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Fonte · Tribunal (oficial)

Sentença na ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 (6ª Vara Criminal Federal de São Paulo), íntegra publicada no DJEN

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ)publicada em 06/05/2025capturada em 03/09/2026Fonte oficial

Acesso

Íntegra da sentença proferida pelo juiz Nilson Martins Lopes Júnior na ação penal movida pelo MPF contra cinco réus — Saul Dutra Sabbá, Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — pelos arts. 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86, por fatos de novembro de 2014 a março de 2016 no Banco Máxima. Disponibilizada às partes em 25/04/2025 e publicada no DJEN em 06/05/2025. Absolve quatro réus com base no art. 386, V, do CPP e condena apenas Sabbá pelo art. 4º da Lei 7.492/86, a três anos de reclusão em regime inicial aberto.

Texto integral obtido pela API pública do DJEN/CNJ (comunicaapi.pje.jus.br), consulta pública equivalente em comunica.pje.jus.br/consulta. Os servidores do TRF3 e do PJe de primeiro grau recusaram acesso direto por timeout.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • AAlegaçãoBenjamim Botelho de Almeida foi denunciado pelo MPF por gestão fraudulenta de instituição financeira (arts. 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/86) no Banco Máxima, por fatos de novembro de 2014 a março de 2016, pelo suposto uso de fundos do Grupo Aquilla para simular valorização de investimentos e mascarar a insuficiência de capital do banco — a mesma mecânica contábil que fundamentou a inabilitação de Saul Dutra Sabbá pelo Banco Central em 2018. VERIFICAÇÃO POSTERIOR: a equipe obteve a íntegra da sentença e confirmou que Botelho FOI ABSOLVIDO em 25/04/2025, com fundamento no art. 386, V, do CPP, ao lado de outros três réus, tendo a sentença assentado que ele não detinha relação de controle, administração ou gerência sobre o Banco Máxima, elemento exigido pelo art. 25 da Lei 7.492/86. O MPF apelou e o recurso segue pendente na 11ª Turma do TRF3. Ver ev-botelho-absolvido-sentenca-2025.
  • DDocumental diretoConfirmada, em documento judicial, a absolvição de Benjamim Botelho de Almeida na ação penal sobre a gestão fraudulenta do Banco Máxima. A sentença da ação penal nº 5003557-34.2021.4.03.6181, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, disponibilizada em 25/04/2025, absolveu quatro dos cinco réus — Alberto Maurício Caló, Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho — com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, 'uma vez que não existem provas de terem eles concorrido para a infração penal descrita na denúncia'. Apenas Saul Dutra Sabbá foi condenado. Quanto a Botelho especificamente, a sentença reconhece que ele 'possa ter atuado nas operações de subscrição de quotas do Fundo Ravena, haja vista sua participação na Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e na Aquilla Asset Management Ltda.', mas assenta que o delito apurado se relaciona ao ato de gestão fraudulenta do Banco Máxima, instituição em relação à qual ele não tinha 'qualquer relação de controle, administração ou gerência', como exige o art. 25 da Lei 7.492/86.
  • DDocumental diretoA absolvição não é definitiva. O Ministério Público Federal apelou da sentença, e o recurso foi recebido por decisão de 03/06/2025. A Apelação Criminal nº 5003557-34.2021.4.03.6181 foi distribuída em 23/06/2025 à 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do desembargador federal José Marcos Lunardelli, figurando como apelados os cinco réus. Foi incluída em pauta de sessão virtual de 09/06/2026, com registro de 'Pedido de Vista' em 11/06/2026, e não havia acórdão de mérito até 04/09/2026. Em decisão de 06/02/2026, ao homologar o acordo de não persecução penal de Saul Dutra Sabbá, o juízo de origem determinou o desmembramento quanto a ele justamente por constar 'pendente recurso de apelação do MPF para os demais corréus'. A nota da defesa de Botelho que afirma que o processo 'resultou na absolvição' é, portanto, verdadeira quanto à sentença, mas omite que o recurso do MPF segue pendente.
  • CCorroboradoEsclarecida a identidade do réu não nomeado no RHC 188.922 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Quinta Turma em 2024: trata-se de Alberto Maurício Caló, ex-diretor jurídico e contábil do Banco Máxima, e não de Benjamim Botelho de Almeida. O acórdão do TRF3 no HC 5031212-89.2024.4.03.0000 registra que o agravo regimental no RHC 188.922 foi 'manejado pela defesa do corréu Alberto Maurício Caló', julgado em 13/08/2024, e que em 12/11/2024 a mesma Turma acolheu pedido de extensão formulado pela defesa de Botelho, estendendo os efeitos a ele e, de ofício, aos demais denunciados — restando somente a imputação do art. 4º da Lei 7.492/86. Separadamente, habeas corpus impetrado em favor de Botelho no TRF3 (HC 5033547-52.2022.4.03.0000) teve a ordem denegada por maioria: o relator Lunardelli votava por trancar a ação penal quanto a ele, mas prevaleceu o voto-vista de Fausto De Sanctis, acompanhado por Nino Toldo.
  • CCorroboradoEm 25/04/2025, a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, do juiz Nilson Martins Lopes Júnior, condenou Saul Dutra Sabbá a três anos de reclusão em regime inicial aberto por gestão fraudulenta, com pena substituída por restritiva de direitos e multa. Os fatos, de novembro de 2014 a março de 2016, incluem a geração de ganhos fictícios — entre eles a valorização artificial de 126% em fundo de investimento — e a omissão de posições em ações. A denúncia fora oferecida pelo MPF em 2021, com base em informações do Banco Central e apuração da Polícia Federal. Sabbá foi o ÚNICO dos cinco réus condenado: a mesma sentença absolveu Alberto Maurício Caló (ex-diretor jurídico e contábil), Benjamim Botelho de Almeida, Gustavo Cleto Marsiglia e Octavio Pires Vaz Filho, com fundamento no art. 386, V, do CPP. A advogada de Sabbá não se manifestou sobre a condenação. O MPF apelou quanto às absolvições.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas