Pessoa · Empresário
Benjamim Botelho de Almeida
Proprietário e controlador da Foco DTVM (depois Índigo, depois Sefer Investimentos); principal executivo do Grupo Aquilla
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O que significam D, C, A e I?
- DDocumental direto
- Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
- CCorroborado
- Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
- AAlegação
- Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
- IInferência
- Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.
Detalhe em metodologia.
Resumo
Fundou em 2003 a distribuidora que passaria por três nomes — Foco DTVM, Índigo Investimentos DTVM e Sefer Investimentos —, tendo antes passado pelo Banco Garantia nos anos 1990. Registros da CVM o identificam como diretor responsável da Foco DTVM de 19/10/2009 a 24/04/2013 e da gestora do Grupo Aquilla de 08/07/2011 a 11/01/2016; decisão de Dias Toffoli, de 06/01/2026, o descreve como proprietário e controlador da casa. Reside em Portugal há cerca de cinco anos e mantém estruturas no exterior, segundo o Estadão. Responde a três frentes documentadas na CVM: foi condenado a R$ 450 mil em 2022 por irregularidades na administração do FII São Domingos; é acusado, em processo cujo desfecho não foi localizado, de operação fraudulenta caracterizada pelo oferecimento de vantagens a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência; e pagou R$ 300 mil em termo de compromisso sobre emissões de debêntures, acordo que não implica confissão. Foi denunciado pelo MPF por gestão fraudulenta no Banco Máxima entre 2014 e 2016, pelo suposto uso do fundo Aquilla Veyron para mascarar a insuficiência de capital do banco — ele foi ABSOLVIDO por sentença de 25/04/2025, com fundamento no art. 386, V, do CPP, ao lado de outros três réus — a sentença assentou que ele não detinha relação de controle, administração ou gerência sobre o Banco Máxima, elemento exigido pelo art. 25 da Lei 7.492/86 —, mas o MPF apelou e o recurso segue pendente de julgamento na 11ª Turma do TRF3. Foi alvo da 2ª fase da Operação Compliance Zero, em 14/01/2026, e teve os bens tornados indisponíveis quando o Banco Central liquidou a Sefer, em 26/06/2026. Não há, até onde a apuração alcança, denúncia oferecida contra ele no caso Master, indiciamento formal ou prisão: é investigado com medidas patrimoniais, não réu nessa frente.
Por que está no Novelo?
Nome que atravessa, por vias independentes, a origem do Banco Master: administrava os fundos usados na aquisição do Banco Máxima, controlava a distribuidora que a Justiça e o Banco Central alcançaram no caso, e foi denunciado pelo MPF, e absolvido em primeira instância, pelo suposto uso de um fundo para mascarar a insuficiência de capital do Banco Máxima antes da venda.
Posição do citado
Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.
Em nota de seus advogados, afirma ter deixado definitivamente o Brasil em 2018, contesta com datas específicas a afirmação de que seria visto semanalmente na Faria Lima, 'repudia veementemente' ser descrito como operador financeiro de Vorcaro nos Estados Unidos, e sustenta que a ação penal sobre o Banco Máxima resultou em sua absolvição.
Afirma ter sido 'diretor contratado da Aquilla por um curto período', nunca responsável pelas áreas de Compliance e Know Your Client, e ter se desligado voluntariamente 'há mais de 10 anos'.
- Esclarecimento· 03/09/2026
A afirmação de sua defesa de que o processo sobre o Banco Máxima 'resultou na absolvição' foi confirmada pela equipe na íntegra da sentença — é verdadeira quanto ao julgamento de primeira instância, mas a nota omite que o MPF apelou e que o recurso segue pendente.
Lacunas ainda não esclarecidas
O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.
- NOVO (14/09/2026): apresentou arguição de suspeição contra o ministro André Mendonça, relator da Pet. 15.198/DF, da Rcl. 88.121/DF e do INQ 5026/DF — processos em que ele próprio é investigado —, com base em encontro do ministro com Daniel Vorcaro sobre a STP 976 e no episódio de "delação seletiva" de 16/06/2026 (ver ev-suspeicao-benjamim-botelho-fundamentos). É pedido de parte interessada no afastamento do relator de seu próprio processo, não apuração independente.
- NOVO (15/09/2026): em 14/09, suscitou questão de ordem pedindo que o Plenário julgasse primeiro a arguição de suspeição contra Mendonça, antes da sessão de 15/09, ou que sobrestasse o feito principal até essa deliberação (ver ev-botelho-questao-de-ordem-suspeicao-antes-sessao). Não localizada informação sobre apreciação antes do início da sessão.
- Não há manifestação dele sobre a menção ao fundo Jaguar Multimarket na delação de João Carlos Mansur; nenhum veículo o procurou sobre esse ponto específico.
- Não foi localizada denúncia, indiciamento formal ou prisão contra ele no caso Master; as medidas existentes são patrimoniais e investigativas.
- A absolvição na ação penal sobre o Banco Máxima foi confirmada em sentença, mas não é definitiva: o MPF apelou, e a Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 aguardava julgamento na 11ª Turma do TRF3, com pedido de vista registrado em 11/06/2026. Atualização de 15/09/2026: despacho de 02/06/2026 indeferira sustentação oral presencial e pautara o julgamento para a sessão virtual de 09/06/2026; não há comunicação posterior no DJEN nem acórdão na base de jurisprudência do TRF3 — sem desfecho confirmado.
- O PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01, em que é acusado de operação fraudulenta pelo oferecimento de vantagens a prefeitos e gestores de RPPS, segue PENDENTE DE JULGAMENTO — consta da planilha oficial de processos a julgar da CVM, posição de 31/01/2026, sob relatoria do diretor João Accioly, sem registro público de movimentação desde 24/05/2022. Fica sinalizada, sem afirmação de mérito, a hipótese de prescrição intercorrente: a Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º, prevê prescrição em três anos para processo administrativo paralisado pendente de julgamento ou despacho. A equipe não confirmou se a Lei 13.506/2017, que reorganizou o processo sancionador do BCB e da CVM, traz disciplina própria que prevaleça sobre esse regime, nem se houve atos internos não publicados capazes de afastar a paralisação. CHECAGEM (19/09/2026): quando a CVM retomou, em 05/08/2025, dois processos com retorno de vista do próprio Accioly, este não estava entre eles — indício, não prova, de que a paralisação persistia àquela data. Verificação do andamento mais recente (Apelação 5003557-34.2021.4.03.6181 no TRF3, e o próprio PAS) não avançou: o portal do TRF3 esteve inacessível às tentativas desta sessão.
- Condenado pela CVM em 08/09/2026 por operação fraudulenta no Brazil Realty FII — era, à época dos fatos, único acionista da FG Participações, holding que controlava a Sefer Investimentos (via Foco Participações) e detinha 70% da Entre Investimentos; era também beneficiário final da offshore Jaguar Investments, com cerca de R$ 113 milhões em cotas do fundo. Sua defesa negou ingerência direta nas operações, sustentando que não exercia cargo de administração formal na FG, Sefer ou Entre — argumento não acolhido pelo colegiado.
- CHECAGEM (16/10/2026): o PAS CVM 19957.008699/2019-01 não consta da pauta de sessões de julgamento da CVM atualizada em 09/10/2026 (sessões de 13/10, 20/10, 27/10 e 03/11/2026), que também não menciona Botelho, Sefer, Índigo ou Foco; a expectativa de julgamento em outubro não se confirma nessa versão da pauta, que pode ser atualizada. Na Apelação Criminal 5003557-34.2021.4.03.6181 (TRF3), a consulta da equipe ao DataJud em 15/10/2026 registrou pedido de vista em 11/06/2026, petições em 06 e 12/08 e despacho de mero expediente em 18/09/2026, sem julgamento; a API pública não retorna partes nem inteiro teor.
Linha do tempo12
2020
· Evento· Decisão judicialAAlegaçãoMandados de prisão contra treze alvos da Fundo Fake, entre eles Vorcaro e Botelho, nunca cumpridosDaniel Vorcaro, Benjamim Botelho de Almeida, Polícia Federal
- · Evento· Ato de investigaçãoAAlegaçãoOperação Fundo Fake: PF apura desvio de recursos de previdências municipais em fundos da Foco DTVM
Foco DTVM, Benjamim Botelho de Almeida, Daniel Vorcaro, MAXX Consultoria de Investimentos
- · Evento· Ato regulatórioDDocumental diretoCVM aceita termo de compromisso de R$ 2,3 milhões em processo que acusava Daniel Vorcaro
Comissão de Valores Mobiliários, Daniel Vorcaro, Henrique Balduino Machado Moreira, Benjamim Botelho de Almeida, Foco DTVM
2022
· Evento· Ato regulatórioDDocumental diretoProcesso da CVM sobre desvio de previdências municipais é redistribuído e para: sem julgamento desde 2022Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia, Foco DTVM
- · Evento· Ato regulatórioCCorroboradoCVM condena Botelho e a antiga Foco DTVM por irregularidades na administração do FII São Domingos
2025
· Evento· Decisão judicialCCorroboradoJustiça Federal condena Saul Dutra Sabbá por gestão fraudulenta no Banco MáximaSaul Dutra Sabbá, Banco Master, Benjamim Botelho de Almeida, Alberto Maurício Caló, Gustavo Cleto Marsiglia
- · Evento· Decisão judicialDDocumental diretoSentença absolve quatro réus e condena apenas Sabbá na ação penal sobre o Banco Máxima
Saul Dutra Sabbá, Benjamim Botelho de Almeida, Alberto Maurício Caló, Gustavo Cleto Marsiglia, Banco Master
- · Evento· Ato de investigaçãoDDocumental diretoPF de São Paulo abre inquérito sobre o Banco Master a partir de denúncia anônima — origem distinta da Compliance Zero
Daniel Penido de Britto, Daniel Vorcaro, Benjamim Botelho de Almeida, Banco Master, Polícia Federal
2026
· Evento· Ato públicoDDocumental diretoCPI do Crime Organizado aprova convocação que leva ao plano oficial a tese sobre Ortiz e o AquillaAlessandro Vieira, CPI do Crime Organizado, Oliver Ortiz de Zarate Martin, Benjamim Botelho de Almeida, Foco DTVM
- · Evento· Ato regulatórioCCorroboradoBanco Central liquida a Sefer Investimentos e bloqueia bens de Benjamim Botelho
Banco Central do Brasil, Foco DTVM, Benjamim Botelho de Almeida
- · Evento· Ato regulatórioDDocumental diretoCVM condena Vorcaro, pai, primo, Master e outros por fraude no Brazil Realty FII
Daniel Vorcaro, Henrique Vorcaro, Felipe Cançado Vorcaro, Banco Master, Benjamim Botelho de Almeida, Antonio Carlos Freixo Júnior e mais 4
- · Evento· Ato regulatórioDDocumental diretoCVM marca para 8 de setembro o julgamento de dois processos do caso, com Vorcaro entre os acusados
Comissão de Valores Mobiliários, Daniel Vorcaro, Henrique Vorcaro, Banco Master, Benjamim Botelho de Almeida, Milo Investimentos e mais 3
Mais bem documentadas5
As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.
