Documento · Decisão judicial
Voto condutor do Acórdão nº 26.458/2026 do TCE-RJ sobre o credenciamento do Master em Itaguaí
06/08/2026TCE-RJ, processo nº 206.599-7/26, Acórdão nº 26.458/2026Documento oficialemissor: Conselheiro José Gomes Graciosa, Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiroabrir original ↗
Resumo
Voto de 56 páginas que examina o processo de credenciamento peça a peça e conclui que o termo foi integralmente preenchido pelo próprio Banco Master, que toda a documentação comprobatória da aptidão da instituição era formada unicamente por certidões e relatórios gerados e enviados pelo próprio banco, e que a análise se deu em menos de dois dias úteis. Registra que o edital de credenciamento vigente sequer contemplava a categoria de instituição emissora, que o banco não constava da lista exaustiva do Ministério da Previdência e que seu rating era inferior ao mínimo exigido pelo regimento do comitê — restrições depois removidas por resolução com efeitos retroativos.
o Termo de Credenciamento (...) cuja função é fornecer transparência às conclusões das análises realizadas pela Unidade Gestora do RPPS que levaram a certificar a aptidão da instituição (...) foi integralmente preenchido pelo próprio Banco Master
Evidências que este documento sustenta6
- DDocumental diretoCorreção de data por documento primário: o voto do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro situa a assinatura do termo em janeiro de 2023, em três passagens, embora toda a cronologia do próprio voto aponte para 2024. Os autos resolvem: as assinaturas digitais registram 16/01/2024. Trata-se de erro material do acórdão.
- DDocumental diretoO regime próprio de Itaguaí aplicou R$ 29,6 milhões em 28/06/2024 e R$ 30 milhões em 03/07/2024 — R$ 59,6 milhões — em letras financeiras do Banco Master. A carteira da autarquia era de R$ 279.518.530,17 em 31/12/2024, de modo que a exposição a um único emissor superava vinte por cento do total. O tribunal apontou quatro achados: aplicações irregulares, credenciamento irregular, falha do controle interno e falta de transparência.
- DDocumental diretoO voto do tribunal registra que o edital de credenciamento então vigente em Itaguaí não contemplava a categoria de instituição financeira bancária emissora dos ativos do art. 7º, IV — e, por conseguinte, não contemplaria a possibilidade de credenciar o Banco Master; que o banco não constava da lista exaustiva do Ministério da Previdência; e que seu rating era inferior ao mínimo exigido pelo regimento interno do comitê de investimentos. As restrições que impediriam o credenciamento e o aporte foram depois removidas por resolução com efeitos retroativos.
- DDocumental diretoOs termos de credenciamento do Banco Master em regimes próprios de previdência são idênticos entre entes de estados diferentes, e a redação é promocional, feita pelo próprio banco. A constatação é agora da equipe, sobre duas cópias lidas integralmente: o Termo de Credenciamento nº 033/2024 da Alagoas Previdência e o Termo de Análise e Atestado de Credenciamento nº 001/2024 do Itaprevi, este último obtido nos autos do processo administrativo nº 200.000.015/2024. O texto coincide palavra por palavra. Nos autos de Itaguaí está também o e-mail pelo qual o banco remeteu a documentação, e o termo aparece duas vezes — uma versão sem assinatura, já preenchida, e outra assinada pelo dirigente da autarquia cinco dias depois da abertura do processo. A conclusão coincide com a da auditoria do Ministério da Previdência e com a do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, alcançadas de forma independente.
- DDocumental diretoO Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro concluiu, em voto que examina o processo peça a peça, que o termo de credenciamento do Banco Master no regime próprio de Itaguaí foi 'integralmente preenchido pelo próprio Banco Master'; que apresenta 'natureza predominantemente qualitativa e de promoção institucional'; que toda a documentação comprobatória da aptidão da instituição, das páginas 4 a 105 do processo, era formada 'unicamente por certidões e relatórios gerados e enviados pelo próprio Banco Master', sem qualquer consulta de iniciativa da autarquia — nem mesmo a processos sancionatórios na CVM; e que a análise se deu 'no curso de menos de 2 dias úteis'. A constatação foi confirmada pela equipe na leitura direta dos autos: o termo aparece duas vezes, uma delas sem assinatura e já preenchida, e a documentação foi remetida por mensagem do próprio banco.
- DDocumental diretoFernanda Pereira da Silva Machado assinou, como gerente, o atestado de credenciamento do Banco Master no Rioprevidência em 19/10/2023. Deixou o fundo estadual em 10/06/2024 e foi nomeada presidente do regime próprio de Itaguaí em 12/06/2024, dois dias depois. As aplicações do Itaprevi em letras financeiras do banco começaram naquele mesmo mês e somaram R$ 59,6 milhões. É o vetor humano documentado entre dois entes — não apenas um modelo de documento circulando, mas uma pessoa que credenciou o banco em um fundo e passou a dirigir outro.
Onde este documento é usado
Atos públicos
Nenhum.
Relações
- Banco Master · emissor das letras financeiras adquiridas em junho e julho de 2024 · Itaguaí Previdência
- Fernanda Pereira da Silva Machado · presidente a partir de 12/06/2024 · Itaguaí Previdência
Entidades relacionadas
Obtido por meio de1
- Voto condutor do Acórdão nº 26.458/2026 do TCE-RJ — auditoria no ItapreviTribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro · 06/08/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