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Fonte · Ministério Público (oficial)

Manifestação da Procuradoria-Geral da República na Pet 16.662 — ASSCRIM nº 1428987/2026

Procuradoria-Geral da Repúblicapublicada em 01/09/2026capturada em 10/09/2026Fonte oficial

Acesso

Íntegra assinada pelo procurador-geral da República, lida pela equipe. Sustenta a nulidade da ordem de investigação e de seus resultados. Trechos centrais: 'Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos'; 'Ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais. Não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas'; e 'compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal investigar os seus integrantes'. Quantifica o foco do relatório policial: 'quase 190 páginas das 218 que compõem o estudo policial' dedicadas ao ministro. O pedido final é dirigido ao relator, não ao Plenário: 'Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição'.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
10/09/2026
Por
orquestrador (leitura das íntegras oficiais e do serviço de pautas do tribunal)
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sim
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • IInferênciaA busca não localizou precedente de deliberação do Plenário sobre a abertura de inquérito contra ministro do próprio tribunal, e há convergência de indícios de que não exista. Nenhuma das partes cita precedente nesse sentido: o presidente invoca, para a excepcionalidade de suspender decisão de ministro, apenas as SL 1.395/SP, de 2020, e SL 1.188/DF, de 2018 — que são de suspensão de decisão, não de investigação; o Ministério Público cita precedentes sobre sistema acusatório, nenhum envolvendo ministro da corte; e a ADPF 572 tratou do poder de a Presidência instaurar inquérito, não de investigar integrante do colegiado. A cobertura afirma tratar-se de situação inédita. Registre-se que uma busca negativa exaustiva no acervo de inquéritos e petições do Plenário não foi realizada, de modo que a ausência de precedente é fortemente indicada, não provada.
  • AAlegaçãoO procurador-geral da República sustenta a nulidade do relatório da Polícia Federal que embasa a suspeita contra Alexandre de Moraes, ao argumento de que o relator do caso Master teria direcionado a apuração contra o ministro antes de autorização do Plenário. Dois trechos sintetizam a tese: 'Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento de Moraes em ilícitos' e 'Ao juiz, não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais'. A objeção é de método, não de conteúdo: não afirma que o relatório seja falso, e sim que foi produzido por via que reputa inadmissível. PRECISÃO: o pedido final da manifestação não é dirigido ao Plenário, e sim ao relator — 'cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição'. A peça foi protocolada em 01/09, antes de o feito ser remetido ao colegiado. Os dois trechos citados foram conferidos na íntegra e trazem pequenas diferenças de redação em relação ao que se registrara: lê-se 'envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos' e 'Ao juiz não cabe acusar', sem vírgula.
  • DDocumental diretoO pedido concreto do Ministério Público não é que o Plenário delibere, e sim que o próprio relator reconheça a nulidade e extinga o feito: 'Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição'. A peça foi endereçada ao relator e protocolada em 01/09, antes de ele remeter o processo ao colegiado. A tese quantifica o foco do relatório policial — 'quase 190 páginas das 218 que compõem o estudo policial' dedicadas ao ministro — e sustenta que 'compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal investigar os seus integrantes', de modo que o caminho devido seria dirigir-se antes ao presidente do tribunal.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas

Nenhuma.