Transparência
Atualizações
Último build do corpus: 11/09/2026, 16:25 BRT. Cada alteração de dado passa por validação automática e revisão; o histórico completo está no Git do repositório.
Lote 152 — os municípios baianos, onde a norma nomeia o programa
Varredura sistemática de 409 das 421 sedes municipais baianas, com sete grafias de busca e controle metodológico por termos inexistentes, que localizou instrumentos com a operadora em sete municípios entre 2020 e 2024. O achado central não são os convênios, e sim os decretos que os precedem. Nos estados, as normas criaram uma categoria genérica de cartão de benefício, e a operadora entrou depois por credenciamento; em municípios baianos, a norma nomeia o programa privado e lhe reserva margem. O decreto de Itapetinga, de março de 2021 e lido pela equipe no PDF oficial, determina que dos 20% da remuneração destinados a cartão de crédito, 15 pontos vão 'exclusivamente para o cartão de crédito previsto no Programa CREDICESTA' e 5 para todos os outros cartões somados. Senhor do Bonfim e Juazeiro reservaram 20%; Irará chega a 30%, a maior margem exclusiva de toda a investigação, embora ali não se tenha localizado convênio nem menção à operadora. Registram-se ainda três achados de textura: em Juazeiro, a companhia estatal municipal de trânsito firmou termo próprio, replicando o que em São Paulo ocorreu com o serviço funerário e o hospital do servidor; em Alcobaça, o convênio foi publicado com número e data de assinatura em branco, embora fixe vigência de sessenta meses 'a contar da assinatura'; e os mesmos dois representantes assinam pela empresa em municípios de estados diferentes, o que reforça o achado de que a minuta era da empresa e viajava com ela. Nenhum município baiano publicou ato de rescisão após a liquidação do banco — o ato mais recente da série é de julho de 2024. Fica registrada, por fim, a cautela metodológica que evita erro futuro: buscar 'PKL' isolado retorna dezenas de municípios por placas de veículo em editais de trânsito, e 'Credicesta' aparece em decretos referindo-se ao programa estadual de 2018 sem vínculo com a operadora.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Andréa Lima Novaes, Empresa Baiana de Alimentos
Lote 151 — o decreto fluminense, lido por inteiro, e a correção da nossa própria leitura
Última peça central do padrão normativo, obtida e conferida. O decreto de 27/05/2021 foi lido em duas transcrições independentes do diário oficial fluminense, coincidentes palavra por palavra, com lastro adicional em acórdão do tribunal estadual que transcreve o dispositivo da margem. Ressalva de classificação: não é o fac-símile do órgão oficial, cujo módulo de consulta exige autenticação e não foi acessado. Confirma-se o dispositivo central: o art. 1º cria a categoria 'outras entidades consignatárias devidamente autorizadas pelo Estado', residual e sem critério objetivo, em que o requisito é definido pelo mesmo Executivo que credencia — e cinco dias depois foi autorizada a operadora do CredCesta. Confirma-se também que a margem de 20% é adicional, e não sublimite, porque o §1º diz que o cartão 'não compõe a margem consignável'. Mas a leitura do decreto-matriz de 2016, em PDF oficial, obriga a corrigir o que este acervo vinha afirmando: a exigência de autorização do Banco Central não alcançava todas as consignatárias, e sim apenas o inciso V; o inciso III já admitia, desde 2016, administradoras de cartões de benefícios sem essa exigência. O decreto de 2021 não revogou exigência aplicável ao produto — abriu categoria nova. Na variável que organiza a investigação, o Rio fica mais perto do Paraná do que de São Paulo, com agravante de outra ordem: o inciso VIII é cláusula em branco. Achado novo e não explorado: o §2º manda partir ao meio a margem do cartão, metade para compras no comércio local e metade para 'serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres' — a mesma fórmula do decreto baiano de 2018, o que sugere minuta que viajou entre estados. Registram-se ainda duas ressalvas honestas: a existência do decreto fluminense de 2025, que o acervo registrava, não foi confirmada, e o registro foi marcado para revisão; e o termo de credenciamento da operadora, de 01/06/2021, não foi localizado, de modo que a exclusividade a ele atribuída permanece como afirmação parlamentar noticiada, não como documento lido.
