Evento · Decisão judicial
Sentença absolve quatro réus e condena apenas Sabbá na ação penal sobre o Banco Máxima
Descrição
A 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, julgou a ação penal movida pelo MPF por gestão fraudulenta no Banco Máxima, por fatos de novembro de 2014 a março de 2016. Absolveu Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho, com fundamento no art. 386, V, do CPP — não existir prova de terem concorrido para a infração —, e condenou apenas Saul Dutra Sabbá, então controlador do banco, a três anos de reclusão em regime inicial aberto. Quanto a Botelho, a sentença assenta que, embora pudesse ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, não detinha relação de controle, administração ou gerência sobre o Banco Máxima, elemento exigido pelo art. 25 da Lei 7.492/86. O MPF apelou, e o recurso segue pendente na 11ª Turma do TRF3.
Participantes5
Evidências2
- DDocumental direto
Confirmada, em documento judicial, a absolvição de Benjamim Botelho de Almeida na ação penal sobre a gestão fraudulenta do Banco Máxima. A sentença da ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, disponibilizada em 25/04/2025, absolveu quatro dos cinco réus — Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, 'uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia'. Apenas Saul Dutra Sabbá foi condenado. Quanto a Botelho especificamente, a sentença reconhece que ele 'possa ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, haja vista sua participação na Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e na Aquilla Asset Management Ltda.', mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição em relação à qual ele não tinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.
Não se pode negar que o delito considerado como praticado nos presentes autos relaciona-se com o ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima S/A, em relação ao qual, não tinha, o Réu Benjamim Botelho de Almeida, qualquer relação de controle, administração ou gerência de tal Instituição Financeira, conforme exige o artigo 25 da Lei nº 7.492/1986.
- DDocumental direto
A absolvição não é definitiva. O Ministério Público Federal apelou da sentença, e o recurso foi recebido por decisão de 03/06/2025. A Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 foi distribuída em 23/06/2025 à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do desembargador federal José Marcos Lunardelli, figurando como apelados os cinco réus. Foi incluída em pauta de sessão virtual de 09/06/2026, com registro de 'Pedido de Vista' em 11/06/2026, e não havia acórdão de mérito até 04/09/2026. Em decisão de 06/02/2026, ao homologar o acordo de não persecução penal de Saul Dutra Sabbá, o juízo de origem determinou o desmembramento quanto a ele justamente por constar 'pendente recurso de apelação do MPF para os demais corréus'. A nota da defesa de Botelho que afirma que o processo 'resultou na absolvição' é, portanto, verdadeira quanto à sentença, mas omite que o recurso do MPF segue pendente.
Documentos1
- Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 — Banco Máxima (gestão fraudulenta)Decisão judicial · oficial
Fontes2
- Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo), íntegra publicada no DJENDiário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ) · 06/05/2025Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
- Movimentação processual da Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (11ª Turma do TRF3)DataJud / Conselho Nacional de Justiça · 2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗
Posição dos envolvidos
Posição não localizada no corpus até a última atualização.
Antes e depois
Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.
Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.
Antes
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