de soluções de reenquadramento e iniciou tratativas para substituição ou liquidação dos ativos'. O liquidante contesta o efeito jurídico disso, sustentando que o art. 27 da Resolução CMN 4.963/2021 concede ao gestor do regime próprio até cento e oitenta dias para decidir sobre o desinvestimento e que, no caso, 'não houve ordem de resgate emitida pelo Amprev' antes da liquidação.

    o AMPREV atuou de forma tempestiva e diligente: instaurou processo administrativo específico, promoveu notificações formais ao Banco Master, exigiu a apresentação de soluções de reenquadramento e iniciou tratativas para substituição ou liquidação dos ativos.

Documentos1

Fontes1

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 90 dias antes

Depois

até 7 dias depois

até 30 dias depois