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Fonte · Órgão regulador (oficial)

CVM — PAS 19957.013886/2022-02: relatório e voto da Diretora Marina Copola (Cortel e irmãos Schumann)

Comissão de Valores Mobiliáriospublicada em 25/11/2025capturada em 15/09/2026Fonte oficial

Acesso

Relatório (24/11/2025, 26 pp.) e voto (25/11/2025, 22 pp.) do processo sancionador sobre as compras de cotas do fundo Brazilian Graveyard and Death Care Services (CARE11) pela Cortel Holding entre março e maio de 2022. Acusados nomeados por extenso no cabeçalho do voto: Cortel Holding S.A., Marcio Coutinho Schumann, Priscila Oliveira Gomes (companheira de Roberto Schumann) e Roberto Coutinho Schumann. Dispositivo: condenação de Roberto Coutinho Schumann (R$ 2.127.992,80, somando os ganhos apurados em nome próprio — R$ 471.904,93 — e em nome de Priscila Gomes — R$ 265.717,32, atualizados pelo IPCA) e Marcio Coutinho Schumann (R$ 54.048,02, sobre ganho de R$ 18.734,57) por prática não equitativa (2,5 vezes o ganho indevido); absolvição de Priscila Gomes de toda imputação (SMI não provou que soubesse ou autorizasse as ordens feitas em seu nome, ainda que a conta fosse operada por Roberto); absolvição da Cortel e de Roberto Schumann da acusação de manipulação de preços — não por ausência de indícios, mas por dúvida razoável, que a relatora resolve em favor dos acusados (in dubio pro reo); absolvição de Roberto da acusação de operação fraudulenta (o uso da conta de Priscila, ainda que configurasse ardil, seria só acessório à prática não equitativa já punida, não fraude autônoma); comunicação ao MPF-RS. Registra que o conselho de administração da Cortel acompanhou a operação, tendo contratado escritório de advocacia externo antes de aprovar a estratégia (reunião de 04/03/2022) — base da absolvição da própria Cortel —, e cita e-mail de um conselheiro identificado pelas iniciais V.C.N. cobrando regras de negociação para administradores; e, na síntese das defesas, que o CARE11 detinha 20% da Cortel (54% do patrimônio do fundo) e era gerido pela Zion Gestão de Recursos, ligada à Zion Capital, acionista relevante da Cortel que indicara V.C.N. ao conselho. Transcreve conversas entre Roberto Schumann e "F.G." (pessoa vinculada à Zion Invest) sobre os preços-alvo das ordens.

Relatório disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2025/20251124-pas-cvm-19957-013886-2022-02-relatorio-diretora-marina-copola.pdf. Ambos lidos por esta sessão (texto extraído dos PDFs oficiais), e o voto relido por inteiro em 19/09/2026. A CVM usa só iniciais para terceiros que não são partes do processo (ex.: V.C.N., F.G.) — mas os quatro ACUSADOS, incluindo Priscila Gomes, são nomeados por extenso no próprio cabeçalho do voto, por serem parte formal do PAS, não terceiros incidentais; a correspondência entre V.C.N. e Vicente Conte Neto continua vindo da imprensa (O Bastidor), não do documento.

Fonte primária oficial: entra no modo "somente fontes oficiais" do grafo.

Verificação

Verificada em
19/09/2026
Por
orquestrador (leitura direta do PDF da CVM, relido por inteiro)
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O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoEm 25/11/2025, no PAS 19957.013886/2022-02, a CVM condenou Roberto Coutinho Schumann, então diretor financeiro da Cortel, e seu irmão Marcio Coutinho Schumann a multas de R$ 2.127.992,80 e R$ 54.048,02 por prática não equitativa — negociação de cotas do CARE11 com conhecimento das compras que a própria Cortel fazia no fundo entre março e maio de 2022, em nome próprio e, no caso de Roberto, também em nome de sua companheira, Priscila Oliveira Gomes (ganhos individuais de R$ 471.904,93, R$ 265.717,32 e R$ 18.734,57, respectivamente, multados em 2,5 vezes). Absolveu Priscila Gomes de toda imputação, por falta de prova de que soubesse ou autorizasse as ordens feitas em seu nome — os registros mostram só que a conta dela era acessada dos mesmos dispositivos de Roberto. Absolveu a Cortel e Roberto Schumann da acusação de manipulação de preços — não por ausência de indícios (a relatora reconhece "sinais que permitem cogitar a consumação do ilícito" por Roberto), mas por dúvida razoável resolvida a favor dos acusados, e por a Cortel ter contratado parecer jurídico externo antes de aprovar a estratégia e acompanhado a execução com reportes periódicos ao conselho. Absolveu Roberto da acusação de operação fraudulenta (o uso da conta de Priscila, mesmo se ardil, seria só acessório à prática não equitativa já punida, não fraude autônoma). O voto registra que o conselho de administração da Cortel acompanhou a operação, citando e-mail do conselheiro identificado como V.C.N. que pedia regras para a negociação de cotas por administradores, e que a Cortel mirava 25% das cotas do fundo a preço médio abaixo de R$ 5, contra valor patrimonial de R$ 8,17.
  • DDocumental diretoSegundo o Relatório da Diretora Marina Copola no PAS CVM 19957.013886/2022-02 (§§ 78 a 86), a defesa conjunta de Marcio Coutinho Schumann e do irmão sustentou que a acusação partia de premissas fáticas equivocadas, que a prática não equitativa estaria sendo usada como substituto de insider trading sem tipificação para fundo imobiliário, que, ainda que ele fosse considerado insider secundário, não haveria evidência de ciência prévia, e que ele agiu apenas como investidor pessoa física, atraído por notícias positivas sobre o fundo. O voto (§ 66) avalia como frágeis as justificativas econômicas apresentadas e reconhece que não há nos autos provas diretas de que ele tenha tido acesso às informações do irmão.

Eventos

Nenhum.

Atos públicos

Nenhum.

Relações derivadas