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Documento · Decisão judicial

Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 — Banco Máxima (gestão fraudulenta)

25/04/2025Ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 — 6ª Vara Criminal Federal de São PauloDocumento oficialemissor: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo — juiz Nilson Martins Lopes Júniorabrir original ↗

Resumo

Sentença que julga a ação penal movida pelo MPF por gestão fraudulenta no Banco Máxima, por fatos de novembro de 2014 a março de 2016. Absolve Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal — não existir prova de terem concorrido para a infração —, e condena Saul Dutra Sabbá pelo art. 4º da Lei 7.492/86 a três anos de reclusão em regime inicial aberto. Quanto a Botelho, a sentença reconhece que ele pode ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, dada sua participação na Foco DTVM e na Aquilla Asset Management, mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição sobre a qual ele não detinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.

Posto isso, dou parcial provimento à presente ação penal para absolver, nos termos do inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, os Réus Alberto Mauricio Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho, uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia.

Evidências que este documento sustenta2

  • DDocumental diretoConfirmada, em documento judicial, a absolvição de Benjamim Botelho de Almeida na ação penal sobre a gestão fraudulenta do Banco Máxima. A sentença da ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, disponibilizada em 25/04/2025, absolveu quatro dos cinco réus — Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, 'uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia'. Apenas Saul Dutra Sabbá foi condenado. Quanto a Botelho especificamente, a sentença reconhece que ele 'possa ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, haja vista sua participação na Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e na Aquilla Asset Management Ltda.', mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição em relação à qual ele não tinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.
  • DDocumental diretoA absolvição não é definitiva. O Ministério Público Federal apelou da sentença, e o recurso foi recebido por decisão de 03/06/2025. A Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 foi distribuída em 23/06/2025 à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do desembargador federal José Marcos Lunardelli, figurando como apelados os cinco réus. Foi incluída em pauta de sessão virtual de 09/06/2026, com registro de 'Pedido de Vista' em 11/06/2026, e não havia acórdão de mérito até 04/09/2026. Em decisão de 06/02/2026, ao homologar o acordo de não persecução penal de Saul Dutra Sabbá, o juízo de origem determinou o desmembramento quanto a ele justamente por constar 'pendente recurso de apelação do MPF para os demais corréus'. A nota da defesa de Botelho que afirma que o processo 'resultou na absolvição' é, portanto, verdadeira quanto à sentença, mas omite que o recurso do MPF segue pendente.

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