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Ato público · Regulatório

Resolução CMN 5.295: Ativo de Referência e alocação em títulos públicos federais pelas associadas ao FGC

Resolução CMN nº 5.295, de 23/4/2026DDocumental diretoVerificadodocumento original ↗Ver no grafo

Descrição

Resolução que altera os arts. 2º-A e 2º-B da Resolução CMN 4.222/2013 e inclui o Ativo de Referência entre os gatilhos da obrigação de a instituição associada ao FGC manter montante alocado em títulos públicos federais, com fatores escalonados de 1º de julho de 2026 a 1º de julho de 2028 e vigência, nos dispositivos alterados, a partir de 1º/6/2026, segundo o texto consolidado do BC. O texto original da resolução não foi aberto.

Emissor: Conselho Monetário Nacional

Agentes

Praticaram ou assinaram

Não informado.

Afetados ou beneficiados, segundo os documentos

Evidências3

  • DDocumental direto

    Segundo o texto consolidado da Resolução CMN 4.222 na redação dada pela Resolução CMN 5.295, a instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior, entre outros limites, ao Ativo de Referência, cuja forma de apuração caberá ao BC estabelecer.

    deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior
  • DDocumental direto

    Segundo o texto consolidado da Resolução CMN 4.222 na redação dada pela Resolução CMN 5.295, o montante a alocar em títulos públicos federais quando a condição for o Ativo de Referência é calculado com fatores de 0,05 a partir de 1º de julho de 2026, 0,15 a partir de 1º de janeiro de 2027, 0,30 a partir de 1º de julho de 2027, 0,60 a partir de 1º de janeiro de 2028 e 1 a partir de 1º de julho de 2028, aplicados sobre a diferença entre o Valor de Referência e o Ativo de Referência.

    a partir de 1º de julho de 2028
  • DDocumental direto

    O texto consolidado da Resolução CMN 4.222 registra que os dispositivos dos arts. 2º-A e 2º-B com redação dada ou incluídos pela Resolução CMN nº 5.295, de 23/4/2026, valem a partir de 1º/6/2026.

    Redação dada, a partir de 1º/6/2026, pela Resolução CMN nº 5.295, de 23/4/2026.

Documentos1

Fontes1

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 30 dias antes

até 90 dias antes

Depois

até 7 dias depois

até 30 dias depois

até 90 dias depois