- CCorroboradoFoco DTVMproprietário e controlador; diretor responsável (2009-2013)19/10/2009
- CCorroboradoGrupo Aquilladiretor responsável da gestora do grupo (2011-2016)08/07/2011
- AAlegaçãoAndré Mendonçaarguição de suspeição (14/09/2026)14/09/2026
- AAlegaçãoFG Participaçõesdetinha integralmente o capital da holding
- AAlegaçãoGustavo Cleto Marsigliacogestor das mesmas estruturas de fundos
Relações por categoria5
Societário 3
Foco DTVM· proprietário e controlador; diretor responsável (2009-2013)CCorroboradoVerificadodesde 19/10/2009
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Registros da CVM o identificam como diretor responsável da Foco DTVM entre 19/10/2009 e 24/04/2013; decisão de Dias Toffoli de 06/01/2026 o descreve como proprietário e controlador da instituição, hoje Sefer Investimentos.
Fontes
- Parecer do Comitê de Termo de Compromisso — PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)Comissão de Valores Mobiliários · 23/02/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Fundo que comprou Banco Master para Vorcaro teria usado dinheiro de narcotraficante espanhol (com nota da defesa de Benjamim Botelho)ICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel) · 09/03/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
Força da evidência
CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.- CCorroboradoRegistros oficiais fixam os cargos de Benjamim Botelho de Almeida: foi diretor responsável da Foco DTVM de 19/10/2009 a 24/04/2013 e diretor responsável da gestora A.A.M Ltda./AQ3 A.M. Ltda. — do Grupo Aquilla — de 08/07/2011 a 11/01/2016, conforme parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM. Em decisão de 06/01/2026 no âmbito da Operação Compliance Zero, o ministro Dias Toffoli afirmou que 'Benjamim Botelho é proprietário e controlador da Foco DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a Sefer'.
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Grupo Aquilla· diretor responsável da gestora do grupo (2011-2016)CCorroboradoVerificadodesde 08/07/2011
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A CVM registra Botelho como diretor responsável da gestora A.A.M Ltda./AQ3 A.M. Ltda., do Grupo Aquilla, entre 08/07/2011 e 11/01/2016; documento da B3 de 2013 o identifica como diretor responsável do FII Aquilla. Ele descreve sua passagem como 'diretor contratado por um curto período'.
Fontes
- Parecer do Comitê de Termo de Compromisso — PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)Comissão de Valores Mobiliários · 23/02/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Fundo que comprou Banco Master para Vorcaro teria usado dinheiro de narcotraficante espanhol (com nota da defesa de Benjamim Botelho)ICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel) · 09/03/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
Força da evidência
CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.- CCorroboradoRegistros oficiais fixam os cargos de Benjamim Botelho de Almeida: foi diretor responsável da Foco DTVM de 19/10/2009 a 24/04/2013 e diretor responsável da gestora A.A.M Ltda./AQ3 A.M. Ltda. — do Grupo Aquilla — de 08/07/2011 a 11/01/2016, conforme parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM. Em decisão de 06/01/2026 no âmbito da Operação Compliance Zero, o ministro Dias Toffoli afirmou que 'Benjamim Botelho é proprietário e controlador da Foco DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a Sefer'.
Posição dos envolvidos
Afirma ter sido 'diretor contratado da Aquilla por um curto período', nunca responsável por Compliance e Know Your Client, e ter se desligado voluntariamente 'há mais de 10 anos'.
FG Participações· detinha integralmente o capital da holdingAAlegaçãoNão verificado
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A FG Participações era holding de Benjamim Botelho de Almeida, que detinha integralmente seu capital. Por meio da Foco Participações, controlava a Sefer Investimentos.
Fontes
- Leitura direta do relatório do PAS CVM 19957.007976/2020-94 (Brazil Realty FII)Verificação direta da equipe — CVM, relatório assinado pelo diretor relator João Accioly · 08/09/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Força da evidência
AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Profissional 1
Gustavo Cleto Marsiglia· cogestor das mesmas estruturas de fundosAAlegaçãoNão verificado
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Decisão da Justiça Federal do Rio, em ação sobre terrenos em Queimados, registra que Agera Negócios Imobiliários, Aquilla FII e Verona FII 'são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida'. Ambos são acusados no mesmo processo sancionador da CVM sobre desvio de recursos de regimes próprios de previdência, e ambos foram absolvidos, em primeira instância, na ação penal sobre o Banco Máxima.
Fontes
- Ação sobre terrenos expõe elo entre narcotraficante e fundo ligado à compra do MasterICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel) · 05/05/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo), íntegra publicada no DJENDiário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) · 06/05/2025Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Força da evidência
AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.- AAlegaçãoDecisão da 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, do juiz Vitor Barbosa Valpuesta, em ação de restituição de dois terrenos em Queimados movida por Agera Negócios Imobiliários e Aquilla FII (2016-2023, arquivada em fevereiro de 2023 após decisão desfavorável no STJ), registra: 'Oliver é, segundo narrativa dos requerentes, cotista dos fundos proprietários dos bens', e que 'as pessoas jurídicas envolvidas – Agera Negócios Imobiliários ltda., Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário-FII e Verona Fundo de Investimento Imobiliário – FII são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida'. A decisão também consigna não ser possível 'formar juízo positivo quanto à boa-fé nas aquisições'. Sustenta o elo Ortiz–Aquilla–Botelho; não sustenta elo com Daniel Vorcaro. O número do processo não foi divulgado e a equipe não leu o inteiro teor.
