Fonte · Imprensa
Decisão de Flávio Dino na ADI 7.791, de 24/09/2026, que requisita à PF inquérito sobre a atuação da CVM (PDF)
Acesso
Íntegra, hospedada pelo Poder360, da decisão monocrática do relator da ADI 7.791 no STF, Flávio Dino, datada de "Brasília, 24 de setembro de 2026", com "Publique-se" e assinatura digital (código de autenticidade 7945-FE6E-EABB-E40B no portal do STF). Em aditamento à decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190) e com base no relatório do grupo de trabalho da CVM (eDOC 182), requisita à Polícia Federal a instauração de inquérito policial, determina à CVM o envio em 72 horas da cópia integral do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08 e informações sobre seu trâmite, e dá ciência à PGR. Nove páginas.
Aberta com lote:fonte em 21/10/2026; o texto extraído pelo pdftotext saiu ilegível (fonte embutida sem mapa Unicode). O Novelo renderizou as nove páginas como imagem (pypdfium2) e leu-as integralmente; a transcrição literal dos trechos usados (cabeçalho, seção I, seção III e dispositivo) foi registrada no cache com lote:fonte --texto. sha256 do PDF b2d48efa83eea4fd.... É cópia reproduzida por veículo, não URL do portal do STF; o código de autenticidade não foi conferido no portal (a conferência exige preencher formulário). A decisão traz "Publique-se" e não tem marca de sigilo.
Fonte secundária: sustenta, no máximo, evidências corroboradas (C) ou alegações (A), salvo quando reproduz documento primário lido pela equipe.
Verificação
- Verificada em
- 21/10/2026
- Por
- orquestrador (leitura visual integral das 9 páginas renderizadas)
- URL acessível
- sim
- Conteúdo confere com o resumo
- sim
- Notas
- cópia do Poder360; código de autenticidade do STF não conferido no portal.
O que esta fonte sustenta
Evidências
- DDocumental diretoEm decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial "para apuração dos fatos descritos nesta decisão", entre eles "as circunstâncias que conduziram ao arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08", "a eventual interferência indevida na atuação da CVM" (expressão da decisão) nos anos de 2021 e 2022 e "a possível ocorrência de vazamento ou ocultação de informações relevantes por agentes da CVM"; determinou à CVM que enviasse em 72 horas cópia integral desse processo e informasse unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; e deu ciência à PGR. A decisão registra que, segundo o relatório do grupo de trabalho da CVM, o expediente aberto a partir de comunicação do FGC em 18/02/2022 foi classificado como "denúncia anônima desprovida de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração" e arquivado, e que "A qualificação jurídica dos fatos, a identificação dos possíveis autores e a definição da competência jurisdicional deverão ser reavaliadas à medida que as diligências produzam novos elementos".
- AAlegaçãoSegundo o Poder360 (24/09/2026), em 20/09/2026 Flávio Dino deu prazo de 90 dias para a União avaliar e revisar as normas aplicáveis à regulação dos fundos de investimento, sob coordenação do Ministério da Fazenda, a partir das conclusões do grupo de trabalho da CVM. A decisão de 24/09 confirma a existência da decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190), proferida em face de petição da Transparência Internacional - Brasil, e que ela destinou diligências à União para avaliação técnica do arcabouço normativo infralegal.
Atos públicos
Nenhum.
Pessoas e organizações
Relações derivadas
Nenhuma.