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Documento · Peça judicial

Manifestação do procurador-geral da República na PET 16.662 (ASSCRIM/PGR nº 1428987/2026)

01/09/2026ASSCRIM/PGR nº 1428987/2026 (PET 16.662)Documento oficialemissor: Paulo Gonetabrir original ↗

Resumo

Assinada digitalmente em 01/09/2026 às 19h27, em resposta ao despacho de 31/08/2026 que abriu vista à PGR por cinco dias. Sustenta dupla nulidade da ordem de investigação e de seus resultados: (1) a determinação de investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público nem iniciativa da autoridade policial, excede a competência do magistrado na fase pré-processual (CPP, art. 3º-A); (2) ainda que houvesse indício contra um colega de Corte, a competência para investigar ministro do STF é do Plenário (CF, art. 102, I, 'b'; LOMAN, art. 33, parágrafo único), cabendo ao relator, no máximo, levar a suspeita ao presidente do tribunal — não aprofundar ele mesmo a apuração. Registra que a ordem de investigação data de 24/08/2026 e que, das mais de 200 páginas do informe policial, 188 foram dedicadas ao ministro Alexandre de Moraes. Pede que o relator reconheça a nulidade e extinga a Petição 16.662. Cita precedentes do próprio STF sobre imparcialidade judicial e sistema acusatório (Inq. 2.913, rel. Dias Toffoli; RHC 144.615, rel. Edson Fachin). Lida integralmente pela equipe editorial a partir do PDF original.

Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição.

Evidências que este documento sustenta2

  • DDocumental diretoGonet registra, na manifestação, que das mais de 200 páginas do informe policial (o IPJ-A 3298613/2026, de 218 páginas), 188 foram dedicadas ao ministro Alexandre de Moraes — e que a ordem de investigação do relator data de 24/08/2026, anterior ao ofício de 27/08/2026 que remeteu o laudo.
  • DDocumental diretoNa manifestação de 01/09/2026, Gonet sustenta que a ordem de investigação e os elementos por ela colhidos sofrem 'dupla nulidade': primeiro, por exceder a competência do relator na fase pré-processual (determinar investigação de pessoas específicas sem pedido do Ministério Público nem iniciativa policial, em violação ao art. 3º-A do CPP); segundo, porque a competência para investigar ministro do STF é exclusiva do Plenário (CF, art. 102, I, 'b'), de modo que o relator, ao suspeitar de um colega, deveria ter levado a suspeita ao presidente da Corte, não aprofundado ele mesmo a apuração.

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