- DDocumental diretoConfirmada, em documento judicial, a absolvição de Benjamim Botelho de Almeida na ação penal sobre a gestão fraudulenta do Banco Máxima. A sentença da ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, disponibilizada em 25/04/2025, absolveu quatro dos cinco réus — Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, 'uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia'. Apenas Saul Dutra Sabbá foi condenado. Quanto a Botelho especificamente, a sentença reconhece que ele 'possa ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, haja vista sua participação na Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e na Aquilla Asset Management Ltda.', mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição em relação à qual ele não tinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Alegação investigativa 1
André Mendonça· arguição de suspeição (14/09/2026)AAlegaçãoNão verificadodesde 14/09/2026
Por que estes nós estão conectados?
Benjamim Botelho de Almeida, investigado na Operação Compliance Zero, apresentou arguição de suspeição contra André Mendonça pedindo seu afastamento da relatoria da Pet. 15.198/DF, da Rcl. 88.121/DF e do INQ 5026/DF, com base no encontro do ministro com Daniel Vorcaro sobre a STP 976 e no episódio da "delação seletiva" de 16/06/2026.
Fontes
- Arguição de suspeição de Benjamim Botelho de Almeida contra o ministro André MendonçaSupremo Tribunal Federal · 14/09/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Força da evidência
AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.- DDocumental diretoEm 14/09/2026, Benjamim Botelho de Almeida apresentou arguição de suspeição contra o ministro André Mendonça, por dependência à STP 976 e à Pet 16.704/DF, alegando (i) encontro privado entre Mendonça e Daniel Vorcaro sobre a STP 976 — litígio do FIDC MEG, do ecossistema de fundos de Vorcaro, administrado pela Trustee DTVM (alvo da Compliance Zero) — e (ii) recebimento, pelo ministro, de proposta de "delação premiada seletiva" por advogado de Vorcaro em sessão de 16/06/2026, o que a peça argumenta violar o art. 4º, §§6º-7º, da Lei 12.850/2013. A peça alega ainda amizade próxima entre Mendonça e o advogado Ciro Rocha Soares, e que o voto do ministro pela prisão preventiva do pai de Vorcaro se apoiou em relatórios policiais com conteúdo de comunicações entre advogados de defesa e seus clientes.
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Negócios e transações0
Nenhuma transação documentada no corpus.
Documentos10
- Parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM no PAS SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)Registro regulatório · 23/02/2021 · oficial
- Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 — Banco Máxima (gestão fraudulenta)Decisão judicial · 25/04/2025 · oficial
- Portaria de instauração do IPL 5004641-31.2025.4.03.6181 sobre o Banco Master (São Paulo)Ato administrativo · 27/05/2025 · oficial
- Planilha 'Processos no Colegiado' da CVM, posição de 31/01/2026Registro regulatório · 31/01/2026 · oficial
- Requerimento nº 287/2026 – CPICRIME (convocação de Yan Felix Hirano), do senador Alessandro VieiraAto legislativo · 19/03/2026 · oficial
- Relatório do PAS CVM 19957.007976/2020-94 (fraude no Brazil Realty FII)Registro regulatório · 08/09/2026 · oficial
- Arguição de suspeição de Benjamim Botelho de Almeida contra o ministro André MendonçaPeça judicial · 14/09/2026
- Voto nº 1836/2020 do diretor relator Henrique Machado — PAS SEI 19957.009798/2019-01Registro regulatório · 01/12/2020 · oficial
- Decisão de Décio Gabriel Gimenez suspendendo a apreciação do pedido de prisão preventiva de VorcaroDecisão judicial · 05/12/2025 · oficial
- Pauta de julgamentos da CVM para a sessão de 08/09/2026Registro regulatório · 28/08/2026 · oficial
Evidências22
Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.
- DDocumental direto
Em 14/09/2026, Benjamim Botelho de Almeida apresentou arguição de suspeição contra o ministro André Mendonça, por dependência à STP 976 e à Pet 16.704/DF, alegando (i) encontro privado entre Mendonça e Daniel Vorcaro sobre a STP 976 — litígio do FIDC MEG, do ecossistema de fundos de Vorcaro, administrado pela Trustee DTVM (alvo da Compliance Zero) — e (ii) recebimento, pelo ministro, de proposta de "delação premiada seletiva" por advogado de Vorcaro em sessão de 16/06/2026, o que a peça argumenta violar o art. 4º, §§6º-7º, da Lei 12.850/2013. A peça alega ainda amizade próxima entre Mendonça e o advogado Ciro Rocha Soares, e que o voto do ministro pela prisão preventiva do pai de Vorcaro se apoiou em relatórios policiais com conteúdo de comunicações entre advogados de defesa e seus clientes.
Atribuída a: Benjamim Botelho de Almeida, em arguição de suspeição protocolada no STF
- CCorroborado
Registros oficiais fixam os cargos de Benjamim Botelho de Almeida: foi diretor responsável da Foco DTVM de 19/10/2009 a 24/04/2013 e diretor responsável da gestora A.A.M Ltda./AQ3 A.M. Ltda. — do Grupo Aquilla — de 08/07/2011 a 11/01/2016, conforme parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM. Em decisão de 06/01/2026 no âmbito da Operação Compliance Zero, o ministro Dias Toffoli afirmou que 'Benjamim Botelho é proprietário e controlador da Foco DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a Sefer'.
Benjamim Botelho é proprietário e controlador da Foco DTVM (atualmente SEFER Investimentos), devendo as medidas recaírem sobre seu patrimônio e em todas as participações que envolvem a Sefer.
