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Fonte · Tribunal (oficial)

Nota à Imprensa nº 46 do STF — convocação da sessão extraordinária e decisão na SL 1.946

Supremo Tribunal Federalpublicada em 09/09/2026capturada em 10/09/2026Fonte oficial

Acesso

Comunicação institucional que confirma o objeto da convocação: 'fica convocada sessão extraordinária do Plenário, em formato presencial, para a data de 15 de setembro de 2026, às 10h00, para apreciar a Pet 16.662, feito já indicado à pauta pelo Relator'. Na suspensão de liminar pedida pela União, cuja íntegra a equipe leu, consta o deferimento da medida e a intimação do diretor-geral da Polícia Federal 'para, em 48 (quarenta e oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência'. A decisão registra que a suspensão de decisão de ministro pela Presidência é 'absolutamente excepcional' e cita como únicos precedentes as SL 1.395/SP, de 2020, e SL 1.188/DF, de 2018.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

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10/09/2026
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orquestrador (leitura das íntegras oficiais e do serviço de pautas do tribunal)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoA divergência entre coberturas se resolve porque as duas estavam metade certas. A liminar suspendeu o afastamento, de modo que o diretor-geral da Polícia Federal permanece no cargo — não por força da decisão de Dino, também suspensa, mas da liminar da Presidência. Sua permanência, porém, não está assegurada: foi intimado a, 'em 48 (quarenta e oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência'. O prazo, contado de 09/09, vence antes da sessão de 15/09. O diretor de Inteligência Policial é alcançado pela suspensão, mas não é mencionado no comando de intimação.
  • IInferênciaRegistro metodológico útil a quem usar este acervo. A cobertura da crise não é majoritariamente favorável a um dos lados: está dividida em dois blocos que se espelham, um enquadrando Moraes como investigado sob suspeita e a atuação do presidente como recuo, outro enquadrando Mendonça como autor de decisão monocrática abusiva e celebrando a liminar. Os veículos que permaneceram mais próximos dos documentos foram os especializados e as agências públicas. Há, porém, um viés que atravessa os dois blocos: quase toda a cobertura descreve a sessão de 15/09 como destinada a 'decidir se abre investigação contra Moraes', e nenhuma reproduz o enunciado da pauta oficial.
  • CCorroboradoAs coberturas divergem sobre a situação imediata do diretor-geral da Polícia Federal. Parte da imprensa afirma que, suspensos os dois atos, ele permanece no cargo até a sessão de 15/09. Outra registra que a permanência ficou indefinida: Fachin teria determinado que ele preste informações em 48 horas, cabendo à Presidência decidir em seguida. As duas versões são incompatíveis quanto ao estado atual do comando da corporação, e o acervo as mantém registradas sem escolher entre elas até que se leia a íntegra da decisão. RESOLVIDA pela leitura da íntegra: as duas versões estavam metade certas. O afastamento está suspenso e o diretor-geral permanece no cargo por força da liminar da Presidência; mas sua permanência não está assegurada, pois foi intimado a prestar informações em 48 horas, findas as quais o presidente do tribunal apreciará pessoalmente a questão — prazo que vence antes da sessão de 15/09.
  • IInferênciaA busca não localizou precedente de deliberação do Plenário sobre a abertura de inquérito contra ministro do próprio tribunal, e há convergência de indícios de que não exista. Nenhuma das partes cita precedente nesse sentido: o presidente invoca, para a excepcionalidade de suspender decisão de ministro, apenas as SL 1.395/SP, de 2020, e SL 1.188/DF, de 2018 — que são de suspensão de decisão, não de investigação; o Ministério Público cita precedentes sobre sistema acusatório, nenhum envolvendo ministro da corte; e a ADPF 572 tratou do poder de a Presidência instaurar inquérito, não de investigar integrante do colegiado. A cobertura afirma tratar-se de situação inédita. Registre-se que uma busca negativa exaustiva no acervo de inquéritos e petições do Plenário não foi realizada, de modo que a ausência de precedente é fortemente indicada, não provada.
  • DDocumental diretoPrecisão que muda o enunciado do que está em jogo. Nem o despacho do relator de 01/09, nem a decisão do presidente de 09/09, nem a nota institucional do tribunal empregam a expressão 'autorizar investigação contra o ministro Alexandre de Moraes'. O objeto formal é apreciar a Petição 16.662, que o relator descreve como levar ao Plenário 'os novos elementos trazidos pela autoridade policial'. A fórmula 'decidir se investiga Moraes' é moldura de imprensa — provavelmente correta quanto ao efeito prático, e adotada por praticamente toda a cobertura, mas ausente dos atos oficiais. O acervo registra a distinção porque ela altera o que o colegiado formalmente decidirá.
  • DDocumental diretoA pauta oficial resolve a dúvida: a sessão plenária extraordinária nº 28/2026, de 15/09/2026 às 10h, tem um único incidente — a Petição 16.662, de relatoria de André Mendonça, em matéria penal. A controvérsia sobre o afastamento dos dirigentes da Polícia Federal não está na pauta: o próprio presidente a deslocou para a suspensão de liminar pedida pela União, de competência exclusiva da Presidência, onde disse que decidirá pessoalmente após informações. A convocação é explícita quanto ao objeto: 'No tocante à Pet 16662 [...] convoco Sessão Plenária Extraordinária para o dia 15 de setembro de 2026, às 10 horas'. A sessão da Primeira Turma daquele dia foi cancelada em razão da convocação.
  • CCorroboradoA sessão extraordinária convocada para 15/09/2026, às 10h, presencial, tem alcance inédito: o Plenário decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de André Mendonça — o que, segundo a cobertura, seria a primeira vez que o colegiado delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. O objeto da suspeita é o relatório preliminar da Polícia Federal, de 218 páginas, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que indica ter o banqueiro consultado o ministro durante investigação sobre fraude bancária. Registre-se, para precisão, que parte da cobertura descreve a mesma sessão como destinada a resolver as decisões conflitantes sobre o comando da Polícia Federal; se são dois itens da mesma pauta ou matérias distintas, o acervo ainda não estabeleceu. CORREÇÃO, a partir da leitura da pauta oficial e da íntegra da convocação: a sessão tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal NÃO está nela — migrou para a suspensão de liminar, de competência exclusiva da Presidência. Corrige-se também o enunciado: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro'; o objeto formal é apreciar a petição e os novos elementos trazidos pela autoridade policial. A formulação corrente é moldura de imprensa.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas

Nenhuma.