Registros afetados: Cláudio Castro, CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Central do Brasil
Lote 150 — o que a pauta oficial diz, e três correções ao lote anterior
Lote de precisão, feito sobre as íntegras oficiais, que corrige o que o acervo registrara a partir de cobertura jornalística. Primeira correção: a sessão extraordinária de 15/09 tem um único item, a Petição 16.662, e a controvérsia sobre o comando da Polícia Federal não está nela — migrou, por decisão do próprio presidente, para a suspensão de liminar pedida pela União, de competência exclusiva da Presidência. Segunda correção, mais delicada: nenhum ato oficial emprega a fórmula 'autorizar investigação contra o ministro Alexandre de Moraes'. O objeto formal é apreciar a petição e os elementos trazidos pela autoridade policial; a formulação corrente é moldura de imprensa, adotada por praticamente toda a cobertura e por este acervo no lote anterior. Terceira correção: o pedido do Ministério Público não é dirigido ao Plenário, e sim ao relator, para que reconheça a nulidade e extinga o feito. Ao mesmo tempo, a leitura das íntegras revelou o item de maior alcance institucional da decisão de 09/09, que a cobertura omitiu: a suspensão de 'todo e qualquer procedimento que verse sobre potencial investigação em face de integrantes deste Supremo Tribunal Federal', que passam a ser previamente remetidos à Presidência — e também a suspensão do procedimento de controle externo da atividade policial instaurado pelo próprio Ministério Público. Resolveu-se a divergência sobre o diretor-geral da Polícia Federal: permanece no cargo por força da liminar, mas foi intimado a prestar informações em 48 horas, findas as quais o presidente apreciará pessoalmente sua permanência, em prazo que vence antes da sessão. Registrou-se ainda que não se localizou precedente de deliberação do Plenário sobre investigar ministro da própria corte, com a ressalva de que a busca negativa não foi exaustiva. Por fim, acrescentou-se ressalva a registro anterior: a caracterização dos relatórios de inteligência como sem assinatura e sem valor probatório vem de cobertura e não foi confirmada em fonte primária — a decisão do presidente diz apenas que provêm de unidade diversa da equipe técnica que subscreve as representações.
Registros afetados: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Andrei Rodrigues, Leandro Almada da Costa, Paulo Gonet, Supremo Tribunal Federal, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
Lote 149 — a segunda decisão de Fachin, e a sessão que decide se o Supremo investiga um dos seus
Complemento ao lote anterior, que registrara apenas um dos atos do presidente do Supremo em 09/09/2026. Houve outro, e ele é mais direto sobre o choque entre gabinetes: Fachin suspendeu simultaneamente a decisão de André Mendonça, que afastara o diretor-geral da Polícia Federal e o diretor de Inteligência Policial, e a de Flávio Dino, que os reintegrara no dia seguinte — nenhum dos dois atos produz efeito. O fundamento declarado descreve o próprio tribunal: 'quadro de conflitos e sobreposições processuais que configuram grave lesão à ordem pública'. Foram articulados a petição instaurada pela Presidência, a petição de relatoria de Mendonça, sobrestada, e a suspensão de liminar pedida pela União. Na mesma decisão foi convocada sessão extraordinária do Plenário para 15 de setembro, às 10h, presencial — e é aí que está o alcance maior: segundo a cobertura, o colegiado decidirá se autoriza a abertura de investigação contra Alexandre de Moraes, a pedido de Mendonça, o que seria a primeira vez que o Plenário delibera sobre abrir inquérito contra um de seus próprios integrantes. A suspeita se apoia no relatório preliminar de 218 páginas da Polícia Federal, produzido sobre o material do celular de Daniel Vorcaro, que o acervo já distinguia do relatório de inteligência sem assinatura usado em sentido inverso. A Procuradoria-Geral da República sustenta a nulidade desse relatório por vício de método — objeção que não afirma sua falsidade, e sim que foi obtido por via inadmissível. Ficam registradas duas indefinições: se a sessão de 15/09 tem um item ou dois, e se o diretor-geral da Polícia Federal permanece no cargo até lá, ponto em que as coberturas se contradizem.