- AAlegação
Decisão da 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, do juiz Vitor Barbosa Valpuesta, em ação de restituição de dois terrenos em Queimados movida por Agera Negócios Imobiliários e Aquilla FII (2016-2023, arquivada em fevereiro de 2023 após decisão desfavorável no STJ), registra: 'Oliver é, segundo narrativa dos requerentes, cotista dos fundos proprietários dos bens', e que 'as pessoas jurídicas envolvidas – Agera Negócios Imobiliários ltda., Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário-FII e Verona Fundo de Investimento Imobiliário – FII são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida'. A decisão também consigna não ser possível 'formar juízo positivo quanto à boa-fé nas aquisições'. Sustenta o elo Ortiz–Aquilla–Botelho; não sustenta elo com Daniel Vorcaro. O número do processo não foi divulgado e a equipe não leu o inteiro teor.
As pessoas jurídicas envolvidas – Agera Negócios Imobiliários ltda., Aquilla Fundo de Investimento Imobiliário-FII e Verona Fundo de Investimento Imobiliário – FII são geridas pelas mesmas pessoas, Gustavo Cleto Marsiglia e Benjamim Botelho de Almeida.
Atribuída a: ICL Notícias, citando trechos da decisão judicial
- DDocumental direto
Confirmada, em documento judicial, a absolvição de Benjamim Botelho de Almeida na ação penal sobre a gestão fraudulenta do Banco Máxima. A sentença da ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, disponibilizada em 25/04/2025, absolveu quatro dos cinco réus — Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, 'uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia'. Apenas Saul Dutra Sabbá foi condenado. Quanto a Botelho especificamente, a sentença reconhece que ele 'possa ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, haja vista sua participação na Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e na Aquilla Asset Management Ltda.', mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição em relação à qual ele não tinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.
Não se pode negar que o delito considerado como praticado nos presentes autos relaciona-se com o ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima S/A, em relação ao qual, não tinha, o Réu Benjamim Botelho de Almeida, qualquer relação de controle, administração ou gerência de tal Instituição Financeira, conforme exige o artigo 25 da Lei nº 7.492/1986.
- AAlegação
Daniel Vorcaro foi alvo da Operação Fundo Fake, investigado por suspeitas de envolvimento em esquema de desvio de recursos de fundos de previdência de municípios — e ainda assim recebeu, em outubro de 2019, autorização do Banco Central para se tornar controlador do Banco Máxima. Depois que a investigação chegou à Justiça Federal, em 2019, ele, Benjamim Botelho de Almeida e outros onze alvos foram objeto de mandados de prisão, cautelares que nunca foram cumpridas e cuja ordem judicial acabou anulada meses depois. O inquérito foi posteriormente trancado pelo TRF-1, em 2023. A defesa de Vorcaro sustenta que ele foi 'formalmente excluído da investigação' e que é 'falsa e difamatória qualquer tentativa de associar seu nome aos fatos apurados', porque à época dos fatos ainda não havia adquirido o controle do banco nem mantinha vínculo com a instituição. O argumento tem lastro cronológico parcial: os fatos denunciados são de dezembro de 2010 a abril de 2016, e Vorcaro só assumiu o controle do Máxima em outubro de 2019 — de modo que tratar o Banco Máxima como veículo dele em 2016 seria anacronismo. O que sobrevive ao teste temporal é a via familiar, não a bancária.
Atribuída a: Estadão Conteúdo e Times Brasil; a exclusão formal da investigação é afirmação da defesa, não confirmada em peça processual lida pela equipe
- AAlegação
Existe linha investigativa federal em Rondônia alcançando Daniel Vorcaro desde janeiro de 2019 — nove meses antes do aval do Banco Central à transferência de controle do Máxima. Segundo documento protocolado na CPI do Crime Organizado, houve Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 0001530-26.2019.4.01.4101, de 23/01/2019, na Subseção Judiciária de Ji-Paraná (RO), no âmbito de apuração sobre desvio de recursos de regimes próprios de previdência, e três inquéritos sucessivos contra Vorcaro. Apuração posterior da equipe confirmou o essencial por fontes independentes — Vorcaro foi de fato alvo da Operação Fundo Fake e teve mandado de prisão expedido, nunca cumprido, com o inquérito trancado pelo TRF-1 em 2023 — mas NÃO confirmou vários pontos específicos da peça da CPI, que é documento de parte protocolado por denunciante e não achado oficial. Em particular: (a) não se corroborou a alegação de repasses do Banco Máxima e do grupo Multipar à MAXX Consultoria em 2016, e cabe notar que o Máxima só passou ao controle de Vorcaro em outubro de 2019; (b) a alegada transferência de R$ 2 milhões da Milo Investimentos para Benjamim Botelho de Almeida em 31/10/2016 não foi corroborada, e a única fonte jornalística que trata do tema descreve o fluxo em sentido inverso — três transferências dos fundos à conta pessoal de Vorcaro, somando cerca de R$ 2 milhões, em 2017; (c) o recorte de R$ 7,7 milhões atribuído nominalmente a Vorcaro e Botelho no bloqueio não aparece em fonte independente; (d) a designação 'Fundo Fake 2' é nomenclatura da peça, não da Polícia Federal — o que existe oficialmente em Ji-Paraná é a Operação Caixa de Minas, sobre o RPPS do município, sem menção pública a Vorcaro, ao Máxima ou à Foco DTVM.
