Fonte · Tribunal (oficial)
Íntegra da decisão de Fachin na Pet 16.704, de 09/09/2026
Acesso
PDF oficial lido pela equipe. Contém o dispositivo em quatro itens: suspensão da decisão de Mendonça de 08/09 na Pet 16.662; sobrestamento do trâmite daquela petição; suspensão da decisão de Dino na Pet 16.669; e — item habitualmente omitido na cobertura — 'a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência'. Suspende também o procedimento de controle externo da atividade policial instaurado pela Procuradoria-Geral da República pelo Ofício nº 696/2026. Traz a convocação: 'No tocante à Pet 16662, de relatoria do Ministro André Mendonça, considerando que o Relator já indicou o feito à pauta, convoco Sessão Plenária Extraordinária para o dia 15 de setembro de 2026, às 10 horas'. Fundamenta-se no art. 13, I e III do regimento interno, nos arts. 76, III, 79 e 82 do Código de Processo Penal, no art. 4º da Lei 8.437/92 e no art. 297 do regimento.
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- 10/09/2026
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- orquestrador (leitura das íntegras oficiais e do serviço de pautas do tribunal)
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O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoA divergência entre coberturas se resolve porque as duas estavam metade certas. A liminar suspendeu o afastamento, de modo que o diretor-geral da Polícia Federal permanece no cargo — não por força da decisão de Dino, também suspensa, mas da liminar da Presidência. Sua permanência, porém, não está assegurada: foi intimado a, 'em 48 (quarenta e oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência'. O prazo, contado de 09/09, vence antes da sessão de 15/09. O diretor de Inteligência Policial é alcançado pela suspensão, mas não é mencionado no comando de intimação.
- CCorroboradoAs coberturas divergem sobre a situação imediata do diretor-geral da Polícia Federal. Parte da imprensa afirma que, suspensos os dois atos, ele permanece no cargo até a sessão de 15/09. Outra registra que a permanência ficou indefinida: Fachin teria determinado que ele preste informações em 48 horas, cabendo à Presidência decidir em seguida. As duas versões são incompatíveis quanto ao estado atual do comando da corporação, e o acervo as mantém registradas sem escolher entre elas até que se leia a íntegra da decisão. RESOLVIDA pela leitura da íntegra: as duas versões estavam metade certas. O afastamento está suspenso e o diretor-geral permanece no cargo por força da liminar da Presidência; mas sua permanência não está assegurada, pois foi intimado a prestar informações em 48 horas, findas as quais o presidente do tribunal apreciará pessoalmente a questão — prazo que vence antes da sessão de 15/09.
- IInferênciaCirculam publicamente dois documentos distintos da Polícia Federal que a cobertura tende a embaralhar: o IPJ-A nº 3298613/2026, de 218 páginas, datado de 27/08/2026, assinado por três agentes e quatro delegados, produzido na PET 16.662 sobre o celular de Vorcaro; e um relatório de inteligência da Dicor, de cerca de cinquenta páginas e sem assinatura, que a própria PF classificou como sem valor probatório e que foi usado por Alexandre de Moraes contra André Mendonça no INQ 4.781. A ressalva de ausência de valor probatório alcança apenas o segundo. RESSALVA acrescentada após leitura da íntegra da decisão da Presidência: ela não qualifica esses relatórios como sem assinatura nem como desprovidos de valor probatório — diz apenas que 'provêm de unidade de inteligência diversa da equipe técnica que subscreve as representações nos feitos sob relatoria do Ministro André Mendonça'. A caracterização registrada neste acervo vem de cobertura jornalística e não foi confirmada em fonte primária; trate-se como alegação a verificar, não como fato estabelecido.
- DDocumental diretoO item de maior alcance da decisão de 09/09 passou quase despercebido na cobertura. Além de suspender os atos de Mendonça e de Dino, o dispositivo determina 'a suspensão de todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal, os quais devem ser preliminarmente remetidos a esta Presidência'. Na prática, toda apuração contra ministros passa a depender de triagem prévia da Presidência. A mesma decisão suspende o procedimento de controle externo da atividade policial que a Procuradoria-Geral da República instaurara para apurar eventual interferência na produção do relatório, e reserva à Presidência 'poder de cautela e de supervisão da regularidade da tramitação de feitos, ainda que já distribuídos'.
