Evento · Ato regulatório
Processo da CVM sobre desvio de previdências municipais é redistribuído e para: sem julgamento desde 2022
Descrição
O PAS 19957.008699/2019-01, que acusa 29 pessoas e empresas de operação fraudulenta pelo oferecimento de vantagens a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência, foi redistribuído em 24/05/2022 ao diretor João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, após circular entre relatores por sucessivos impedimentos. Essa é a última menção pública ao processo em toda a base da CVM. Na posição de 31/01/2026, ele ainda constava da planilha oficial de processos pendentes de julgamento. O inquérito havia sido instaurado em 02/03/2016 e apurou prejuízos 'da ordem de centenas de milhões de reais'.
Participantes3
Evidências2
- DDocumental direto
O processo administrativo sancionador PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (PAS 03/2016), em que Benjamim Botelho de Almeida e outros são acusados de operação fraudulenta caracterizada pelo oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de regimes próprios de previdência, NÃO FOI JULGADO. Consta da planilha oficial 'Processos a Julgar (Por Relator)' da CVM, na posição de 31/01/2026, como Inquérito Administrativo pendente de julgamento, sob relatoria do diretor João Carlos de Andrade Uzêda Accioly, com início de relatoria em 24/05/2022. O rastro público das pautas do Colegiado mostra que o processo circulou entre relatores por sucessivos impedimentos até a redistribuição de 24/05/2022 — que é a última menção pública a ele em toda a base da CVM. O Relatório de Atividade Sancionadora do 1º trimestre de 2026 registra que 'de janeiro a março deste ano, não foram julgados processos pelo Colegiado da CVM'; dos 49 processos julgados em 2025, este não estava entre eles. Passaram-se mais de nove anos desde a instauração do inquérito, em 02/03/2016, e mais de quatro anos sem registro público de movimentação.
- CCorroborado
O sistema oficial de consulta a processos sancionadores da CVM esclarece o objeto e o alcance do PAS 19957.008699/2019-01, antes conhecidos apenas pelo parecer anonimizado. O objeto é a 'apuração de eventuais irregularidades na atuação da INVISTA INVESTIMENTOS INTELIGENTES, bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS)'. São 29 acusados — 20 pessoas naturais e 9 jurídicas —, entre eles Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia, Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro e a distribuidora hoje denominada Sefer Investimentos DTVM Ltda., além de gestoras como Áureo Administração de Recursos, Ático Administração de Recursos, Drachma Investimentos, Leme Investimentos, Reditus Investimentos e Totem Investimentos. Duas correções decorrem daí: a sigla 'I.I.I.' anonimizada no parecer designa a Invista Investimentos Inteligentes, e o sistema da CVM exibe a razão social atual das pessoas jurídicas — o que confirma documentalmente a cadeia Foco DTVM → Índigo Investimentos DTVM → Sefer Investimentos DTVM.
Apuração de eventuais irregularidades na atuação da INVISTA INVESTIMENTOS INTELIGENTES, bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Documentos1
- Planilha 'Processos no Colegiado' da CVM, posição de 31/01/2026Registro regulatório · oficial
Fontes4
- Processos a Julgar (Por Relator) — planilha de processos pendentes de julgamento no Colegiado da CVMComissão de Valores Mobiliários · 11/02/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Sistema de consulta a Processos Administrativos Sancionadores da CVMComissão de Valores Mobiliários · 04/09/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- CVM publica Relatório da Atividade Sancionadora do 1º trimestre de 2026Comissão de Valores Mobiliários · 28/07/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Parecer do Comitê de Termo de Compromisso — PAS CVM SEI 19957.008699/2019-01 (íntegra em PDF)Comissão de Valores Mobiliários · 23/02/2021Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Antes e depois
Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.
Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.
Antes
Nada registrado no corpus nesta janela.
Depois
até 90 dias depois
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