Atribuída a: Documento de parte protocolado na CPI do Crime Organizado, com verificação posterior da equipe que confirmou parte e não corroborou outros pontos
- CCorroborado
A Operação Fundo Fake foi deflagrada em 15/07/2020 com cerca de 200 policiais e 71 mandados de busca e apreensão expedidos pela 3ª Vara Federal de Porto Velho (RO), alcançando Rondônia, São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Minas Gerais. Segundo a PF: o prejuízo apurado em laudos periciais somente ao RolimPrevi foi de R$ 17,4 milhões; 65 outros institutos de previdência do país aplicaram em fundos administrados por uma das instituições investigadas; cerca de R$ 500 milhões de recursos de RPPS aportados nos fundos foram objeto de bloqueio judicial; e 18 CPFs e CNPJs tiveram cadastro suspenso para impedir atuação no mercado financeiro. O modelo apurado é o do 'rebate': a consultoria contratada indicava os fundos e, dias após o aporte, recebia de volta parte do dinheiro — em alguns casos mais de 20% do valor aplicado —, repassando parcela a gestores do instituto.
- DDocumental direto
Cinco anos antes do colapso do banco, Daniel Vorcaro figurou pessoalmente como acusado num processo administrativo sancionador da CVM e fechou termo de compromisso. A decisão do Colegiado de 01/12/2020, no PAS SEI 19957.009798/2019-01, sobre as emissões de debêntures da Centara e da Simsan, lista entre os proponentes 'DANIEL BUENO VORCARO, na qualidade de diretor da MÁXIMA S.A. CCTVM (intermediária líder), por infração ao item I c/c item II, letra c, da ICVM 8, e ao inciso I do artigo 11 da ICVM 476'. O total pago foi de R$ 2.325.000 — R$ 250 mil de Vorcaro, R$ 1 milhão da Máxima CCTVM, R$ 300 mil da Índigo (a antiga Foco DTVM), R$ 300 mil de Benjamim Botelho de Almeida, R$ 250 mil de Luiz Antonio Bull, R$ 100 mil da Simsan, R$ 100 mil de Zadra e R$ 25 mil de Saito. O montante captado nas emissões somou R$ 49.018.776,98, de modo que o acordo equivale a 4,743% do total, e a parcela de Vorcaro isoladamente a 0,51%. A aprovação foi unânime, com o diretor Alexandre Rangel declarando-se impedido — o mesmo Rangel viria a se declarar impedido depois em outros dois processos do grupo, por ter sido consultado anteriormente, como advogado, sobre fatos relacionados.
- DDocumental direto
O acordo foi aceito depois de o Comitê de Termo de Compromisso da CVM tê-lo rejeitado: o Comitê deliberou pela rejeição em 18/08/2020 e ratificou a rejeição em 15/09/2020. Em 03/11/2020 o diretor Henrique Machado pediu vista do processo, assumiu como diretor relator e votou pela aceitação em 01/12/2020, sendo acompanhado por unanimidade. RESSALVA ESSENCIAL, em favor da decisão: a proposta efetivamente aceita foi MAIOR do que a rejeitada — o Comitê havia recusado propostas que somavam R$ 1.575.000, e o Colegiado aceitou R$ 2.325.000, um acréscimo de 48%, com Índigo e Botelho subindo de R$ 250 mil para R$ 300 mil cada, Simsan de R$ 30 mil para R$ 100 mil e Zadra de R$ 20 mil para R$ 100 mil. Não se trata, portanto, de aceitar sem mais o que fora recusado.
- DDocumental direto
O voto do relator revela que a área técnica da CVM já descrevia, em 2020, o padrão que só viria a ser público em 2025. Em nota de rodapé, Machado registra a alegação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários de que as duas emissões de debêntures 'apresentam elementos que indicam que as operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM' — ou seja, desvio de recursos de uma massa falida em favor de familiares dos controladores. No §7º, o voto afirma que 'os elementos fáticos que permeiam o caso em exame poderiam ter efetivamente ensejado a não instauração do processo considerando a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado'. E no §12 registra que os proponentes eram investigados por condutas semelhantes em processo aberto em 12 de novembro de 2020, concluindo que este 'não apresenta, neste momento, materialidade suficiente para obstar a aceitação das propostas' — processo que é justamente o PAS 19957.007976/2020-94, hoje pautado para julgamento por operação fraudulenta.
As operações foram estruturadas com o propósito de viabilizar a transferência de recursos financeiros do Banco M e da massa falida do Banco R para beneficiar os responsáveis ou familiares da ÍNDIGO e da Máxima CCTVM.
- DDocumental direto
O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016), em que Benjamim Botelho de Almeida e outros são acusados de operação fraudulenta caracterizada pelo oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência, NÃO FOI JULGADO. Consta da planilha oficial 'Processos a Julgar (Por Relator)' da CVM, na posição de 31/01/2026, como Inquérito Administrativo pendente de julgamento, sob relatoria do diretor João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, com início de relatoria em 24/05/2022. O rastro público das pautas do Colegiado mostra que o processo circulou entre relatores por sucessivos impedimentos até a redistribuição de 24/05/2022 — que é a última menção pública a ele em toda a base da CVM. O Relatório de Atividade Sancionadora do 1º trimestre de 2026 registra que 'de janeiro a março deste ano, não foram julgados processos pelo Colegiado da CVM'; dos 49 processos julgados em 2025, este não estava entre eles. Passaram-se mais de nove anos desde a instauração do inquérito, em 02/03/2016, e mais de quatro anos sem registro público de movimentação.
