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Evento · Decisão judicial

Na ADI 7.791, Dino registra que a PF comunicou a instauração de inquérito em autos apartados, que a CVM não respondeu e que a União entregou o processo SEI; documentos vão à Pet 16.814

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Descrição

Em decisão de 19/10/2026 na ADI 7.791 (três páginas; publicação no DJe divulgada em 19/10), o relator, Flávio Dino, registrou que a Gerência de Processos Originários Cíveis do STF certificou a ausência de manifestação da CVM em resposta à decisão de 24/09/2026 (eDOC 199; certidão no eDOC 215), mas que as informações requisitadas foram prestadas pela União. Segundo a decisão, a União juntou a íntegra do processo administrativo SEI nº 19957.001206/2022-08 (eDOC 211) e o espelho eletrônico com o histórico de tramitação (eDOC 209); foram informadas as unidades técnicas pelas quais o processo tramitou e identificados, nominalmente, os agentes responsáveis por sua autuação, instrução e decisão de arquivamento (eDOC 209); esclareceu-se a classificação originária de sigilo e seu levantamento formal; e informou-se não ter havido remessa ou compartilhamento externo de dados do processo com o Ministério Público Federal, o Banco Central, a Polícia Federal ou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O relator considerou "integralmente cumpridas" as determinações do eDOC 199 e, "Tendo em vista a instauração de inquérito policial, já comunicada pela Polícia Federal em autos apartados", determinou o traslado da decisão, da petição da União e dos documentos que a acompanham (eDOCs 208-211) para a PET 16.814, com ciência à autoridade policial. A decisão não traz o número do inquérito, não nomeia investigados nem os agentes mencionados, e o Novelo não leu a comunicação da PF, a petição da União nem o processo SEI; o portal do STF classifica a Pet 16.814 como processo eletrônico sigiloso, com andamentos públicos só de autuação (29/09) e distribuição por prevenção (06/10). Os andamentos da ADI 7791 registram, em 19/10, certidão de juntada de cópia da decisão aos autos da Pet 16814 e das peças dos "edocs 208-212" (a decisão fala em 208-211). Antes, em 07/10/2026, outra certidão registrou que, até então, não houve manifestação da CVM nem da PF em cumprimento à decisão de 24/09. Decisão que dá por cumpridas diligências não é condenação nem prova de ilícito, e o Novelo não afirma que houve irregularidade na CVM nem nos fatos que o inquérito apura. Ver evt-2026-09-24-stf-requisita-a-pf-inquerito-sobre-a-atuacao-da-cvm-no-caso-master.

Participantes4

Evidências1

  • DDocumental direto

    Em decisão de 19/10/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, registrou que a Gerência de Processos Originários Cíveis certificou a ausência de manifestação da CVM em resposta à decisão de 24/09/2026 (eDOC 215), mas que as informações foram prestadas pela União (íntegra do processo SEI nº 19957.001206/2022-08, eDOC 211; espelho de tramitação, eDOC 209); considerou "integralmente cumpridas" as determinações do eDOC 199; e, "Tendo em vista a instauração de inquérito policial, já comunicada pela Polícia Federal em autos apartados", determinou o traslado da decisão, da petição da União e dos eDOCs 208-211 para a PET 16.814, com ciência à autoridade policial.

    Considero, portanto, integralmente cumpridas as determinações constantes do eDOC 199.

Documentos1

Fontes2

Posição dos envolvidos

  • Versão apresentadapor Supremo Tribunal Federal· 19/10/2026

    A própria decisão, assinada pelo relator, é a posição do STF: dá por cumpridas as determinações do eDOC 199 e traslada os documentos à PET 16.814, com ciência à autoridade policial; não nomeia investigados nem informa o número do inquérito.

    Fontes: Supremo Tribunal Federal (portal de processos)

  • Versão apresentadapor Polícia Federal· 19/10/2026

    Segundo a decisão, a PF comunicou, em autos apartados, a instauração de inquérito policial. O Novelo não leu essa comunicação; o número do inquérito não consta de nenhuma peça pública localizada e não é divulgado aqui. Nenhuma nota pública da PF sobre o inquérito consta das fontes deste registro.

    Fontes: Supremo Tribunal Federal (portal de processos), Supremo Tribunal Federal (portal de processos)

  • Sem respostapor Comissão de Valores Mobiliários· 19/10/2026

    A certidão da Gerência de Processos Originários Cíveis do STF (eDOC 215), citada na decisão, registra a ausência de manifestação da CVM em resposta à decisão de 24/09; a certidão de 07/10, nos andamentos da ADI 7791, registra o mesmo até aquela data. Buscas na web de 21/10/2026 (lote 363) não localizaram nota própria da CVM sobre o mérito; a versão atribuída à autarquia em 24/09 (estaria mobilizada, segundo O Povo) consta do evento de 24/09.

    Fontes: Supremo Tribunal Federal (portal de processos), Supremo Tribunal Federal (portal de processos)

  • Versão apresentadapor União (segundo a decisão de 19/10/2026)· 19/10/2026

    Segundo a decisão, a União apresentou a documentação determinada e prestou as informações requisitadas à CVM: íntegra do processo SEI, espelho de tramitação, unidades técnicas, identificação nominal dos agentes, regime de sigilo e seu levantamento, e a informação de que não houve remessa ou compartilhamento externo com o MPF, o Banco Central, a PF ou o Coaf. O Novelo não leu a petição da União (eDOCs 208-211); a decisão não indica o órgão da União que a assinou.

    Fontes: Supremo Tribunal Federal (portal de processos)

Antes e depois

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