Documento · Peça judicial
Impugnação do liquidante do Banco Master à prestação de contas do Estado do Amapá
Resumo
Peça de 19/08/2026, com vinte anexos extraídos dos sistemas internos do banco, contendo nome do servidor, documento, órgão de vinculação, produto contratado — cartão MFácil ou Credcesta —, data e valor de cada parcela. Sustenta que a prestação de contas foi apresentada com trinta e quatro dias de atraso, que a segunda prestação, vencida em 17/06/2026, não foi apresentada, que os valores declarados são globais e sem detalhamento analítico, e que o Estado do Amapá não comprovou o depósito — tendo juntado apenas ordens bancárias de retenção. Pelos registros do banco, o devido no período seria de R$ 16.632.115,61 do lado do Estado, contra R$ 5.441.269,38 declarados, resultando em diferença de R$ 11.165.022,70 depois de compensado pequeno excesso do lado da Amprev.
os Autores deixaram de reter e provisionar, em relação aos valores do Governo do Estado do Amapá, o expressivo montante líquido de R$ 11.165.022,70.
Evidências que este documento sustenta3
- DDocumental diretoOs produtos cujos repasses foram retidos são o cartão MFácil e o Credcesta, conforme os demonstrativos que o liquidante extraiu dos sistemas do banco e juntou aos autos, discriminados por servidor, órgão de vinculação, competência e valor de parcela. O Credcesta é o mesmo programa de consignado que a investigação parlamentar examinou em outra frente.
- AAlegaçãoO liquidante do Banco Master sustenta, com base em relatórios extraídos dos sistemas internos da instituição, que o valor devido pelo Estado do Amapá no período seria de R$ 16.632.115,61, e não os R$ 5.441.269,38 declarados — o que resultaria em diferença líquida de R$ 11.165.022,70 não retida nem provisionada. Alega ainda que o Estado não comprovou o depósito, tendo juntado apenas ordens bancárias de retenção, que qualifica como atos administrativos internos insuscetíveis de verificação. É alegação de parte, apoiada em documentos unilaterais do próprio banco; o corpus não localizou decisão judicial que a acolha ou rejeite.
- DDocumental diretoA decisão liminar obrigou os autores a prestar contas a cada noventa dias. A primeira prestação foi protocolada em 22/04/2026 — segundo o liquidante, com trinta e quatro dias de atraso. A segunda, vencida em 17/06/2026, não foi apresentada até a impugnação de agosto de 2026. Nos autos lidos pela equipe não há prestação de contas posterior à de abril.
Onde este documento é usado
Atos públicos
Nenhum.
Relações
Nenhuma.
Entidades relacionadas
Obtido por meio de1
- Autos da tutela cautelar antecedente nº 6102005-63.2025.8.03.0001 — 2ª Vara de Fazenda Pública de MacapáTribunal de Justiça do Amapá · 04/09/2026Fonte oficial✓ verificadaoriginal ↗