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Evento · Ato regulatório

Relator no TCU determina oitiva prévia do Banco Central em 72 horas sobre a liquidação do Master (TC 022.950/2025-7)

CCorroboradoVerificadoVer no grafo

Descrição

Na representação do Ministério Público junto ao TCU sobre a supervisão do Banco Central em relação ao Banco Master, o relator Jhonatan de Jesus determinou, em despacho de 18/12/2025, oitiva prévia do BC no prazo de 72 horas sobre os fundamentos da liquidação, as alternativas menos gravosas, as tratativas de mercado e sua cronologia, eventuais divergências internas e o acesso a peças sigilosas. No despacho, o relator formula em juízo preliminar a hipótese de demora na condução de alternativas e de precipitação na adoção da liquidação, diz vislumbrar uma possível cautelar futura (abstenção de alienar ativos relevantes da massa), sem adotá-la, e manda os autos à AudBancos para propor eventual cautelar e eventual inspeção. O documento se declara instrutório, sem juízo definitivo sobre a regularidade do ato do BC. O despacho foi lido em cópia hospedada pelo Poder360 (código de autenticidade 79499517 no rodapé); o portal do TCU reconhece o número como documento sigiloso, sem exibir o conteúdo, que não foi conferido ali.

Participantes3

Evidências1

  • CCorroborado

    Segundo o texto do despacho, lido em cópia hospedada pelo Poder360, e o relato do Estadão Conteúdo, em despacho de 18/12/2025 no TC 022.950/2025-7 (representação do MPTCU sobre a supervisão do Banco Central em relação ao Banco Master), o relator Jhonatan de Jesus determinou oitiva prévia do Banco Central, no prazo de 72 horas, sobre os fundamentos da liquidação, as alternativas menos gravosas, as tratativas de mercado e sua cronologia, eventuais divergências internas e o acesso a peças sigilosas; em juízo preliminar, formulou a hipótese de demora na condução de alternativas e de "precipitação na adoção da medida extrema de liquidação", disse vislumbrar possível cautelar futura sem adotá-la, mandou os autos à AudBancos para propor eventual cautelar e eventual inspeção e declarou que a decisão "possui natureza exclusivamente instrutória".

    determino a realização de oitiva prévia do Banco Central do Brasil, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente manifestação circunstanciada

Documentos0

Nenhum documento ligado.

Fontes2

Posição dos envolvidos

  • Esclarecimentopor Tribunal de Contas da União· 18/12/2025

    O próprio despacho afirma que a decisão "possui natureza exclusivamente instrutória", sem juízo definitivo quanto à regularidade do ato regulatório, e que não cabe ao TCU substituir o BC no mérito regulatório, mas verificar legalidade, motivação, proporcionalidade e consideração de alternativas.

    Fontes: Poder360 (reprodução de despacho do TCU)

  • Versão apresentadapor Banco Central do Brasil· 19/12/2025

    Segundo o Estadão Conteúdo (Jornal de Brasília, 19/12/2025), que cita apuração do Broadcast, o BC recebeu o pedido de explicações com tranquilidade e avalia internamente ter cumprido o rito legal da liquidação, reunindo elementos e provas documentais; a matéria não registra nota oficial do BC. A manifestação do BC na oitiva não foi localizada.

    Fontes: Jornal de Brasília (Estadão Conteúdo)

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

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Depois

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