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Documento · Ato administrativo

Acórdão 5163/2026–TCU–2ª Câmara (TC 007.138/2026-1): sobrestamento do julgamento das contas de 2025 do Banco Central

13/10/2026TCU, Acórdão 5163/2026–2ª Câmara, TC 007.138/2026-1, Ata 35/2026, rel. Min. Jorge OliveiraDocumento oficialemissor: Tribunal de Contas da Uniãoabrir original ↗

Resumo

Acórdão de relação na prestação de contas de 2025 do Banco Central do Brasil. Com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 201, § 1º, e 143, I, "b", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer do MPTCU, a 2ª Câmara sobrestou o julgamento das contas até o trânsito em julgado da deliberação no TC 022.950/2025-7 (relator Jhonatan de Jesus; segundo cópia de despacho hospedada pelo Poder360, representação sobre a atuação do BC na supervisão e na resolução do Banco Master), quando a unidade técnica deverá avaliar se o TC 008.216/2025-8 (relator Jorge Oliveira) e a Reclamação 88.121 do STF podem influir no mérito. A unidade técnica propunha julgar as contas regulares, com quitação plena. Os responsáveis listados são o presidente do Banco Central e outros oito gestores, que prestam as contas; o acórdão não aponta irregularidade de nenhum deles e não traz determinações ou recomendações. É ato de tribunal de contas, não decisão judicial. Captura de texto em raw/ (CPFs mascarados omitidos); o sha256 é o da captura.

ACORDAM em sobrestar o julgamento destas contas até o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC Processo 022.950/2025-7

Cópia/descrição no repositório: raw/capturas/2026-10-16/tcu-acordao-5163-2026-segunda-camara.txt

sha256 0278b8a7c805a81e5f6601cca04128225fd84907ebba045c4bdb80f41f901821

Evidências que este documento sustenta1

  • DDocumental diretoEm 13/10/2026, a 2ª Câmara do TCU, no Acórdão 5163/2026 (relator Jorge Oliveira), decidiu sobrestar o julgamento das contas de 2025 do Banco Central do Brasil (TC 007.138/2026-1) até o trânsito em julgado da deliberação a ser proferida no TC 022.950/2025-7, quando a unidade técnica deverá avaliar se o TC 008.216/2025-8 e a Reclamação 88.121 do STF têm potencial para influir no mérito das contas; a unidade técnica propunha julgá-las regulares, com quitação plena, e o sobrestamento acompanha o parecer do MPTCU.

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