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Evento · Ato regulatório

TCU sobresta o julgamento das contas de 2025 do Banco Central até o desfecho da representação sobre a supervisão do Banco Master

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Descrição

Em sessão de 13/10/2026, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em acórdão de relação de relatoria do ministro Jorge Oliveira (Acórdão 5163/2026), decidiu sobrestar o julgamento das contas de 2025 do Banco Central do Brasil (TC 007.138/2026-1) até o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC 022.950/2025-7, quando a unidade especializada, ao instruir novamente o processo, deverá avaliar se o TC 008.216/2025-8 e a Reclamação 88.121 do STF têm potencial para influir no mérito das contas. Segundo o acórdão, a unidade técnica propunha julgá-las regulares, com quitação plena, e o sobrestamento acompanha o parecer do Ministério Público junto ao TCU. O TC 022.950/2025-7 (relator Jhonatan de Jesus) é, segundo cópia de despacho de 24/03/2026 hospedada pelo Poder360, a representação do MPTCU sobre a atuação do Banco Central na supervisão e na resolução do Banco Master, sobrestada por esse despacho até elementos oficiais de apurações internas do BC, da CGU e do STF; no TC 008.216/2025-8, de relatoria de Jorge Oliveira, está sobrestado pedido de reexame relacionado a representação do MPTCU sobre a atuação do Banco Central e, eventualmente, da CVM na operação entre o BRB e o Master. O acórdão não aponta irregularidade em ato de ninguém; os "responsáveis" listados, entre eles o presidente do Banco Central, são os gestores que prestam as contas. O Novelo não leu a Ata 35/2026 nem os autos do TC 022.950/2025-7, que tramita sob sigilo. Desfecho: em 20/10/2026, sete dias depois, a 2ª Câmara levantou esse sobrestamento, julgou regulares as contas de 2025 do Banco Central e arquivou os autos (Acórdão 5184/2026), sem que o acórdão cite o TC 022.950/2025-7 ou o TC 008.216/2025-8; ver o evento de 20/10/2026.

Participantes4

Evidências3

  • DDocumental direto

    Em 20/10/2026, a 2ª Câmara do TCU, no Acórdão 5184/2026 (relator Jorge Oliveira, Ata 36/2026), levantou o sobrestamento determinado pelo Acórdão 5.163/2026, julgou regulares as contas de 2025 do Banco Central do Brasil (TC 007.138/2026-1), dando quitação plena aos nove responsáveis listados, e arquivou os autos.

    julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir indicados, dando-lhes quitação plena, e arquivar os autos
  • DDocumental direto

    Em 13/10/2026, a 2ª Câmara do TCU, no Acórdão 5163/2026 (relator Jorge Oliveira), decidiu sobrestar o julgamento das contas de 2025 do Banco Central do Brasil (TC 007.138/2026-1) até o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC 022.950/2025-7, quando a unidade técnica deverá avaliar se o TC 008.216/2025-8 e a Reclamação 88.121 do STF têm potencial para influir no mérito das contas; a unidade técnica propunha julgá-las regulares, com quitação plena, e o sobrestamento acompanha o parecer do MPTCU.

    ACORDAM em sobrestar o julgamento destas contas até o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC Processo 022.950/2025-7
  • AAlegação

    Segundo cópia do despacho de 24/03/2026 hospedada pelo Poder360, o ministro Jhonatan de Jesus, relator no TCU da representação do MPTCU sobre a atuação do Banco Central na supervisão e na resolução do Banco Master (TC 022.950/2025-7), sobrestou o processo, "inclusive a apreciação do relatório de inspeção da AudBancos e o julgamento do mérito da representação", até elementos oficiais da sindicância interna do Banco Central, do PAD da CGU e/ou das apurações no STF, "notadamente no âmbito da RCL 88.121/STF"; determinou procedimento de reavaliação do sigilo dos autos e ofício ao gabinete do ministro André Mendonça com cópia integral.

    sobrestar o andamento do feito, inclusive a apreciação do relatório de inspeção da AudBancos e o julgamento do mérito da representação

    Atribuída a: Despacho do TCU no TC 022.950/2025-7, em cópia hospedada pelo Poder360 (autenticidade não conferida)

Documentos2

Fontes3

Posição dos envolvidos

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 7 dias depois