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Evento · Declaração

Gonet pede anulação da ordem de investigação e extinção da PET 16.662

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Descrição

Em manifestação assinada digitalmente às 19h27 de 01/09/2026 (ASSCRIM/PGR nº 1428987/2026), em resposta ao despacho de 31/08/2026, o procurador-geral da República sustentou dupla nulidade da ordem que levou a Polícia Federal a investigar o destinatário das mensagens de Vorcaro: excesso de competência do relator na fase pré-processual, e usurpação da competência exclusiva do Plenário para investigar ministro do STF. Pediu que André Mendonça reconhecesse a nulidade e extinguisse a Petição 16.662. Não há, até a última atualização, decisão do relator sobre o pedido.

Participantes5

Evidências2

  • DDocumental direto

    Na manifestação de 01/09/2026, Gonet sustenta que a ordem de investigação e os elementos por ela colhidos sofrem 'dupla nulidade': primeiro, por exceder a competência do relator na fase pré-processual (determinar investigação de pessoas específicas sem pedido do Ministério Público nem iniciativa policial, em violação ao art. 3º-A do CPP); segundo, porque a competência para investigar ministro do STF é exclusiva do Plenário (CF, art. 102, I, 'b'), de modo que o relator, ao suspeitar de um colega, deveria ter levado a suspeita ao presidente da Corte, não aprofundado ele mesmo a apuração.

    A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual.
  • DDocumental direto

    Gonet registra, na manifestação, que das mais de 200 páginas do informe policial (o IPJ-A 3298613/2026, de 218 páginas), 188 foram dedicadas ao ministro Alexandre de Moraes — e que a ordem de investigação do relator data de 24/08/2026, anterior ao ofício de 27/08/2026 que remeteu o laudo.

Documentos1

Fontes1

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes