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Pessoa · Outro

Vicente Conte Neto

Alvo de busca e apreensão e bloqueio de bens na PET 15.198 (Banco Master); descrito pela imprensa como conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital e cofundador do fundo Brazilian Graveyard

4 conexões2 eventos7 fontes oficiais10 evidências
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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

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Resumo

Nomeado entre os 38 alvos de busca e apreensão da representação policial que fundamentou a decisão de Dias Toffoli de 06/01/2026 na PET 15.198, com bloqueio individualizado de R$ 1.012.025.000,00 — mesmo valor atribuído a Antônio Augusto Conte, César Reginato Ligeiro e Ricardo Batista De Siqueira Xavier. A manifestação da PGR de 05/05/2026 (PET 15.978) já registrava seu nome, ao lado do de Antônio Augusto Conte, entre os termos pesquisados por Marilson Roseno da Silva em consultas indevidas a sistemas da Polícia Federal desde 2021 — sem outro contexto no documento. NOVO (15/09/2026): reportagem do O Bastidor transcrita na decisão do Min. Flávio Dino na ADPF 1.196 o descreve como conselheiro da Cortel (concessionária de cemitérios de São Paulo), diretor da Zion Capital e um dos fundadores do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services — dono de 20% da Cortel, com o Master entre os principais cotistas. No julgamento da CVM que multou os irmãos Schumann por insider trading com cotas desse fundo, a defesa de Roberto Schumann atribuiu a ele as ordens de compra e destacou sua relação com Vorcaro. A Gazeta Mercantil (24/11/2025) o descreve, com o irmão Antonio Augusto, como herdeiro de administradora de cemitérios, sócio da gestora Blackwood e próximo de Vorcaro desde 2011, numa parceria que teria chegado à compra do Banco Máxima. Que o alvo da Pet 15.198 seja essa mesma pessoa é inferência (mesmo par de nomes, mesmo valor de bloqueio), não fato documentado.

Por que está no Novelo?

É um dos quatro alvos com bloqueio individualizado acima de R$ 1 bilhão na decisão fundadora da PET 15.198 e, segundo a imprensa, o ponto em que o caso Master encontra o setor de cemitérios — Cortel, Zion e o fundo Brazilian Graveyard —, frente que o Min. Flávio Dino mandou apurar na ADPF 1.196.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Posição não localizada

    Nenhuma manifestação dele foi localizada no corpus, e a equipe não conseguiu contato.

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

  • RESOLVIDO EM PARTE (15/09/2026): identidade e ocupação agora vêm da imprensa (Gazeta Mercantil; O Bastidor via ADPF 1.196) — conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital, cofundador do Brazilian Graveyard, sócio da Blackwood. Continua não documentado: que o alvo da Pet 15.198 seja essa pessoa (ver ev-conte-bloqueados-pet15198-coincidem-com-irmaos-da-imprensa) e por que o bloqueio chegou a R$ 1 bilhão.
  • RESOLVIDO EM PARTE (15/09/2026): a Gazeta Mercantil descreve ele e Antônio Augusto Conte como irmãos — fonte única, sem documento de registro civil.
  • Nenhum registro societário da Cortel, da Zion Capital ou da Blackwood foi lido pela equipe.
  • A resposta da CVM à requisição do Min. Dino (prazo de 15 dias a partir de 15/09/2026) sobre fundos ligados a cemitérios de São Paulo pode trazer o primeiro documento oficial sobre seu papel.

Linha do tempo2

Mais bem documentadas4

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

Relações por categoria4

Societário 2

Cortel SP· conselheiro (imprensa e processo da CVM)CCorroboradoNão verificadodesde 2022
SocietárioSocietárioconfiança 75%

Por que estes nós estão conectados?

Segundo reportagem do O Bastidor transcrita na decisão do Min. Flávio Dino na ADPF 1.196, Vicente Conte Neto é conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital e um dos fundadores do fundo Brazilian Graveyard. O voto da CVM de 25/11/2025 confirma que, em 2022, um conselheiro da Cortel identificado pelas iniciais V.C.N. acompanhou a compra de cotas do fundo, e a síntese das defesas registra que a Zion Capital, acionista relevante da Cortel, indicara V.C.N. ao conselho. A CVM usa só iniciais; a correspondência com o nome vem da imprensa.

