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Evento · Ato de investigação

PF de São Paulo abre inquérito sobre o Banco Master a partir de denúncia anônima — origem distinta da Compliance Zero

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Descrição

O Delegado Daniel Penido de Britto (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP) instaurou o IPL 5004641-31.2025.4.03.6181 a partir de denúncia-crime anônima recebida por e-mail institucional da PF em um PDF intitulado "INFORMAÇÕES BANCO MASTER" — quase dois meses antes da notícia de fato do MPF sobre a compra do Master pelo BRB (16/07/2024) que o acervo já documentava como gênese da Operação Compliance Zero. É uma segunda linha de apuração sobre o Banco Master, autônoma e mais antiga enquanto operação nomeada, tendo como focos centrais Daniel Vorcaro e Benjamim Botelho de Almeida (Foco DTVM, atual Sefer Investimentos). O próprio Ministério Público Federal, em manifestação final de 23/12/2025, reconheceu "ausência de conexão entre as investigações", pedindo a vinculação processual à PET 15.198 apenas por cautela de preservação de sigilo, não por mérito de conexão estabelecido.

Participantes5

Evidências1

  • DDocumental direto

    O IPL 5004641-31.2025.4.03.6181 (8ª Vara Criminal Federal de São Paulo) nasceu de denúncia anônima recebida em 27/05/2025, diretamente sobre o Banco Master — anterior e, segundo reconhecimento expresso do próprio MPF, sem conexão estabelecida com a origem da Operação Compliance Zero (a notícia de fato do MPF de 16/07/2024 sobre a compra do Master pelo BRB).

    Manifestação final do MPF, 23/12/2025: "não obstante a constatação de ausência de conexão entre as investigações, consoante explicado anteriormente" — pedindo, ainda assim, que a remessa ao STF se dê "por vinculação com a PET nº 15198", para preservar o sigilo da autuação.

Documentos1

Fontes1

Posição dos envolvidos

Posição não localizada no corpus até a última atualização.

Antes e depois

Eventos, atos públicos e transações do corpus até 90 dias antes e depois desta data.

Proximidade temporal não implica causalidade. Esta seção lista apenas o que o corpus registra perto da data, para que o leitor investigue por conta própria.

Antes

até 90 dias antes