- CCorroboradoEm 09/09/2026 o presidente do Supremo suspendeu, na mesma decisão, os dois atos monocráticos que se anulavam: o de André Mendonça, que em 08/09 afastara o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e o diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada; e o de Flávio Dino, que no dia seguinte os reintegrara. Nenhum dos dois produz efeito. O fundamento declarado descreve o estado do próprio tribunal: 'quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública'. Foram articulados três feitos — a petição instaurada pela Presidência, a petição de relatoria de Mendonça, sobrestada, e a suspensão de liminar pedida pela União. A íntegra revela um quarto item no dispositivo, ausente da cobertura: a suspensão de 'todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal', que passam a ser previamente remetidos à Presidência; e ainda a suspensão do procedimento de controle externo da atividade policial instaurado pela Procuradoria-Geral da República.
- AAlegaçãoA única manifestação de Alexandre de Moraes sobre a crise veio por decisão judicial, e não responde ao conteúdo das mensagens atribuídas a ele: acusa o relator do caso Master. No pedido dirigido ao presidente do tribunal em 03/09, sustenta haver 'fortes indícios da prática de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça, no exercício da relatoria das PETs 15041 (Operação Sem Desconto) e 15556 (Operação Compliance Zero), com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos'.
- DDocumental diretoPrecisão que muda o enunciado do que está em jogo. Nem o despacho do relator de 01/09, nem a decisão do presidente de 09/09, nem a nota institucional do tribunal empregam a expressão 'autorizar investigação contra o ministro Alexandre de Moraes'. O objeto formal é apreciar a Petição 16.662, que o relator descreve como levar ao Plenário 'os novos elementos trazidos pela autoridade policial'. A fórmula 'decidir se investiga Moraes' é moldura de imprensa — provavelmente correta quanto ao efeito prático, e adotada por praticamente toda a cobertura, mas ausente dos atos oficiais. O acervo registra a distinção porque ela altera o que o colegiado formalmente decidirá.
- DDocumental diretoA pauta oficial resolve a dúvida: a sessão plenária extraordinária nº 28/2026, de 15/09/2026 às 10h, tem um único incidente — a Petição 16.662, de relatoria de André Mendonça, em matéria penal. A controvérsia sobre o afastamento dos dirigentes da Polícia Federal não está na pauta: o próprio presidente a deslocou para a suspensão de liminar pedida pela União, de competência exclusiva da Presidência, onde disse que decidirá pessoalmente após informações. A convocação é explícita quanto ao objeto: 'No tocante à Pet 16662 [...] convoco Sessão Plenária Extraordinária para o dia 15 de setembro de 2026, às 10 horas'. A sessão da Primeira Turma daquele dia foi cancelada em razão da convocação.
- CCorroboradoA sessão extraordinária convocada para 15/09/2026, às 10h, presencial, tem alcance inédito: o Plenário decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de André Mendonça — o que, segundo a cobertura, seria a primeira vez que o colegiado delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. O objeto da suspeita é o relatório preliminar da Polícia Federal, de 218 páginas, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que indica ter o banqueiro consultado o ministro durante investigação sobre fraude bancária. Registre-se, para precisão, que parte da cobertura descreve a mesma sessão como destinada a resolver as decisões conflitantes sobre o comando da Polícia Federal; se são dois itens da mesma pauta ou matérias distintas, o acervo ainda não estabeleceu. CORREÇÃO, a partir da leitura da pauta oficial e da íntegra da convocação: a sessão tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal NÃO está nela — migrou para a suspensão de liminar, de competência exclusiva da Presidência. Corrige-se também o enunciado: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro'; o objeto formal é apreciar a petição e os novos elementos trazidos pela autoridade policial. A formulação corrente é moldura de imprensa.
Eventos
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.