Eventos: Dino converte ADPF 1.196 em diligência e liga apuração Cortel/Master ao caso Mendonça

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
  • DDocumental diretoA decisão do Min. Flávio Dino de 15/09/2026 na ADPF 1.196 transcreve reportagem do O Bastidor (26/11/2025) segundo a qual, no julgamento da CVM que multou os irmãos Roberto e Márcio Schumann por uso de informação privilegiada com cotas do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services, a defesa de Roberto atribuiu as ordens de compra a "Vicente Conte Neto, conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital e um dos fundadores do Brazilian Graveyard", e "destacou também a relação entre Vicente e o banqueiro Daniel Vorcaro"; o Master era um dos principais cotistas do fundo, administrado pela Master Corretora até a liquidação.
  • DDocumental diretoEm 25/11/2025, no PAS 19957.013886/2022-02, a CVM condenou Roberto Coutinho Schumann, então diretor financeiro da Cortel, e seu irmão Marcio Coutinho Schumann a multas de R$ 2.127.992,80 e R$ 54.048,02 por prática não equitativa — negociação de cotas do CARE11 com conhecimento das compras que a própria Cortel fazia no fundo entre março e maio de 2022, em nome próprio e, no caso de Roberto, também em nome de sua companheira, Priscila Oliveira Gomes (ganhos individuais de R$ 471.904,93, R$ 265.717,32 e R$ 18.734,57, respectivamente, multados em 2,5 vezes). Absolveu Priscila Gomes de toda imputação, por falta de prova de que soubesse ou autorizasse as ordens feitas em seu nome — os registros mostram só que a conta dela era acessada dos mesmos dispositivos de Roberto. Absolveu a Cortel e Roberto Schumann da acusação de manipulação de preços — não por ausência de indícios (a relatora reconhece "sinais que permitem cogitar a consumação do ilícito" por Roberto), mas por dúvida razoável resolvida a favor dos acusados, e por a Cortel ter contratado parecer jurídico externo antes de aprovar a estratégia e acompanhado a execução com reportes periódicos ao conselho. Absolveu Roberto da acusação de operação fraudulenta (o uso da conta de Priscila, mesmo se ardil, seria só acessório à prática não equitativa já punida, não fraude autônoma). O voto registra que o conselho de administração da Cortel acompanhou a operação, citando e-mail do conselheiro identificado como V.C.N. que pedia regras para a negociação de cotas por administradores, e que a Cortel mirava 25% das cotas do fundo a preço médio abaixo de R$ 5, contra valor patrimonial de R$ 8,17.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Brazilian Graveyard and Death Care Services FII· cofundador (segundo reportagem transcrita pelo STF)AAlegaçãoNão verificado
SocietárioSocietárioconfiança 55%

Por que estes nós estão conectados?

Segundo o O Bastidor, em trecho transcrito na decisão da ADPF 1.196, Vicente Conte Neto é um dos fundadores do Brazilian Graveyard e diretor da Zion Capital, a cujo grupo pertence a gestora do fundo. Fonte única; nenhum regulamento ou informe do fundo foi lido pela equipe.

Fontes

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • DDocumental diretoA decisão do Min. Flávio Dino de 15/09/2026 na ADPF 1.196 transcreve reportagem do O Bastidor (26/11/2025) segundo a qual, no julgamento da CVM que multou os irmãos Roberto e Márcio Schumann por uso de informação privilegiada com cotas do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services, a defesa de Roberto atribuiu as ordens de compra a "Vicente Conte Neto, conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital e um dos fundadores do Brazilian Graveyard", e "destacou também a relação entre Vicente e o banqueiro Daniel Vorcaro"; o Master era um dos principais cotistas do fundo, administrado pela Master Corretora até a liquidação.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Profissional 1

Daniel Vorcaro· parceria desde 2011 (segundo a imprensa)AAlegaçãoNão verificadodesde 2011
ProfissionalProfissionalconfiança 55%

Por que estes nós estão conectados?

Duas fontes, de naturezas distintas, apontam a relação: a Gazeta Mercantil (24/11/2025) descreve aproximação desde 2011, com projeto hoteleiro e depois a compra do Banco Máxima; e a defesa de Roberto Schumann, no julgamento da CVM citado pelo O Bastidor e transcrito na decisão da ADPF 1.196, "destacou a relação entre Vicente e o banqueiro Daniel Vorcaro" — argumento de defesa de terceiro, não fato apurado. Nenhuma fonte descreve a natureza atual da relação.

Fontes

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • AAlegaçãoSegundo dossiê da Gazeta Mercantil de 24/11/2025, a partir de 2011 Daniel Vorcaro aproximou-se dos irmãos Antonio Augusto e Vicente Conte Neto, herdeiros de uma administradora de cemitérios e sócios da gestora Blackwood; a parceria teria começado num projeto hoteleiro frustrado (Golden Tulip, Belo Horizonte) e evoluído até a aquisição do Banco Máxima.
  • DDocumental diretoA decisão do Min. Flávio Dino de 15/09/2026 na ADPF 1.196 transcreve reportagem do O Bastidor (26/11/2025) segundo a qual, no julgamento da CVM que multou os irmãos Roberto e Márcio Schumann por uso de informação privilegiada com cotas do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services, a defesa de Roberto atribuiu as ordens de compra a "Vicente Conte Neto, conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital e um dos fundadores do Brazilian Graveyard", e "destacou também a relação entre Vicente e o banqueiro Daniel Vorcaro"; o Master era um dos principais cotistas do fundo, administrado pela Master Corretora até a liquidação.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Pessoal / social 1

Antônio Augusto Conte· irmãos (segundo a imprensa)AAlegaçãoNão verificado
Pessoal / socialFamiliarconfiança 65%

Por que estes nós estão conectados?

A Gazeta Mercantil (24/11/2025) descreve Antonio Augusto e Vicente Conte Neto como irmãos, herdeiros de uma administradora de cemitérios e sócios da gestora Blackwood. Fonte única; o acervo já registrava a coincidência de sobrenome e de valor de bloqueio na Pet 15.198 sem explicação.

Fontes

Força da evidência

AAlegaçãoAlegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
  • AAlegaçãoSegundo dossiê da Gazeta Mercantil de 24/11/2025, a partir de 2011 Daniel Vorcaro aproximou-se dos irmãos Antonio Augusto e Vicente Conte Neto, herdeiros de uma administradora de cemitérios e sócios da gestora Blackwood; a parceria teria começado num projeto hoteleiro frustrado (Golden Tulip, Belo Horizonte) e evoluído até a aquisição do Banco Máxima.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos4

Evidências10

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • AAlegação

    Segundo dossiê da Gazeta Mercantil de 24/11/2025, a partir de 2011 Daniel Vorcaro aproximou-se dos irmãos Antonio Augusto e Vicente Conte Neto, herdeiros de uma administradora de cemitérios e sócios da gestora Blackwood; a parceria teria começado num projeto hoteleiro frustrado (Golden Tulip, Belo Horizonte) e evoluído até a aquisição do Banco Máxima.

    Atribuída a: Gazeta Mercantil, dossiê de 24/11/2025

    fonte

  • DDocumental direto

    A decisão do Min. Flávio Dino de 15/09/2026 na ADPF 1.196 transcreve reportagem do O Bastidor (26/11/2025) segundo a qual, no julgamento da CVM que multou os irmãos Roberto e Márcio Schumann por uso de informação privilegiada com cotas do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services, a defesa de Roberto atribuiu as ordens de compra a "Vicente Conte Neto, conselheiro da Cortel, diretor da Zion Capital e um dos fundadores do Brazilian Graveyard", e "destacou também a relação entre Vicente e o banqueiro Daniel Vorcaro"; o Master era um dos principais cotistas do fundo, administrado pela Master Corretora até a liquidação.

    Atribuída a: Flávio Dino

    documentofonte

  • DDocumental direto

    Em 25/11/2025, no PAS 19957.013886/2022-02, a CVM condenou Roberto Coutinho Schumann, então diretor financeiro da Cortel, e seu irmão Marcio Coutinho Schumann a multas de R$ 2.127.992,80 e R$ 54.048,02 por prática não equitativa — negociação de cotas do CARE11 com conhecimento das compras que a própria Cortel fazia no fundo entre março e maio de 2022, em nome próprio e, no caso de Roberto, também em nome de sua companheira, Priscila Oliveira Gomes (ganhos individuais de R$ 471.904,93, R$ 265.717,32 e R$ 18.734,57, respectivamente, multados em 2,5 vezes). Absolveu Priscila Gomes de toda imputação, por falta de prova de que soubesse ou autorizasse as ordens feitas em seu nome — os registros mostram só que a conta dela era acessada dos mesmos dispositivos de Roberto. Absolveu a Cortel e Roberto Schumann da acusação de manipulação de preços — não por ausência de indícios (a relatora reconhece "sinais que permitem cogitar a consumação do ilícito" por Roberto), mas por dúvida razoável resolvida a favor dos acusados, e por a Cortel ter contratado parecer jurídico externo antes de aprovar a estratégia e acompanhado a execução com reportes periódicos ao conselho. Absolveu Roberto da acusação de operação fraudulenta (o uso da conta de Priscila, mesmo se ardil, seria só acessório à prática não equitativa já punida, não fraude autônoma). O voto registra que o conselho de administração da Cortel acompanhou a operação, citando e-mail do conselheiro identificado como V.C.N. que pedia regras para a negociação de cotas por administradores, e que a Cortel mirava 25% das cotas do fundo a preço médio abaixo de R$ 5, contra valor patrimonial de R$ 8,17.

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A expressão 'sócio oculto' aplicada a Nelson Tanure não é afirmação do relator. Na decisão de 06/01/2026, ela aparece dentro de trecho transcrito entre aspas da manifestação do procurador-geral da República, que por sua vez reporta o que 'a autoridade policial salientou'. A cadeia é: a Polícia Federal afirma, o Ministério Público Federal encampa, o relator transcreve. Toffoli registra em nome próprio que 'a cognição do relator, nessa fase, é necessariamente limitada' e defere as medidas 'nos exatos limites em que formulados'.

    Quanto a NELSON TANURE, a autoridade policial salientou que ele é apontado como o beneficiário final da LORMONT PARTICIPAÇÕES S.A., cujas CCBs de R$ 73,7 milhões concentraram 97% da carteira do FIDC MARANTA em operação entre partes relacionadas, é também assentado como sócio oculto do BANCO MÁSTER, exercendo influência por meio de fundos e estruturas societárias complexas — razão pela qual o bloqueio do seu patrimônio deve ocorrer no mesmo volume daquele em relação a DANIEL VORCARO.

    documentofonte

  • DDocumental direto

    Distinção que o corpus precisa manter travada: no caso do Banco Master, Nelson Tanure é investigado, foi alvo de busca pessoal e de bloqueio de bens, e não está preso, indiciado nem denunciado. Ele é réu, porém, em ação penal distinta, sobre uso de informação privilegiada na aquisição da Upcon pela Gafisa — processo que chegou a subir ao Supremo e que o relator devolveu à primeira instância em 27/01/2026, rejeitando expressamente a conexão com o caso Master. Correção de data: a decisão que autorizou a busca pessoal foi assinada em 13/01/2026, para cumprimento em 14/01.

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    A manifestação da PGR de 05/01/2026 individualiza, em nota de rodapé, os valores de bloqueio de bens dentro do teto de R$ 5.775.234.097,25 fixado na decisão de 06/01/2026 — Daniel Bueno Vorcaro e o Banco Master, R$ 3.281.486.463,31 cada; Antônio Augusto Conte, César Reginato Ligeiro, Vicente Conte Neto e Ricardo Batista De Siqueira Xavier, R$ 1.012.025.000,00 cada.

    documentofonte

  • DDocumental direto

    Na decisão de 15/09/2026 (ADPF 1.196), o Min. Flávio Dino recapitula que, segundo despacho próprio de 07/04/2026, "documentos relativos à empresa concessionária Cortel - dentre eles cinco atas lavradas no período compreendido entre 2022 e 2025 - teriam sido subscritos por Fabiano Zettel, à época conselheiro da concessionária, mediante endereços eletrônicos institucionais vinculados tanto ao Banco Master quanto ao Banco Máxima". A Prefeitura de SP juntou o Processo Administrativo 9310.2026/0000600-9 (SP Regula) sobre o tema; a Cortel, em resposta a ofício da SP Regula de 10/02/2026, declarou que Zettel "não é acionista e deixou o conselho em outubro de 2025, negando qualquer vínculo financeiro ou societário com o banco mencionado". Há também Inquérito Civil 0695.0000483/2025 no MP-SP sobre possíveis irregularidades na concessão e o vínculo Cortel/Banco Master.

    Atribuída a: Flávio Dino

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    A decisão narra que, em 13/03/2025, Dino determinou medidas de reforço de transparência e fiscalização das concessionárias de cemitério de SP; submetida a referendo do Plenário em 14/03/2025, o julgamento foi suspenso em 15/03/2025 por pedido de vista de Mendonça. "Ocorre que, em 14 de março de 2025 — um dia antes da formulação do referido pedido de vista —, consoante informações confirmadas pelo próprio Ministro André Mendonça, Sua Excelência recebeu, na sede de uma empresa privada, em São Paulo, o Sr. Daniel Vorcaro." Cita que Fabiano Zettel é vinculado à Igreja Batista da Lagoinha e simultaneamente exercia cargo diretivo na Cortel, e que, em entrevista de 02/09/2026, o próprio Mendonça confirmou ter recebido Vorcaro a pedido de membros da Igreja Batista da Lagoinha, tendo o Deputado Cezinha de Madureira agido como intermediário. Com a retomada em 04/04/2025, "o Exmo. Ministro André Mendonça inaugurou a divergência e deixou de referendar a medida cautelar, votando portanto de acordo com os pleitos dos cemitérios privados". O relator explicita: "Isso não significa afirmar que exista relação causal entre tais circunstâncias (...). Significa, diversamente, reconhecer que a multiplicidade, a natureza e a convergência temporal desses pontos de contato constituem, em tese, quadro indiciário suficientemente relevante para que a existência — ou inexistência — dessas conexões seja esclarecida."

    Atribuída a: Flávio Dino

    documentofonte

  • DDocumental direto

    A decisão registra que, "em 24 de setembro de 2025 — após o voto do Exmo. Ministro André Mendonça no sentido de não referendar a medida por mim deferida —, o Instituto [ITER] celebrou com a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, o Termo de Contrato nº. 32/SEGES/2025, mediante contratação direta fundada no art. 74, III, 'f', da Lei nº. 14.133/2021", no valor de R$ 380.000,00, para cursos de gestão de contratações públicas na EMASP. Registra ainda que o Instituto ITER "teria celebrado, também sem licitação, contrato com a Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE)", vinculada à Secretaria da Educação do Estado de SP, no valor aproximado de R$ 1.630.000,00. Achado independente desta equipe (Revista Fórum, 12/09/2026) mostra contexto mais amplo: o Instituto ITER acumulou ao menos R$ 10,85 milhões em 55 contratos públicos, 54 deles (98,2%) sem licitação prévia.

    Atribuída a: Flávio Dino

    documentofontefonte

  • DDocumental direto

    No dispositivo da decisão de 15/09/2026, o Min. Dino determina "IV) Apresentar cópia desta decisão ao Exmo. Ministro Edson Fachin, Presidente desta Corte, para juntada nos autos em que se apuram condutas do Exmo. Ministro André Mendonça, a fim de que, mediante o contraditório e a ampla defesa, após autorização do Plenário, os fatos sejam esclarecidos, já que podem impactar no desfecho destes autos." A decisão foi proferida no mesmo dia da sessão extraordinária do Plenário do STF (15/09/2026) sobre a investigação/suspeição de Mendonça.

    Atribuída a: Flávio Dino

    documentofonte

Fontes10

7 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
12/09/2026
Atualizado
15/09/2026
Revisão
published
Revisor
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