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Evento · Decisão judicial

TCE-RJ conclui que o termo que aprovou o Master foi preenchido pelo próprio banco

Rio de Janeiro (RJ)DDocumental diretoVerificadoVer no grafo

Descrição

Em voto de 56 páginas no processo sobre as aplicações do regime próprio de Itaguaí, o conselheiro José Gomes Graciosa concluiu que o termo de credenciamento foi integralmente preenchido pelo próprio Banco Master, que toda a documentação comprobatória era formada unicamente por certidões e relatórios gerados e enviados pelo banco, sem qualquer consulta de iniciativa da autarquia, e que a análise durou menos de dois dias úteis. É a confirmação institucional, e independente da auditoria federal, do achado central da investigação.

Participantes3

Evidências3

  • DDocumental direto

    O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro concluiu, em voto que examina o processo peça a peça, que o termo de credenciamento do Banco Master no regime próprio de Itaguaí foi 'integralmente preenchido pelo próprio Banco Master'; que apresenta 'natureza predominantemente qualitativa e de promoção institucional'; que toda a documentação comprobatória da aptidão da instituição, das páginas 4 a 105 do processo, era formada 'unicamente por certidões e relatórios gerados e enviados pelo próprio Banco Master', sem qualquer consulta de iniciativa da autarquia — nem mesmo a processos sancionatórios na CVM; e que a análise se deu 'no curso de menos de 2 dias úteis'. A constatação foi confirmada pela equipe na leitura direta dos autos: o termo aparece duas vezes, uma delas sem assinatura e já preenchida, e a documentação foi remetida por mensagem do próprio banco.

    todos os documentos que compunham a massa comprobatória dos fundamentos da aptidão da referida instituição financeira para receber recursos do RPPS de Itaguaí (...) eram integrados, unicamente, por certidões e relatórios gerados e enviados pelo próprio Banco Master. Não há registro nesses autos de nenhum produto de consulta ou de análise de iniciativa do ITAPREVI
  • DDocumental direto

    O voto do tribunal registra que o edital de credenciamento então vigente em Itaguaí não contemplava a categoria de instituição financeira bancária emissora dos ativos do art. 7º, IV — e, por conseguinte, não contemplaria a possibilidade de credenciar o Banco Master; que o banco não constava da lista exaustiva do Ministério da Previdência; e que seu rating era inferior ao mínimo exigido pelo regimento interno do comitê de investimentos. As restrições que impediriam o credenciamento e o aporte foram depois removidas por resolução com efeitos retroativos.

  • DDocumental direto

    O regime próprio de Itaguaí aplicou R$ 29,6 milhões em 28/06/2024 e R$ 30 milhões em 03/07/2024 — R$ 59,6 milhões — em letras financeiras do Banco Master. A carteira da autarquia era de R$ 279.518.530,17 em 31/12/2024, de modo que a exposição a um único emissor superava vinte por cento do total. O tribunal apontou quatro achados: aplicações irregulares, credenciamento irregular, falha do controle interno e falta de transparência.

Documentos1

Fontes2

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 7 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 30 dias depois