- CCorroborado
O sistema oficial de consulta a processos sancionadores da CVM esclarece o objeto e o alcance do PAS 19957.008699/2019-01, antes conhecidos apenas pelo parecer anonimizado. O objeto é a 'apuração de eventuais irregularidades na atuação da INVISTA INVESTIMENTOS INTELIGENTES, bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)'. São 29 acusados — 20 pessoas naturais e 9 jurídicas —, entre eles Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia, Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro e a distribuidora hoje denominada Sefer Investimentos DTVM Ltda., além de gestoras como Áureo Administração de Recursos, Ático Administração de Recursos, Drachma Investimentos, Leme Investimentos, Reditus Investimentos e Totem Investimentos. Duas correções decorrem daí: a sigla 'I.I.I.' anonimizada no parecer designa a Invista Investimentos Inteligentes, e o sistema da CVM exibe a razão social atual das pessoas jurídicas — o que confirma documentalmente a cadeia Foco DTVM → Índigo Investimentos DTVM → Sefer Investimentos DTVM.
Apuração de eventuais irregularidades na atuação da INVISTA INVESTIMENTOS INTELIGENTES, bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
- CCorroborado
Em 05/07/2022, a CVM julgou o PAS SEI 19957.002315/2021-53, sobre a administração fiduciária do FII São Domingos — o mesmo fundo que comprou por R$ 57 milhões o terreno de Jequitibá regularizado por R$ 2,5 milhões. Foram condenados a Índigo Investimentos DTVM (denominação então adotada pela antiga Foco DTVM), Benjamim Botelho de Almeida e Sérgio Paulino Ferreira, em multas que somam R$ 2,1 milhões. A Botelho couberam R$ 450 mil, distribuídos em quatro capitulações, entre elas a falta de monitoramento do imóvel San Benedetto. Ele foi absolvido da acusação relativa à cobrança de taxa de administração e teve reconhecida ilegitimidade passiva quanto à operação de permuta, por ter ocorrido após sua renúncia ao cargo.
- CCorroborado
Em 25/04/2025, a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, condenou Saul Dutra Sabbá a três anos de reclusão em regime inicial aberto por gestão fraudulenta, com pena substituída por restritiva de direitos e multa. Os fatos, de novembro de 2014 a março de 2016, incluem a geração de ganhos fictícios — entre eles a valorização artificial de 126% em fundo de investimento — e a omissão de posições em ações. A denúncia fora oferecida pelo MPF em 2021, com base em informações do Banco Central e apuração da Polícia Federal. Sabbá foi o ÚNICO dos cinco réus condenado: a mesma sentença absolveu Alberto Maurício Caló (ex-diretor jurídico e contábil), Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho, com fundamento no art. 386, V, do CPP. A advogada de Sabbá não se manifestou sobre a condenação. O MPF apelou quanto às absolvições.
- DDocumental direto
A absolvição não é definitiva. O Ministério Público Federal apelou da sentença, e o recurso foi recebido por decisão de 03/06/2025. A Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 foi distribuída em 23/06/2025 à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do desembargador federal José Marcos Lunardelli, figurando como apelados os cinco réus. Foi incluída em pauta de sessão virtual de 09/06/2026, com registro de 'Pedido de Vista' em 11/06/2026, e não havia acórdão de mérito até 04/09/2026. Em decisão de 06/02/2026, ao homologar o acordo de não persecução penal de Saul Dutra Sabbá, o juízo de origem determinou o desmembramento quanto a ele justamente por constar 'pendente recurso de apelação do MPF para os demais corréus'. A nota da defesa de Botelho que afirma que o processo 'resultou na absolvição' é, portanto, verdadeira quanto à sentença, mas omite que o recurso do MPF segue pendente.
Hipóteses e alegações sob análise
- AAlegaçãoDisputadosegundo Fonte anônima do mercado financeiro, via ICL Notícias
Segundo fonte anônima do mercado financeiro ouvida pelo ICL Notícias, recursos oriundos de lavagem de dinheiro do narcotraficante espanhol Oliver Ortiz de Zarate Martin teriam chegado, por meio de fundos do Grupo Aquilla, à operação de compra do Banco Máxima em 2017.
O que os documentos não permitem afirmar: O núcleo causal da alegação — que dinheiro do tráfico teria financiado a compra — repousa em fonte anônima única, em citação direta, e o próprio veículo ressalva que não pôde confirmar os valores por causa do sigilo bancário. Nenhum documento foi publicado. Os registros da CVM de outubro de 2015, invocados tanto pela reportagem quanto pelo requerimento do Senado, não são públicos nem foram localizados pela equipe: são o gargalo de todo o caso. O relatório final da CPI do Crime Organizado, de 221 páginas, não menciona Ortiz, Aquilla, Foco/Sefer, Botelho ou Hirano — e foi rejeitado em 14/04/2026. Nenhuma investigação da PF, do MPF, da CVM ou do Banco Central incorporou a alegação até 04/09/2026; os atos oficiais existentes contra Botelho e a Sefer tratam de fraude financeira, não de narcotráfico. Registre-se ainda uma correção de cadeia de atribuição: a Agência Pública e o Brasil de Fato não apuraram esse ponto — apenas citam ou republicam o ICL Notícias. E uma ressalva metodológica: a defesa de Botelho contestou com datas específicas uma asserção verificável da reportagem (a de que ele seria visto semanalmente na Faria Lima), sem que o veículo tenha retificado ou sustentado o ponto. Nenhuma fonte, inclusive o ICL, afirma que Daniel Vorcaro conhecesse Ortiz ou soubesse da origem dos recursos. VERIFICAÇÃO POSTERIOR sobre o documento de outubro de 2015, que era o gargalo de toda a alegação: ele não pode ser obtido por via pública, e não por falha de apuração. O sistema público de divulgação de documentos de fundos só contém registros a partir de 01/06/2016; o formato regulatório dos documentos públicos de fundo imobiliário identifica cotistas por faixas percentuais anônimas, nunca por nome, e o art. 39 da Instrução CVM 472 não inclui relação de cotistas entre as informações periódicas obrigatórias; e o registro é coberto pelo sigilo do art. 1º, §1º, da Lei Complementar 105/2001, aplicável a distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Registre-se ainda que o próprio Requerimento nº 287/2026, que invoca esses documentos, não indica número, protocolo ou referência deles — ao contrário do que faz para os outros dois fatos que alega, para os quais aponta os autos no TJRJ e registros da Receita Federal. Fechar a lacuna dependeria de requisição da própria CPI à CVM, de quebra de sigilo deferida, ou do acesso aos autos judiciais.
