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Evento · Decisão judicial

Sessão extraordinária do Plenário do STF sobre a abertura de investigação contra Moraes

CCorroboradoNão verificadoVer no grafo

Descrição

Sessão extraordinária convocada por Fachin em 09/09/2026, a pedido de André Mendonça, marcada para 15/09/2026 às 10h, presencial. Segundo a cobertura, o Plenário decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, com base no relatório preliminar de 218 páginas da Polícia Federal produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro — o que seria a primeira deliberação do colegiado sobre abrir inquérito contra um de seus integrantes. A Procuradoria-Geral da República sustenta a nulidade do relatório, por entender que a apuração foi direcionada contra o ministro sem autorização prévia do Plenário. Parte da cobertura descreve a mesma sessão como destinada às decisões conflitantes sobre o comando da Polícia Federal; se são dois itens da mesma pauta, o acervo ainda não estabeleceu. Evento futuro na data deste registro.

Participantes5

Evidências2

  • CCorroborado

    A sessão extraordinária convocada para 15/09/2026, às 10h, presencial, tem alcance inédito: o Plenário decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de André Mendonça — o que, segundo a cobertura, seria a primeira vez que o colegiado delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. O objeto da suspeita é o relatório preliminar da Polícia Federal, de 218 páginas, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que indica ter o banqueiro consultado o ministro durante investigação sobre fraude bancária. Registre-se, para precisão, que parte da cobertura descreve a mesma sessão como destinada a resolver as decisões conflitantes sobre o comando da Polícia Federal; se são dois itens da mesma pauta ou matérias distintas, o acervo ainda não estabeleceu. CORREÇÃO, a partir da leitura da pauta oficial e da íntegra da convocação: a sessão tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal NÃO está nela — migrou para a suspensão de liminar, de competência exclusiva da Presidência. Corrige-se também o enunciado: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro'; o objeto formal é apreciar a petição e os novos elementos trazidos pela autoridade policial. A formulação corrente é moldura de imprensa.

  • AAlegação

    O procurador-geral da República sustenta a nulidade do relatório da Polícia Federal que embasa a suspeita contra Alexandre de Moraes, ao argumento de que o relator do caso Master teria direcionado a apuração contra o ministro antes de autorização do Plenário. Dois trechos sintetizam a tese: 'Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento de Moraes em ilícitos' e 'Ao juiz, não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais'. A objeção é de método, não de conteúdo: não afirma que o relatório seja falso, e sim que foi produzido por via que reputa inadmissível. PRECISÃO: o pedido final da manifestação não é dirigido ao Plenário, e sim ao relator — 'cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição'. A peça foi protocolada em 01/09, antes de o feito ser remetido ao colegiado. Os dois trechos citados foram conferidos na íntegra e trazem pequenas diferenças de redação em relação ao que se registrara: lê-se 'envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos' e 'Ao juiz não cabe acusar', sem vírgula.

    Ao juiz, não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais

    Atribuída a: Paulo Gonet, procurador-geral da República, em manifestação nos autos noticiada pela imprensa

Documentos1

Fontes7

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

Nada registrado no corpus nesta janela.