Registros afetados: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Andrei Rodrigues, Supremo Tribunal Federal, Daniel Vorcaro
Lote 148 — Fachin retira de Moraes a relatoria do inquérito das fake news
Registro do desfecho institucional da crise que o acervo vinha acompanhando desde 1º de setembro, e que nasceu dentro do caso Master. Em 09/09/2026 o presidente do Supremo revogou a designação de Alexandre de Moraes como relator do Inquérito 4.781, aberto por portaria em março de 2019, e assumiu pessoalmente sua condução. Invocou o art. 43 do regimento interno e o entendimento do Plenário na ADPF 572 — o julgamento em que a corte validara o inquérito e lhe fixara limites — e declarou que a medida decorre da 'necessidade de estabelecer segurança jurídica e adequada delimitação institucional'. Os efeitos foram delimitados: valem a partir da data da decisão, preservam os atos praticados, e as ações penais conexas com denúncia recebida seguem o rito em curso. O alcance maior está no encaminhamento anunciado — os autos irão à autoridade policial e à Procuradoria-Geral da República para oferecimento de denúncia ou pedido de arquivamento, o que conduz a um desfecho procedimento aberto havia sete anos e meio. A cadeia causal é a que o acervo já documentara: em 1º/09 Mendonça levantou o sigilo de peças do caso Master que traziam mensagens entre Moraes e Daniel Vorcaro; Moraes respondeu pedindo apuração contra Mendonça e recorreu, para tanto, ao próprio Inquérito 4.781, valendo-se de relatório de inteligência sem assinatura que a Polícia Federal classificara como sem valor probatório; em 04/09 Fachin separou esse pedido do inquérito e o avocou; em 09/09 retirou a relatoria. Registrou-se a sequência como fato, com a ressalva expressa de que a decisão declara fundamento institucional e não disciplinar, de modo que lê-la como sanção iria além do que o texto autoriza.
Registros afetados: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Supremo Tribunal Federal, Daniel Vorcaro

Ilustração gerada por IA Lote 147 — a homologação da delação de 'Mineiro' e a soma que a imprensa já havia reconstruído
Atualização de última hora sobre linha que o corpus já acompanhava. O relator do caso Master no Supremo homologou em 09/09/2026, um dia após a oitiva, a colaboração premiada do operador financeiro apontado como responsável pelas remessas ao fundo norte-americano que financiou o filme sobre Jair Bolsonaro. O ato muda o estatuto processual do material: até aqui havia apenas o acordo fechado com a Procuradoria-Geral da República. O achado analítico é a convergência aritmética: o corpus registrava, de duas apurações independentes e por vias distintas, US$ 10,6 milhões apurados pelo Intercept e US$ 1,6 milhão vindo de relatório do Coaf — soma de US$ 12,2 milhões —, e o colaborador declara agora sete transferências totalizando US$ 12,3 milhões, feitas entre fevereiro e setembro de 2025. O número que a imprensa reconstruiu de duas fontes separadas coincide com o que o próprio operador confirma. Registram-se ainda o relato de entrega de grandes quantias em espécie, parte em malas, com menção a vídeos das entregas que, se existirem, converteriam o relato em prova material; a linha de apuração sobre eventual custeio da permanência de Eduardo Bolsonaro nos Estados Unidos, que ele nega; e duas divergências de cobertura, quanto à data de assinatura do acordo e quanto aos valores globais, mantidas sem escolha entre versões. Novo no grafo: Paulo Calixto, administrador do fundo. Anotou-se, no verbete do relator, uma nota de contexto destinada a impedir inferência indevida sobre a coincidência de relatoria entre este caso e as ações que derrubaram as restrições de Mato Grosso ao produto.
