Documento · Decisão judicial
Decisão do relator da ADI 7.791 que requisita à PF inquérito sobre a atuação da CVM e o arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08
Resumo
Decisão de Flávio Dino, relator da ADI 7.791 no STF, em aditamento à decisão interlocutória de 20/09/2026 (eDOC 190). Com base no relatório do grupo de trabalho da CVM (eDOC 182, 314 processos de 2017 a 2026), registra que o Processo SEI nº 19957.001206/2022-08, instaurado em 18/02/2022 a partir de comunicação formal do FGC com denúncia relativa ao Grupo Master, foi classificado pela área técnica como denúncia anônima sem elementos suficientes e arquivado. No dispositivo: (i) requisita à PF a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, do CPP); (ii) manda a autoridade policial informar o número do inquérito e apresentar relatório em 60 dias; (iii) manda a CVM enviar em 72 horas cópia integral do processo; (iv) manda a CVM informar, no mesmo prazo, unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; ciência à PGR.
(i) REQUISITAR, nos termos do art. 5.º, II, do CPP, à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos descritos nesta decisão;
Evidências que este documento sustenta1
- DDocumental diretoEm decisão de 24/09/2026 na ADI 7.791, o relator, Flávio Dino, requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito policial "para apuração dos fatos descritos nesta decisão", entre eles "as circunstâncias que conduziram ao arquivamento do Processo SEI nº 19957.001206/2022-08", "a eventual interferência indevida na atuação da CVM" (expressão da decisão) nos anos de 2021 e 2022 e "a possível ocorrência de vazamento ou ocultação de informações relevantes por agentes da CVM"; determinou à CVM que enviasse em 72 horas cópia integral desse processo e informasse unidades com acesso, agentes responsáveis pela análise e pelo arquivamento, regime de sigilo, compartilhamento e providências posteriores; e deu ciência à PGR. A decisão registra que, segundo o relatório do grupo de trabalho da CVM, o expediente aberto a partir de comunicação do FGC em 18/02/2022 foi classificado como "denúncia anônima desprovida de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da apuração" e arquivado, e que "A qualificação jurídica dos fatos, a identificação dos possíveis autores e a definição da competência jurisdicional deverão ser reavaliadas à medida que as diligências produzam novos elementos".
Onde este documento é usado
Atos públicos
Nenhum.
Relações
Nenhuma.
Obtido por meio de1
- Decisão de Flávio Dino na ADI 7.791, de 24/09/2026, que requisita à PF inquérito sobre a atuação da CVM (PDF)Poder360 (reprodução de decisão do STF) · 24/09/2026Imprensa✓ verificadaoriginal ↗