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Evento · Decisão judicial

Sessão extraordinária do STF sobre investigar Moraes termina sem decisão, com vista de Dino

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Descrição

Sessão extraordinária convocada por Fachin em 09/09/2026, a pedido de André Mendonça, realizada em 15/09/2026 às 10h. O Plenário não chegou ao mérito. Depois da leitura do relatório, Gilmar Mendes suscitou questão de ordem para reunir a PET 16.662 e a PET 16.704 por continência, redistribuir os feitos, certificar todos os magistrados citados no caso Banco Master sobre os quais recaiam indícios de recebimento de valores indevidos e abrir prazo à PGR e a esses juízes. Acompanharam Zanin e Moraes; votaram contra Fachin — que a certidão identifica como Presidente e Relator, após a substituição da relatoria em 12/09 — e Mendonça, com votos antecipados de Fux e Cármen Lúcia no mesmo sentido. Nunes Marques está impedido, Toffoli afirmou suspeição e Flávio Dino pediu vista, suspendendo o julgamento com o placar parcial de 3 a 4. A ata foi publicada no DJE em 17/09/2026.

Participantes8

Evidências6

  • CCorroborado

    A sessão extraordinária convocada para 15/09/2026, às 10h, presencial, tem alcance inédito: o Plenário decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de André Mendonça — o que, segundo a cobertura, seria a primeira vez que o colegiado delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. O objeto da suspeita é o relatório preliminar da Polícia Federal, de 218 páginas, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que indica ter o banqueiro consultado o ministro durante investigação sobre fraude bancária. Registre-se, para precisão, que parte da cobertura descreve a mesma sessão como destinada a resolver as decisões conflitantes sobre o comando da Polícia Federal; se são dois itens da mesma pauta ou matérias distintas, o acervo ainda não estabeleceu. CORREÇÃO, a partir da leitura da pauta oficial e da íntegra da convocação: a sessão tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal NÃO está nela — migrou para a suspensão de liminar, de competência exclusiva da Presidência. Corrige-se também o enunciado: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro'; o objeto formal é apreciar a petição e os novos elementos trazidos pela autoridade policial. A formulação corrente é moldura de imprensa.

  • AAlegação

    O procurador-geral da República sustenta a nulidade do relatório da Polícia Federal que embasa a suspeita contra Alexandre de Moraes, ao argumento de que o relator do caso Master teria direcionado a apuração contra o ministro antes de autorização do Plenário. Dois trechos sintetizam a tese: 'Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento de Moraes em ilícitos' e 'Ao juiz, não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais'. A objeção é de método, não de conteúdo: não afirma que o relatório seja falso, e sim que foi produzido por via que reputa inadmissível. PRECISÃO: o pedido final da manifestação não é dirigido ao Plenário, e sim ao relator — 'cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição'. A peça foi protocolada em 01/09, antes de o feito ser remetido ao colegiado. Os dois trechos citados foram conferidos na íntegra e trazem pequenas diferenças de redação em relação ao que se registrara: lê-se 'envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos' e 'Ao juiz não cabe acusar', sem vírgula.

    Ao juiz, não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais

    Atribuída a: Paulo Gonet, procurador-geral da República, em manifestação nos autos noticiada pela imprensa

  • DDocumental direto

    Na sessão de 15/09/2026, o que se discutiu não foi o mérito, e sim uma questão de ordem suscitada por Gilmar Mendes para (i) reunir, por continência, a PET 16.662 e a PET 16.704; (ii) redistribuir os feitos após o apensamento; (iii) certificar todos os magistrados mencionados no processo do Banco Master sobre os quais recaiam indícios de recebimento de valores indevidos; e (iv) abrir prazo para manifestação da PGR e dos juízes citados.

    determinar, em razão da continência, a reunião e, por consequência, a tramitação conjunta da Pet 16.662/DF e da Pet 16.704/DF
  • DDocumental direto

    A questão de ordem estava 3 a 4 quando foi interrompida: acolhiam-na Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes; não a acolhiam Edson Fachin, identificado na certidão como Presidente e Relator, André Mendonça e os votos antecipados de Luiz Fux e Cármen Lúcia. Nunes Marques está impedido, Dias Toffoli afirmou suspeição e Flávio Dino pediu vista. Nada foi decidido, e o mérito não chegou a ser votado.

    pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Anteciparam seus votos o Ministro Luiz Fux e a Ministra Cármen Lúcia, ambos acompanhando o Presidente. Impedido o Ministro Nunes Marques. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli.
  • DDocumental direto

    A PET 16.662 não está mais com André Mendonça: a certidão de 12/09/2026 registra a substituição da relatoria em cumprimento à decisão proferida na PET 16.704, e a certidão de julgamento de 15/09 identifica Edson Fachin como 'Presidente e Relator'.

  • IInferência

    O prazo da vista de Flávio Dino na PET 16.662 corre a partir da publicação da ata, em 17/09/2026, e se esgota em meados de dezembro de 2026.

    Base da inferência: Os andamentos registram a ata de julgamento divulgada em 16/09 e publicada no DJE em 17/09/2026. O Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 58/2022, fixa em 90 dias o prazo de vista, contados da publicação da ata, com liberação automática ao fim. A contagem simples leva a 16/12/2026. O que NÃO se conclui: o prazo é limite, não agenda — o ministro pode devolver os autos a qualquer momento antes disso, e a devolução não implica julgamento imediato, que depende de nova inclusão em pauta.

Documentos2

Fontes8

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 7 dias antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 30 dias depois

até 90 dias depois