Revisão adversarial (03/09/2026): Testou-se a hipótese contrária em quatro frentes. Primeira: verificou-se a cadeia de atribuição e constatou-se que a alegação não vem da Agência Pública, como circulou, mas de fonte anônima única do ICL Notícias — a Pública apenas a cita. Segunda: extraiu-se o texto integral do relatório final da CPI do Crime Organizado e fez-se busca textual, sem nenhuma ocorrência de Ortiz, Aquilla, Foco/Sefer, Botelho ou Hirano, apesar de 44 menções ao Banco Master e 64 a Vorcaro. Terceira: buscaram-se atos de PF, MPF, CVM e Banco Central que tivessem encampado a tese, sem resultado — os que existem tratam de fraude financeira. Quarta: buscou-se contestação formal à reportagem (ação judicial, direito de resposta, retratação), sem resultado, o que preserva alguma credibilidade ao veículo. Restam de pé, com lastro próprio e independente, apenas as camadas periféricas: a condenação de Ortiz em 2013, o elo dele com fundos do Grupo Aquilla geridos por Botelho segundo decisão judicial, e o fato de a tese ter sido acolhida em requerimento aprovado por colegiado do Senado. O núcleo — dinheiro do tráfico financiando a compra do banco — permanece alegação de fonte anônima, sem documento público e sem acolhida investigativa. Mantida em disputa, com registro expresso de que nenhuma fonte liga Ortiz a Daniel Vorcaro pessoalmente. Resultado: disputed.
Os advogados de Benjamim Botelho de Almeida contestaram a reportagem, afirmando que ele deixou o Brasil em 2018 e que o texto 'omite informações importantes e reproduz informações falsas supostamente fornecidas por uma suposta fonte'.
Botelho afirma que, à época da operação, Ortiz não tinha registro criminal que o impedisse de participar de operação lícita no mercado de capitais e tinha conta no Itaú, banco que também teria aprovado a operação em seu compliance. O contrato dos terrenos é de abril de 2012 e a prisão de Ortiz ocorreu em junho de 2013.
- Sem resposta· 05/05/2026
O Banco Master foi procurado pelo ICL Notícias nas duas reportagens e não respondeu; a Sefer Investimentos e Oliver Ortiz também foram procurados e não responderam. Não foi localizada manifestação da defesa de Daniel Vorcaro sobre o tema.
Fontes: ICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel), ICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel)
Fontes43
26 fonte(s) primária(s) oficial(is).
- Parecer do Comitê de Termo de Compromisso — PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016)Comissão de Valores Mobiliários · 23/02/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- CVM julga processo envolvendo supostas irregularidades na administração fiduciária do FII São DomingosComissão de Valores Mobiliários · 05/07/2022Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- CVM aceita acordo de R$ 2.325.000 em processo envolvendo irregularidades em emissões de debênturesComissão de Valores Mobiliários · 2022Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Processos a Julgar (Por Relator) — planilha de processos pendentes de julgamento no Colegiado da CVMComissão de Valores Mobiliários · 11/02/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Sistema de consulta a Processos Administrativos Sancionadores da CVMComissão de Valores Mobiliários · 04/09/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Movimentação processual da Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (11ª Turma do TRF3)DataJud / Conselho Nacional de Justiça · 2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo), íntegra publicada no DJENDiário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) · 06/05/2025Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Quem é o cérebro por trás da arquitetura de criação do Banco MasterEstadão (Luiz Vassallo, Jenne Andrade e Arthur Guimarães), via reprodução · 07/04/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- BC liquida Sefer Investimentos, ligada a investigação do MasterGazeta do Povo · 26/06/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Fundo que comprou Banco Master para Vorcaro teria usado dinheiro de narcotraficante espanhol (com nota da defesa de Benjamim Botelho)ICL Notícias (Flávio VM Costa e Alice Maciel) · 09/03/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- PF reexamina perícias e aponta conexões de Vorcaro com fundosMetrópoles (coluna Manoela Alcantara) · 2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- CVM multa Vorcaro e Master em R$ 201,5 milhões por fraudePoder360 · 08/09/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Bloco 1 — Fraudes em RPPS (documento apresentado à CPI do Crime Organizado)Senado Federal — sistema de documentos legislativos · 18/03/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Banco Central liquida a Sefer Investimentos, alvo da PF no caso Banco Master, e congela bens dos controladoresSeu Dinheiro · jun/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗
- Acórdão no Habeas Corpus nº 5033547-52.2022.4.03.0000 (11ª Turma do TRF3)Tribunal Regional Federal da 3ª Região · 2022Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Histórico de atualização
- Criado
- 03/09/2026
- Atualizado
- 16/10/2026
- Revisão
- published
- Revisor
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