Pular para o conteúdo

Documento · Decisão judicial

Decisão de Fachin que suspende os atos de Mendonça e de Dino sobre o comando da Polícia Federal

09/09/2026PET 16.704 (Presidência), PET 16.662 (rel. Mendonça, sobrestada) e SL 1.946 (União)Documento oficialemissor: Edson Fachinabrir original ↗

Resumo

Segunda decisão do presidente do Supremo no mesmo dia, e a mais direta sobre o choque entre ministros. Suspende simultaneamente a decisão monocrática de André Mendonça, que afastara o diretor-geral da Polícia Federal e o diretor de Inteligência Policial, e a de Flávio Dino, que os reintegrara no dia seguinte — de modo que nenhum dos dois atos produz efeito. O fundamento declarado descreve o próprio tribunal: 'Delineia-se, assim, quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública'. Três feitos são articulados: a petição instaurada pela Presidência, a petição de relatoria de Mendonça, sobrestada, e a suspensão de liminar pedida pela União. Na mesma decisão foi convocada sessão extraordinária do Plenário para 15/09/2026, às 10h, presencial. Divergência registrada entre coberturas: parte da imprensa afirma que o diretor-geral permanece no cargo até a sessão, ao passo que outra registra que ele foi intimado a prestar informações em 48 horas, cabendo à Presidência decidir depois sobre sua permanência.

Delineia-se, assim, quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública.

Evidências que este documento sustenta2

  • CCorroboradoEm 09/09/2026 o presidente do Supremo suspendeu, na mesma decisão, os dois atos monocráticos que se anulavam: o de André Mendonça, que em 08/09 afastara o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada; e o de Flávio Dino, que no dia seguinte os reintegrara. Nenhum dos dois produz efeito. O fundamento declarado descreve o estado do próprio tribunal: 'quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública'. Foram articulados três feitos — a petição instaurada pela Presidência, a petição de relatoria de Mendonça, sobrestada, e a suspensão de liminar pedida pela União. A íntegra revela um quarto item no dispositivo, ausente da cobertura: a suspensão de 'todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal', que passam a ser previamente remetidos à Presidência; e ainda a suspensão do procedimento de controle externo da atividade policial instaurado pela Procuradoria-Geral da República.
  • CCorroboradoA sessão extraordinária convocada para 15/09/2026, às 10h, presencial, tem alcance inédito: o Plenário decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de André Mendonça — o que, segundo a cobertura, seria a primeira vez que o colegiado delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. O objeto da suspeita é o relatório preliminar da Polícia Federal, de 218 páginas, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que indica ter o banqueiro consultado o ministro durante investigação sobre fraude bancária. Registre-se, para precisão, que parte da cobertura descreve a mesma sessão como destinada a resolver as decisões conflitantes sobre o comando da Polícia Federal; se são dois itens da mesma pauta ou matérias distintas, o acervo ainda não estabeleceu. CORREÇÃO, a partir da leitura da pauta oficial e da íntegra da convocação: a sessão tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal NÃO está nela — migrou para a suspensão de liminar, de competência exclusiva da Presidência. Corrige-se também o enunciado: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro'; o objeto formal é apreciar a petição e os novos elementos trazidos pela autoridade policial. A formulação corrente é moldura de imprensa.

Onde este documento é usado

Obtido por meio de2