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Fundo Garantidor de Créditos

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O que significam D, C, A e I?
DDocumental direto
Documental direto: consta de documento primário verificável (decisão, relatório oficial, contrato, registro).
CCorroborado
Corroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.
AAlegação
Alegação: declaração atribuída a terceiro. Não equivale a fato comprovado.
IInferência
Inferência: interpretação analítica a partir de fatos conhecidos. Não é prova.

Detalhe em metodologia.

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Resumo

Entidade privada, sem fins lucrativos, mantida por contribuições mensais compulsórias dos bancos associados, que garante depósitos e outros créditos até o limite regulamentar (R$ 250 mil por CPF/CNPJ e instituição) em caso de liquidação. Responsável pelo maior resgate de sua história de 30 anos: provisionou R$ 40,6 bilhões para os credores do Banco Master, Master de Investimentos e Letsbank (liquidados em 18/11/2025) e estimou mais R$ 6,3 bilhões para o Will Bank (liquidado em 21/01/2026). O impacto total no balanço de 2025 — somando provisões de pagamento e empréstimos/exposições diretas a instituições do grupo — chegou a R$ 57,4 bilhões, gerando déficit contábil de R$ 17,1 bilhões e queda de 41,4% na liquidez do fundo (de R$ 114,1 bilhões para R$ 66,8 bilhões). Os bancos associados fizeram aporte extraordinário via antecipação de contribuições ordinárias, parcelado até 2028. Não há, em nenhuma fonte localizada pela equipe, estimativa de quanto desse valor será recuperado na liquidação da massa falida do Master — o prejuízo definitivo do fundo permanece indeterminado.

Por que está no Novelo?

É a entidade que arcou, em primeira instância, com o custo financeiro direto da falência do conglomerado Master perante os credores cobertos — o que dimensiona o tamanho real do rombo e quem, por ora, paga a conta.

Posição do citado

Negativas, esclarecimentos, notas públicas ou versões apresentadas pela pessoa ou organização. Exibidas sempre, mesmo quando enfraquecem uma hipótese.

  • Posição não localizada

    Nenhuma manifestação pública específica localizada no corpus até a data da última atualização.

Lacunas ainda não esclarecidas

O que o corpus não demonstra. Se não sabemos, dizemos que não sabemos.

Nenhuma lacuna registrada pela equipe editorial.

Linha do tempo1

Mais bem documentadas1

As doze relações com a evidência mais forte. Todas aparecem completas, agrupadas por categoria, na seção seguinte.

  • CCorroboradoBanco Masterpagou a cobertura aos credores do banco liquidado17/01/2026

Relações por categoria1

Institucional 1

Banco Master· pagou a cobertura aos credores do banco liquidadoCCorroboradoVerificadodesde 17/01/2026
InstitucionalInstitucionalconfiança 85%

Por que estes nós estão conectados?

O Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada mantida por contribuições compulsórias dos bancos associados, iniciou em 17/01/2026 o pagamento da cobertura aos credores do Banco Master, dentro do limite regulamentar de R$ 250 mil por CPF.

Fontes

Força da evidência

CCorroboradoCorroborado: confirmado por múltiplas fontes independentes, sem documento primário no corpus.

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Negócios e transações0

Nenhuma transação documentada no corpus.

Documentos3

Evidências3

Cada evidência sustenta uma proposição concreta, com classificação própria.

  • DDocumental direto

    Em decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial "para apuração dos fatos descritos nesta decisão", entre eles "as circunstâncias que conduziram ao arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08", "a eventual interferência indevida na atuação da CVM" (expressão da decisão) nos anos de 2021 e 2022 e "a possível ocorrência de vazamento ou ocultação de informações relevantes por agentes da CVM"; determinou à CVM que enviasse em 72 horas cópia integral desse processo e informasse unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; e deu ciência à PGR. A decisão registra que, segundo o relatório do grupo de trabalho da CVM, o expediente aberto a partir de comunicação do FGC em 18/02/2022 foi classificado como "denúncia anônima desprovida de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração" e arquivado, e que "A qualificação jurídica dos fatos, a identificação dos possíveis autores e a definição da competência jurisdicional deverão ser reavaliadas à medida que as diligências produzam novos elementos".

    (iii) DETERMINAR à Comissão de Valores Mobiliários que encaminhe a este Relator no Supremo Tribunal Federal, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, cópia integral do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08

    documentofonte

  • AAlegação

    Segundo nota publicada por O Povo em 25/09/2026, a CVM informou, na tarde de 24/09/2026, que estava mobilizada para atender à determinação do STF de enviar em 72 horas o material do processo arquivado.

    Atribuída a: O Povo, 25/09/2026

    fonte

  • AAlegação

    Segundo o Poder360 (24/09/2026), em 20/09/2026 Flávio Dino deu prazo de 90 dias para a União avaliar e revisar as normas aplicáveis à regulação dos fundos de investimento, sob coordenação do Ministério da Fazenda, a partir das conclusões do grupo de trabalho da CVM. A decisão de 24/09 confirma a existência da decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190), proferida em face de petição da Transparência Internacional - Brasil, e que ela destinou diligências à União para avaliação técnica do arcabouço normativo infralegal.

    Atribuída a: Poder360, 24/09/2026; decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791

    fontefonte

Fontes12

3 fonte(s) primária(s) oficial(is).

Histórico de atualização

Criado
05/09/2026
Atualizado
14/09/2026
Revisão
published
Revisor
orquestrador

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