Pular para o conteúdo
O Novelo MasterO Novelo Master
Menu

Fonte · Tribunal (oficial)

Autos da tutela cautelar antecedente nº 6102005-63.2025.8.03.0001 — 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

Tribunal de Justiça do Amapápublicada em 04/09/2026capturada em 05/09/2026Fonte oficial

Acesso

Autos completos em 3.475 páginas, obtidos pelo editor com certificado digital e lidos pela equipe. Ação do Estado do Amapá e da Amapá Previdência contra o Banco Master em liquidação extrajudicial, para reter os repasses de empréstimos consignados. Contêm a petição inicial de 16/12/2025, a decisão liminar de 19/12/2025, a prestação de contas apresentada pelos autores em 22/04/2026, a impugnação do liquidante de 19/08/2026 com vinte anexos extraídos dos sistemas do banco, as contestações e as decisões subsequentes.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
05/09/2026
Por
orquestrador (captura local + leitura integral)
URL acessível
sim
Conteúdo confere com o resumo
sim

O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoEm 11/09/2025, dois meses antes da liquidação, o diretor-presidente da Amapá Previdência dirigiu ao presidente do Banco Central ofício cujo assunto se abre com a palavra 'REITERO' — a segunda tentativa — pedindo informações sobre processos administrativos, sanções e investigações que envolvessem o Banco Master, seus dirigentes ou controladores, e, além disso, esclarecimentos sobre os motivos que levaram a autarquia monetária a negar a aquisição de parte do banco pelo Banco de Brasília. O corpus não localizou resposta nos autos.
  • DDocumental diretoOs autos revelam a existência de caso análogo no Rio de Janeiro, também sobre recursos previdenciários aplicados em letras financeiras do Banco Master: o agravo de instrumento nº 3000060-09.2026.8.19.0000, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, relator o desembargador Márcio Quintes Gonçalves, no qual o pedido de efeito suspensivo contra medida cautelar semelhante foi indeferido.
  • DDocumental diretoOs produtos cujos repasses foram retidos são o cartão MFácil e o Credcesta, conforme os demonstrativos que o liquidante extraiu dos sistemas do banco e juntou aos autos, discriminados por servidor, órgão de vinculação, competência e valor de parcela. O Credcesta é o mesmo programa de consignado que a investigação parlamentar examinou em outra frente.
  • DDocumental diretoNa petição inicial, reproduzida na decisão liminar, o Estado do Amapá e a Amprev sustentam que os recursos previdenciários investidos no banco 'sequer poderiam ter sido investidos, dado que isso só ocorreu por razões fraudulentas', e que deveriam ter sido devolvidos desde a notificação do desenquadramento das normas previdenciárias aplicáveis. É afirmação dos próprios entes públicos, em juízo, sobre o investimento que sua autarquia realizou.
  • AAlegaçãoO liquidante do Banco Master sustenta, com base em relatórios extraídos dos sistemas internos da instituição, que o valor devido pelo Estado do Amapá no período seria de R$ 16.632.115,61, e não os R$ 5.441.269,38 declarados — o que resultaria em diferença líquida de R$ 11.165.022,70 não retida nem provisionada. Alega ainda que o Estado não comprovou o depósito, tendo juntado apenas ordens bancárias de retenção, que qualifica como atos administrativos internos insuscetíveis de verificação. É alegação de parte, apoiada em documentos unilaterais do próprio banco; o corpus não localizou decisão judicial que a acolha ou rejeite.
  • DDocumental diretoAssim como no processo de credenciamento de Itaguaí, a Lista Exaustiva do Ministério da Previdência atualizada em 06/05/2024 está juntada aos autos da ação do Amapá, em mais de uma passagem — a mesma versão que não traz o Banco Master entre as instituições elegíveis para emitir ativos do art. 7º, IV. O documento acompanha as peças que a autarquia levou a juízo.
  • DDocumental diretoA 'notificação do desenquadramento' invocada na petição inicial não é ato de órgão externo de controle: é a reação administrativa da própria Amprev ao rebaixamento do rating do banco, que a fez deixar de atender ao critério de baixo risco de crédito. Os autores sustentam nos autos que a autarquia 'instaurou processo administrativo específico, promoveu notificações formais ao Banco Master, exigiu a apresentação de soluções de reenquadramento e iniciou tratativas para substituição ou liquidação dos ativos'. O liquidante contesta o efeito jurídico disso, sustentando que o art. 27 da Resolução CMN 4.963/2021 concede ao gestor do regime próprio até cento e oitenta dias para decidir sobre o desinvestimento e que, no caso, 'não houve ordem de resgate emitida pelo Amprev' antes da liquidação.
  • IInferênciaO número de R$ 63 milhões, anunciado publicamente pelo governador do Amapá em fevereiro de 2026 como valor já recuperado, não tem correspondência nos autos da ação que promove a recuperação. A única prestação de contas do processo, protocolada em abril de 2026 e cobrindo até março daquele ano, soma R$ 7,93 milhões. O corpus não afirma que a declaração pública seja falsa: ela pode referir-se a outra grandeza, como os cupons semestrais que o próprio banco pagou antes da liquidação. Registra-se apenas que, no processo judicial destinado a reter e provisionar esses recursos, o número não aparece.
  • DDocumental diretoA decisão liminar obrigou os autores a prestar contas a cada noventa dias. A primeira prestação foi protocolada em 22/04/2026 — segundo o liquidante, com trinta e quatro dias de atraso. A segunda, vencida em 17/06/2026, não foi apresentada até a impugnação de agosto de 2026. Nos autos lidos pela equipe não há prestação de contas posterior à de abril.
  • DDocumental diretoA prestação de contas apresentada nos autos pelo Estado do Amapá e pela Amapá Previdência, relativa ao período de novembro de 2025 a março de 2026, informa R$ 2.492.222,49 retidos pela autarquia previdenciária e R$ 5.441.269,38 retidos pela Secretaria de Estado da Administração — total de R$ 7.933.491,87. É o único demonstrativo de valores localizado no processo.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas