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Fonte · Imprensa

Decisão de Flávio Dino na ADI 7.791, de 24/09/2026, que requisita à PF inquérito sobre a atuação da CVM (PDF)

Poder360 (reprodução de decisão do STF)publicada em 24/09/2026capturada em 21/10/2026Imprensa

Acesso

Íntegra, hospedada pelo Poder360, da decisão monocrática do relator da ADI 7.791 no STF, Flávio Dino, datada de "Brasília, 24 de setembro de 2026", com "Publique-se" e assinatura digital (código de autenticidade 7945-FE6E-EABB-E40B no portal do STF). Em aditamento à decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190) e com base no relatório do grupo de trabalho da CVM (eDOC 182), requisita à Polícia Federal a instauração de inquérito policial, determina à CVM o envio em 72 horas da cópia integral do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08 e informações sobre seu trâmite, e dá ciência à PGR. Nove páginas.

Aberta com lote:fonte em 21/10/2026; o texto extraído pelo pdftotext saiu ilegível (fonte embutida sem mapa Unicode). O Novelo renderizou as nove páginas como imagem (pypdfium2) e leu-as integralmente; a transcrição literal dos trechos usados (cabeçalho, seção I, seção III e dispositivo) foi registrada no cache com lote:fonte --texto. sha256 do PDF b2d48efa83eea4fd.... É cópia reproduzida por veículo, não URL do portal do STF; o código de autenticidade não foi conferido no portal (a conferência exige preencher formulário). A decisão traz "Publique-se" e não tem marca de sigilo.

Fonte secundária: sustenta, no máximo, evidências corroboradas (C) ou alegações (A), salvo quando reproduz documento primário lido pela equipe.

Verificação

Verificada em
21/10/2026
Por
orquestrador (leitura visual integral das 9 páginas renderizadas)
URL acessível
sim
Conteúdo confere com o resumo
sim
Notas
cópia do Poder360; código de autenticidade do STF não conferido no portal.

O que esta fonte sustenta

Evidências

  • DDocumental diretoEm decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial "para apuração dos fatos descritos nesta decisão", entre eles "as circunstâncias que conduziram ao arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08", "a eventual interferência indevida na atuação da CVM" (expressão da decisão) nos anos de 2021 e 2022 e "a possível ocorrência de vazamento ou ocultação de informações relevantes por agentes da CVM"; determinou à CVM que enviasse em 72 horas cópia integral desse processo e informasse unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; e deu ciência à PGR. A decisão registra que, segundo o relatório do grupo de trabalho da CVM, o expediente aberto a partir de comunicação do FGC em 18/02/2022 foi classificado como "denúncia anônima desprovida de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração" e arquivado, e que "A qualificação jurídica dos fatos, a identificação dos possíveis autores e a definição da competência jurisdicional deverão ser reavaliadas à medida que as diligências produzam novos elementos".
  • AAlegaçãoSegundo o Poder360 (24/09/2026), em 20/09/2026 Flávio Dino deu prazo de 90 dias para a União avaliar e revisar as normas aplicáveis à regulação dos fundos de investimento, sob coordenação do Ministério da Fazenda, a partir das conclusões do grupo de trabalho da CVM. A decisão de 24/09 confirma a existência da decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190), proferida em face de petição da Transparência Internacional - Brasil, e que ela destinou diligências à União para avaliação técnica do arcabouço normativo infralegal.

Atos públicos

Nenhum.

Pessoas e organizações

Relações derivadas

Nenhuma.