Registros afetados: Antonio Carlos Freixo Júnior, Havengate Development Fund LP, Daniel Vorcaro, Eduardo Bolsonaro, André Mendonça, Paulo Calixto, Entre Investimentos e Participações
Lote 146 — a origem baiana: o decreto assinado no dia do leilão, e o Nordeste
Lote que recupera a peça de origem de todo o caso e a lê no texto integral. O cartão foi criado em 1999 pela estatal baiana de alimentos, como instrumento de compra na rede pública de supermercados. O decreto que o converteu em veículo de crédito foi assinado em 27 de abril de 2018 — exatamente o dia do leilão que alienou a estatal — e publicado no dia seguinte. Fixa margem de consignação de 30% da remuneração líquida, compromete a secretaria da Administração a 'garantir a efetivação dos descontos mensais' e, sobretudo, assegura ao 'detentor dos direitos de exploração comercial' — nomeado por uma qualidade contratual, e não por identidade — a faculdade de diversificar as funcionalidades do cartão, associando-lhe serviços 'inclusive comerciais, creditícios, financeiros, securitários e congêneres'. A fórmula não foi improvisada: constava do edital de alienação de 2015, que não se consumou. A empresa entrou três meses depois, credenciada pelo mesmo secretário que referendara o decreto, e o contrato reproduz aquela redação palavra por palavra. No Nordeste, o exame dos demais estados corrige a escala do problema: a margem exclusiva para cartão de benefício foi criada em pelo menos seis unidades entre 2018 e 2025, mas a operadora do CredCesta só aparece nos atos estaduais de dois deles. No Rio Grande do Norte seu credenciamento antecedeu a margem em dez meses, e o termo a chama de 'instituição financeira'. Na Paraíba, quem se credenciou foi outra empresa, sob um decreto que obriga o servidor a reservar toda a margem disponível a uma única consignatária e isenta de custas operacionais as instituições de pagamento credenciadas — o desenho mais favorável localizado em toda a apuração. Três estados autorizam expressamente o saque pelo cartão, que é a funcionalidade que o converte em empréstimo.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Empresa Baiana de Alimentos, Augusto Lima, KDB Instituição de Pagamento S.A., Andréa Lima Novaes
Lote 145 — os autos de Mato Grosso do Sul: números localizados, duas correções e um tribunal dividido
Lote de fechamento documental e de precisão. Três peças que o acervo registrava como não localizadas foram encontradas e lidas. A decisão da 2ª Vara Bancária citada à exaustão pela imprensa é o processo 0848786-58.2025.8.12.0001, publicada em 19/09/2025 — e sua redação é mais contida do que a paráfrase corrente: diz que a empresa 'aparentemente, não é instituição financeira regulada pelo Banco Central'. A formulação mais forte, de que ela 'não compõe a lista de instituições financeiras', é de decisões de 2026, e atribuí-la àquela seria impreciso. Há ainda precedente anterior, de 21/05/2025. A ação coletiva da federação dos servidores é a 0811026-41.2026.8.12.0001, distribuída em 27/02/2026 e extinta em 26/03/2026 sem resolução de mérito, sem custas nem honorários. Achado metodológico relevante: um acórdão de abril de 2026 preserva a fundamentação de primeira instância com o endereço eletrônico consultado, mostrando que o Judiciário estadual fez, por conta própria, a mesma verificação na base do Banco Central que a equipe havia feito e registrado — e chegou ao mesmo resultado. Registra-se também que o tribunal está dividido sobre a natureza jurídica da empresa, de modo que o mesmo argumento que aponta a falha do credenciamento serve, nos autos, para excluí-la da lide, fragmentando as ações dos servidores. Duas correções de precisão: a lei do sistema financeiro pune atuar como instituição financeira sem autorização, e não o uso da palavra 'Banco' na denominação, de modo que a designação do diário oficial vale como indício e não como enquadramento; e as explicações para a cessação dos descontos em agosto de 2026 são duas, incompatíveis entre si, ambas registradas sem escolha. Por fim, o efeito humano da liquidação: descontos ressuscitados sobre contratos já quitados, e a única liminar localizada que veda expressamente cobrar ou negativar servidores.
