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Documento · Decisão judicial

Decisão do relator da ADI 7.791 de 19/10/2026 que dá por cumpridas as determinações do eDOC 199 e traslada documentos à PET 16.814

19/10/2026STF, ADI 7.791/DF, decisão de 19/10/2026 (código de autenticidade EFBE-DAF2-CD37-20DE)Documento oficialemissor: Supremo Tribunal Federalabrir original ↗

Resumo

Decisão de Flávio Dino, relator da ADI 7.791 no STF, em três páginas. Transcreve o dispositivo da decisão de 24/09/2026 (eDOC 199) e registra que a Gerência de Processos Originários Cíveis certificou a ausência de manifestação da CVM (eDOC 215), mas que as informações foram prestadas pela União, com a íntegra do processo administrativo SEI nº 19957.001206/2022-08 (eDOC 211) e o espelho de tramitação (eDOC 209); que foram informadas as unidades técnicas e identificados, nominalmente, os agentes responsáveis pela autuação, instrução e decisão de arquivamento, sem que a decisão os nomeie; que se esclareceu a classificação originária de sigilo e seu levantamento formal; e que não houve remessa ou compartilhamento externo de dados do processo com o MPF, o Banco Central, a PF ou o Coaf. Considera integralmente cumpridas as determinações do eDOC 199 e, tendo em vista a instauração de inquérito policial já comunicada pela PF em autos apartados, manda trasladar a decisão, a petição da União e os eDOCs 208-211 para a PET 16.814, com ciência à autoridade policial. Não traz o número do inquérito.

Tendo em vista a instauração de inquérito policial, já comunicada pela Polícia Federal em autos apartados

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Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoEm decisão de 19/10/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, registrou que a Gerência de Processos Originários Cíveis certificou a ausência de manifestação da CVM em resposta à decisão de 24/09/2026 (eDOC 215), mas que as informações foram prestadas pela União (íntegra do processo SEI nº 19957.001206/2022-08, eDOC 211; espelho de tramitação, eDOC 209); considerou "integralmente cumpridas" as determinações do eDOC 199; e, "Tendo em vista a instauração de inquérito policial, já comunicada pela Polícia Federal em autos apartados", determinou o traslado da decisão, da petição da União e dos eDOCs 208-211 para a PET 16.814, com ciência à autoridade policial.

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