Registros afetados: PKL One Participações S.A., CredCesta, Banco Master, Feserp-MS — Federação Sindical dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais de MS, Banco Central do Brasil
Lote 144 — 'atividade privativa de instituição financeira', e o Paraná deixa de ser anomalia
Lote que traz a declaração normativa mais direta de todo o acervo e corrige, a partir de texto oficial, um registro publicado no lote anterior. A declaração é do Espírito Santo: portaria de outubro de 2025, lida no PDF do diário oficial, afirma que 'a oferta e administração de cartão consignado de benefício constituem atividade privativa de instituição financeira, sendo obrigatória a autorização do Banco Central do Brasil'. O peso está no percurso do próprio estado, que em 2023 criara para o produto a mesma margem adicional de 10% do Rio de Janeiro e de Mato Grosso, e dois anos depois restabeleceu por escrito o filtro que o Rio dispensara. A tese de que a operadora não poderia consignar deixa de ser leitura de terceiros e passa a constar de norma estadual. A correção diz respeito ao Paraná: o lote anterior o apresentou como contraexemplo por ter credenciado a empresa antes de criar a margem, mas a leitura da legislação mostra que não houve anomalia — a base existia desde 2016, e a lei de outubro de 2021 apenas fechou uma fissura textual, substituindo 'cartão de crédito' por 'cartão de benefício consignado' no dispositivo de margem, dois meses após o credenciamento. Descobriu-se ainda que a legislação paranaense nunca exigiu autorização do Banco Central para essa espécie, porque seu rol se organiza por tipo de despesa e não de entidade: o Rio precisou abrir uma porta que no Paraná jamais esteve fechada. Na capital paranaense, porém, o roteiro fluminense reaparece integralmente no decreto municipal de 2023. Registram-se também a captura intermediária que completa a série de cobertura, em dezoito estados no início de 2023; a rede de 49 lojas que explica a presença nacional sem filiais; o incentivo comercial em que apenas o seguro prestamista remunerava o correspondente, num cartão sem portabilidade; e o bloqueio paranaense de novembro de 2025, primeiro ato restritivo estadual, jamais publicado em diário e hoje acessível somente por captura arquivada.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master, Banco Central do Brasil, Cláudio Castro
Lote 143 — Minas, Goiás e Santa Catarina, e o nome que muda de estado para estado
Quarta etapa da expansão, com três estados novos e uma chave metodológica que reorganiza a verificação. A chave é esta: o nome que figura no credenciamento não é o mesmo em todos os estados. A operadora aparece em São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina; em Mato Grosso e Minas Gerais quem consta é o próprio banco; em Goiás não consta nenhum dos dois no diário estadual, ainda que o estado figure na lista de cobertura desde 2022; e no Amapá a operadora foi inabilitada e o banco habilitado no mesmo despacho. Buscar apenas por um dos nomes perde estados inteiros. Quanto aos casos: Minas Gerais integrou o mesmo ciclo normativo em fevereiro de 2022, mas escreveu a norma de outro modo — exigiu que o emitente do cartão tivesse funcionamento autorizado pelo Banco Central, sem dispensar a exigência como o Rio nem deslocá-la para o parceiro bancário como São Paulo e Mato Grosso —, e ali quem operou foi o banco, descredenciado em fevereiro de 2026 por fundamento estritamente administrativo, falta de recadastramento. Goiás é o único caso em que a margem veio por lei do Legislativo, e o levantamento no índice do diário estadual, com controle metodológico, não encontrou uma única menção à operadora, ao produto ou ao banco. Santa Catarina produziu a reação mais completa localizada até aqui: instituiu a margem em abril de 2025 e, em 11 de junho de 2026, revogou-a junto com a própria categoria de consignatária administradora de cartão de benefícios — enquanto outros entes suspenderam códigos, o estado fechou a categoria.
Registros afetados: CredCesta, PKL One Participações S.A., Banco Master
Trilha de auditoria completa: histórico de commits em /data.